É correto afirmar de acordo com a Resolução da ANEEL n° 414...
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Interpretação e Tema Central da Questão:
O foco da questão é a Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, especialmente quanto ao procedimento relacionado a créditos ou débitos pendentes entre o consumidor e a distribuidora após o encerramento contratual. Este é um tema frequente em provas para Analista de Sistemas por envolver rotinas de faturamento, devoluções e obrigações regulatórias das distribuidoras.
Fundamentação Legal:
A alternativa correta se ancora no Art. 129 e Art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL e, principalmente, no que está previsto sobre créditos remanescentes no encerramento de contrato, que, não sendo resgatados, devem ser revertidos à modicidade tarifária após 60 meses.
Exemplo Prático:
Se um consumidor encerra contrato e fica um valor de crédito sem resgate, após 60 meses sem manifestação, a quantia é revertida para a modicidade tarifária, beneficiando o coletivo, conforme a regulamentação da ANEEL.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Alternativa D está correta: Os créditos não restituídos no prazo são revertidos para a modicidade tarifária após 60 meses. Isso garante tratamento adequado a valores esquecidos e preserva o interesse coletivo, conforme determina a regulamentação ambiental e tarifária.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada, pois a devolução pode ocorrer por outros meios (ex: crédito em fatura), e não só por depósito bancário.
B) Incorreta, pois a distribuidora pode sim efetuar cobranças adicionais, caso haja divergências apuradas após o faturamento final (Art. 129).
C) Errada, pois o prazo para emissão do faturamento final não é de 10 dias úteis, devendo seguir critérios contratuais e regulatórios próprios.
E) Incorreta, pois o limite de ciclos de faturamento não pode ser alterado discricionariamente pela distribuidora ou consumidor, devendo respeitar regras específicas.
Pegadinha: Atenção ao prazo de 60 meses e ao termo modicidade tarifária, frequentemente explorados nas questões para indução ao erro.
Doutrina e Jurisprudência: Segundo Nelson Nery Junior, devem ser respeitados os princípios do contraditório nas relações de consumo; e decisão do TJ-ES também reforça o procedimento regulado pela ANEEL para créditos não resgatados.
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Comentários
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a)Art. 70 II §8º Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restituídos pela distribuidora ao mesmo, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumidor.
Não entendi porque a b) está errada, pois:
Art. 70 II §5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura.
c) Art.70 II § 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação.
d) Não encontrei isso na Resolução Normativa 414/2010
e) Art.52 II – a distribuidora pode exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento, devendo realizar a cobrança ou a devolução de eventuais diferenças sempre que instalar os equipamentos de medição na unidade consumidora
Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: I - realização da leitura final; ou II - mediante concordância do consumidor e demais usuários: a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. § 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. § 2º A distribuidora não pode cobrar em função de leitura após o faturamento final, ainda que efetuada no prazo disposto no caput, podendo cobrar apenas o que estiver disposto nesta Resolução se identificado antes do encerramento contratual. § 3º A distribuidora deve restituir eventuais créditos a que o consumidor e demais usuários tenham direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, de acordo com os prazos definidos nesta Resolução. § 4º A restituição do § 3º deve ser realizada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra instalação do mesmo titular. § 5º O consumidor e demais usuários têm direito aos créditos do § 3º pelo período de 5 anos da data do faturamento final, devendo após esse período serem revertidos para a modicidade tarifária. § 6º A distribuidora, ao reverter o crédito para a modicidade tarifária, deverá comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
D
A afirmativa está correta. Conforme a regulação do setor elétrico, consolidada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 (que sucedeu a nº 414/2010), os créditos do consumidor que não puderam ser restituídos (geralmente após o encerramento do contrato) têm um prazo prescricional. O consumidor tem o direito de solicitar a devolução por 5 anos, ou seja, 60 meses. Após esse período, o valor não reclamado deve ser revertido em benefício de todos os consumidores, sendo destinado à modicidade tarifária.
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