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( ) A eleição dos cinco membros para compor o Conselho de Administração e dos três para compor o Conselho Fiscal, assim como dos respectivos suplentes, será realizada mediante votação indireta e secreta, de acordo com regulamento a ser baixado previamente pela Comissão de Pleito, composta de três membros, sendo a primeira Comissão de Pleito nomeada pelo Prefeito. Sendo, um membro indicado pelo prefeito; um membro indicado pelo SINTAP (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública) e; um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais e as posteriores nomeadas pelo Conselho de Administração, dentre os segurados do IPREM, conforme o inciso XVIII do art. 54 da L/C Nº35/05 do Município de Mogi Das Cruzes.
( ) A L/C Nº35/05 do Município de Mogi Das Cruzes declara que serão proclamados eleitos os cinco candidatos mais bem votados para o Conselho de Administração e os três mais bem votados para o Conselho Fiscal.
( ) A Comissão de Pleito, por intermédio de seu presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara do Município de Mogi das Cruzes o resultado da eleição, até cinco dias úteis após o encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município.
Gabarito comentado
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Gabarito: B) F – F – V
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o processo eleitoral para composição dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPREM (instituto de previdência municipal), conforme disciplina a Lei Complementar nº 35/2005 de Mogi das Cruzes. O foco está nos procedimentos de nomeação da Comissão de Pleito, critérios de eleição e publicidade do resultado.
2. Legislação aplicável:
- Art. 54, XVIII: O Conselho de Administração nomeia a Comissão de Pleito, escolhida entre segurados do IPREM.
- Art. 55: Eleitos: cinco mais votados para o Conselho de Administração e três para o Conselho Fiscal.
- Art. 56: Comissão comunicará resultado ao Prefeito e à Câmara até cinco dias úteis após a eleição, para publicação oficial.
3. Comentário afirmativa por afirmativa:
(1ª Afirmativa) – Falsa:
Consta que a nomeação da primeira Comissão de Pleito seria feita pelo Prefeito, incluindo membros indicados por sindicato e associação, e as demais pelo Conselho. O art. 54, XVIII apenas prevê que o Conselho de Administração nomeia a Comissão dentre segurados do IPREM; não há menção a indicações do Prefeito, sindicato ou associação. Essa construção é pegadinha, pois tenta incluir participantes não previstos na lei!
(2ª Afirmativa) – Falsa:
Apesar de aparentemente correta, falta a menção aos suplentes (“e dos respectivos suplentes”), o que pode confundir. O artigo 55 da lei enfoca apenas os titulares mais votados, não há regulamentação explícita para suplentes na proclamação, apenas para membros titulares.
(3ª Afirmativa) – Verdadeira:
De acordo com o art. 56 da L/C nº 35/05: “A Comissão de Pleito, por intermédio de seu presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara... para publicidade no órgão oficial”. O trecho está transcrito conforme a lei.
Exemplo prático: Um servidor passa a compor a Comissão de Pleito após ser nomeado pelo Conselho; após a eleição, ele (pela Comissão) comunica imediatamente o resultado para a publicidade conforme os artigos destacados.
4. Estratégias e Dicas:
Atenção a “pegadinhas” como nomeações não previstas na lei, detalhes sobre procedimentos e a literalidade dos artigos. Em provas, sempre confira o texto legal – termos adicionais ou nomes de entidades diferentes costumam ser erro proposital.
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