Judas é servidor público do Município de Mogi das Cruzes e ...

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Q880214 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Judas é servidor público do Município de Mogi das Cruzes e está, atualmente, respondendo processo administrativo disciplinar. Durante o andamento do referido processo, Judas decide pedir a sua exoneração do cargo. Nessa situação, a Lei Complementar Municipal n° 82/11 estabelece que o pedido de Judas
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1. Tema central: A questão aborda se é possível o servidor público de Mogi das Cruzes, réu em processo administrativo disciplinar (PAD), pedir exoneração do cargo antes do processo ser concluído.

2. Legislação Aplicável: A resposta é diretamente fundamentada pela Lei Complementar Municipal nº 82/11, Art. 172:
"O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."

3. Explicação: O objetivo da lei é evitar que o servidor fuja da eventual responsabilidade, beneficiando-se de um pedido de exoneração enquanto está sob investigação. Esse dispositivo garante a continuidade do processo até o julgamento definitivo e eventual cumprimento de penalidade (se houver).

4. Exemplo Prático: Imagine que João, servidor de Mogi das Cruzes, esteja sendo investigado por alguma infração. Não pode simplesmente pedir exoneração e parar o PAD; só após finalização do processo poderá sair do serviço se quiser.

5. Alternativa Correta:
C) somente pode ser deferido depois da conclusão definitiva do processo e se reconhecida sua inocência.
Está correta pois o pedido só poderá ser deferido após o fim do PAD, conforme determina expressamente o artigo citado.

6. Análise das Incorretas:
A) Incorreta, pois não pode ser deferido em qualquer momento antes do término do PAD.
B) Errada, pois não depende do tipo de penalidade, mas sim da conclusão do PAD.
D) Se o pedido de exoneração fosse aceito, o processo não seria extinto; é ilegal.
E) Não existe condição de deferir o pedido com reconhecimento de culpa; é a conclusão do PAD que autoriza ou não o deferimento.

7. Pegadinha: A questão tenta induzir o candidato a pensar que basta reconhecer culpa ou que é possível o deferimento a qualquer momento, desconsiderando a obrigatoriedade do término do PAD.

8. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567/SP) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam: é vedada a exoneração de servidor durante PAD, salvo conclusão do processo.

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GABARITO C somente pode ser deferido depois da conclusão definitiva do processo e se reconhecida sua inocência.

Art. 197.  O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

art. 197

O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

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