A ruptura da segurança pública, conforme previsão constituci...
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
b) autoriza a decretação do Estado de Defesa. (Gabarito)
- A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Alexandre de Moraes no 12 nessa prova de RR.
Gabarito preliminar: B. Mas penso que a alternativa A encontra-se correta, à luz de caso concreto ocorrido em 2017, no Estado do Espírito Santo, em que se aplicou o instituto da garantia da lei e da ordem. Além disso, a redação do enunciado prejudicou o seu julgamento objetivo. De início, na Constituição Federal, a ruptura da segurança pública não encontra previsão típica nas hipóteses para a decretação do Estado de Defesa. É que essa medida excepcional só terá cabimento para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, "a [i] ordem pública ou [ii] paz social ameaçadas por grave e iminente [iii] instabilidade institucional ou atingidas por [iv] calamidades de grandes proporções na natureza" (CF, artigo 136, "caput"). Em suma, não se vê a ruptura da segurança pública como elemento do suporte fático da norma constitucional em tela. De outra banda, anote-se que o termo "ruptura da segurança pública" denota sentido generalizado, o que afasta a aplicação do Estado de Defesa, que deve se restringir a locais específicos e determinados. Ou seja: a forma como foi colocada a frase prejudica o julgamento objetivo do item. Demais disso, o instituto em referência compõe o sistema de crises constitucionais, o qual é informado pelos princípios da subsidiariedade, necessidade e temporariedade. Em outras palavras, sua interpretação deve ser restritiva, com os olhos postos em situação concreta grave. Por conseguinte, a alternativa "a" afigura-se correta, pois não se autoriza a decretação do Estado de Defesa, mas permite a restrição a alguns direitos fundamentais, os quais, por definição, são relativos ("prima facie"). Tanto é assim que o legislador complementar, por meio da LC 97/1999, em seus artigos 15 e seguintes, trouxe ao mundo jurídico instrumento mais brando, consistente na operação de garantia da lei e da ordem (GLO). Exemplo concreto de sua aplicação foi no estado do Espírito Santo, conforme decreto assinado pelo então senhor Presidente da República, Michel Temer, no dia 6 de fevereiro de 2017 (disponível no site do planalto), para fazer frente a greve dos policiais militares daquela unidade federativa. Logo, em caso de ruptura da segurança pública naquele ente federado. Em face do exposto, pede-se, em caráter alternativo, a (i) mudança do gabarito, para que conste como correta a alternativa "e" da prova do tipo 3, ou a (ii) anulação da questão, por não comportar resposta correta.Complementando acerca do estado de defesa e estado de sítio...
-O sistema constitucional de crises deve ser informado por dois critérios básicos: a necessidade e a temporariedade;
-Estado de defesa: compreende medidas temporárias destinadas a preservar ou restabelecer, em área restrita e determinada, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores políticos, sociais ou fenômenos naturais de grandes proporções. 136, CF;
-No decreto instituidor do estado de defesa devem ser indicadas, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. A CF autoriza a adoção: restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações; ao sigilo da correspondência; ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica; e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
-A decretação do estado de defesa, apesar de depender de um juízo de conveniência do PR, submete-se a dois tipos de controle: o político e o jurisdicional.
Fonte: Novelino
Minha opinião sobre a questão.
De fato, Alexandre de Moraes advoga que em caso de rupturas da segurança pública torna-se totalmente viável a decretação do Estado de Defesa.
Porém, o enunciado da questão é claro no sentido de dizer: Conforme previsão constitucional. Ora, perlustrando a carta política denota-se que não há previsão expressa no tocante a possibilidade de decretação de Estado de Defesa em situações deste jaez.
Assim, acredito que a anulação da questão seria medida impositiva.
Dá-lhe xandão
GABARITO OFICIAL - B
Segundo Alexandre de Moraes:
"A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. "
GABARITO: B
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Amigos, para contribuir com o debate, dentre os fundamentos utilizados pelo STF para proibir os agentes de segurança pública de exercerem o direito de greve estava, justamente, a possibilidade de chegarmos a um Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Esse raciocínio me ajudou com a questão.
Trecho de explicação do DOD:
Estado de defesa e estado de sítio
Eventuais movimentos grevistas de carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública, o que é tão grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (art. 136 da CF/88) e se o estado de defesa não responder ao anseio necessário à manutenção e à reintegração da ordem, será possível a decretação do estado de sítio (art. 137, I).
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
link buscador dizer o direito
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68d3743587f71fbaa5062152985aff40?palavra-chave=greve+seguran%C3%A7a+p%C3%BAblica&criterio-pesquisa=e
Link do julgado STF
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14980135
Xandão pode pensar o que ele quiser, ele "ainda" não é a CRFB/88.
não há previsão constitucional de "ruptura da segurança pública"... A questão dá a entender que deveríamos seguir a literalidade da CF...
Fundação Alexandre de Moraes
GAB-B
autoriza a decretação do Estado de Defesa.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
DECLAREM GUERRA À PREGUIÇA E ESTUDEM!!!
Pessoal independente do mérito do caso concreto envolvendo a decisão do STF, é preciso tentar visualizar o raciocínio jurídico que eventualmente fundamentou a decisão - e não apenas decorar o acórdão do julgado-, tendo em mente que a CF/88 é clara em seus artigos 144 e 136, conforme grifos:
Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Deste modo, se a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública, havendo a ruptura desta restará configurada hipótese do 136 (decretação do estado de defesa para restabelecer a ordem pública).
Não é porque a questão exige resposta "conforme a previsão constitucional" que obrigatoriamente estará cobrando um único dispositivo, bem como exclusivamente sua literalidade.
Bons estudos.
(que fique claro que não estou tentando elaborar um gabarito, mas apenas compartilhar o que entendi questão)
RUPTURA DA SEGURANÇA? ART 142? kkk
Cair uma questão dessa pra Defensor deve ser um alívio na hora da prova em meio a tantas questões difíceis que terão.
seria bacana se a questão mencionasse "segundo entendimento jurisprudencial..." :)
Gab. B
"A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)."
INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE DEFESA (ED):
Compete ao Conselho Nacional de Defesa opinar sobre o ED;
O decreto que o instituir tem que determinar a sua duração e as medidas restritivas a reunião e aos sigilos de correspondência e comunicação;
Não pode ser superior a 30d + 30d (persistir as razões);
O decreto tem que ser JUSTIFICADO em 24h perante o Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta;
Apreciação durante 10d ou rejeição em que cessa imediatamente o ED.
E O ESTADO DE SÍTIO?
Pode ser decretado, ouvido os Conselhos República e de Defesa, solicitando autorização ao CN, nos casos das medidas tomadas no ESTADO DE DEFESA sejam ineficazes, por exemplo.
Caso de grave repercussão ou declaração de guerra ou resposta armada estrangeira.
Prazo de 30d, podendos sofrer mais de uma renovação, JUSTIFICADAS.
Lembrar que as medidas tomadas são mais invasivas e drásticas, como suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicilio e requisição de bens (art. 139, CRFB);
Fonte? Leitura da Constituição!
trabalhe e confie
PMGO
> GABARITO B)
RESPOSTA ESTÁ NA LEI SECA.
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
Época que o exercito deu um jeito nas favelas do Rio... Inclusive, está precisando novamente...
(ADI 5538):
A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna.
A banca pede “conforme previsão constitucional” e o gabarito é conforme decisão do STF… E nós seguimos sendo feitos de palhaços
Confesso que fiquei com medo de errar de tão obvio hahah
GAB B.
O art. 136 da Constituição Federal aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Ainda, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Em relação à especificidade da questão, era necessário conhecer o teor do seguinte julgado:
"A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)."