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Julgue o item subsequente, à luz das disposições do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
A Diretoria de Pessoal deverá disponibilizar, em caráter ostensivo, independentemente de solicitação, a declaração de bens e rendas das autoridades investidas na justiça militar da União, a fim de dar publicidade à sua situação patrimonial e evitar conflito com o interesse público.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do tema jurídico: A questão aborda o tratamento e a publicidade da declaração de bens dos servidores da Justiça Militar da União, enfocando um possível conflito entre princípios de transparência e proteção da intimidade do servidor público.
Legislação Aplicável: A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, art. 13), que determina a obrigatoriedade de apresentação da declaração de bens, e pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, art. 31), dispondo que dados pessoais, tais como bens e rendas, têm acesso restrito e não podem ser divulgados de forma irrestrita.
Jurisprudência Relevante: O STF, no RE 673.707, firmou entendimento de que a divulgação irrestrita das declarações de bens viola a privacidade e intimidade do agente público, podendo expor dados sensíveis sem respaldo legal.
Exemplo prático: Imagine que a Diretoria de Pessoal publique na internet, automaticamente, a declaração de patrimônio de um servidor, incluindo informações sobre imóveis, contas bancárias e investimentos. Tal prática violaria o direito à intimidade do servidor, pois a publicidade dessa informação só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei ou por ordem judicial.
Justificativa da alternativa correta: O gabarito é "Errado" porque a Diretoria de Pessoal não pode disponibilizar ostensivamente e de forma automática a declaração de bens e rendas dos servidores. Este acesso é restrito a agentes autorizados e à própria pessoa interessada. Caso contrário, haveria violação dos direitos à intimidade e privacidade do servidor, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação e o posicionamento consolidado do STF.
Possível pegadinha: O enunciado pode induzir o candidato a pensar que o princípio da transparência prevalece de forma absoluta sobre a privacidade, contudo, há limites legais expressos para a publicidade de dados pessoais sensíveis.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a divulgação irrestrita da declaração de bens viola direitos fundamentais, devendo respeitar-se os limites da lei e da finalidade do ato administrativo.”
Resumo: A publicidade das declarações patrimoniais dos servidores é restrita e protegida pela legislação vigente, não podendo haver divulgação ostensiva, salvo previsão legal.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
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O item está errado, pois, embora a declaração de bens e rendas seja obrigatória para fins de controle da evolução patrimonial e prevenção de conflitos de interesse, ela não deve ser divulgada de forma ostensiva, isto é, sem solicitação específica e sem resguardo das garantias legais.
A exigência da declaração está prevista no art. 13 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e em normativos como o Decreto nº 10.571/2020 (que trata do Sistema de Gestão de Integridade Pública), mas seu acesso é regrado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Conforme a LAI:
- Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem são protegidas e não podem ser divulgadas de forma irrestrita (art. 31);
- O acesso à declaração de bens somente será autorizado se houver interesse público devidamente justificado, e mesmo assim com limitação de dados sensíveis.
Portanto, a divulgação ostensiva e automática dessas declarações, como sugere o item, viola o direito à intimidade e à privacidade dos agentes públicos, podendo inclusive configurar infração funcional ou administrativa.
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Art. 11. A Diretoria de Pessoal disponibilizará, em caráter reservado, quando solicitado pela Comissão de Ética ou pela Comissão Especial de Ética, a declaração de bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público.
FONTE: Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União
GABARITO: ERRADO
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