Acerca da propaganda eleitoral irregular, considerando a jur...
Letra A
“[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...]
2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]
Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.
[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. [...]. Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.
Correta letra "A"
Pessoal, por onde vcs lêem esses julgados do TSE? Tava só nas leis e na súmula..
Tambem gostaria de saber Bruno HSC
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. REINCIDÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 73, caput, INCISOS I, II, III, IV, VI, ALÍNEA B, § 4º, § 5º E §10, DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
fonte:https://www.tre-to.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto-1/4-condutas-vedadas-a-agentes-publicos
Gab.: A)
Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AgR-AREspE nº 060036293:
- para a caracterização do abuso de poder, impõe-se a comprovação da gravidade dos fatos imputados, demonstrada pela verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).
✨Complemento acerca da propaganda eleitoral irregular, considerando a jurisprudência do TSE:
Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]”.
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Versículo de hoje:
Espere no Senhor. Seja forte! Coragem! Espere no Senhor.
2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]. Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.
A resposta correta é a letra A.
A alternativa A está correta, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654) que exige o desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos para configurar abuso de poder.
A alternativa B está incorreta, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654) que exige o desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos para configurar abuso de poder.
A alternativa C está incorreta, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654) que exige o desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos para configurar abuso de poder.
A alternativa D está incorreta, porque nas condutas vedadas não é necessário o beneficiamento dos candidatos, diferente do abuso de poder, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654).
A alternativa E está incorreta, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654) que exige o desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos para configurar abuso de poder.
fonte: estrategia
Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente [...]" (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, 'é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]" (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
LC 64
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Alternativa correta: letra A.
Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos (Ac. de 1º/07/2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes).
Jurisprudência do STF, STJ e agora TSE.
Daqui a pouco vão cobrar a constituição da Rússia
essa lei é meio frouxa. fui na ideia de que não necessitava, necessariamente, a vantagem obtida com tal ilícito e errei kkk.
Explicação porque não seria letra C . As condutas vedadas ao agentes dispensam comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo cláusulas de responsabilidade objetiva. Torna-se, portanto, desnecessária a análise da potencialidade lesiva para influenciar o pleito (Respe TSE nº 38704, rel.)
A alternativa A está correta, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654) que exige o desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos para configurar abuso de poder.
A alternativa D está incorreta, porque nas condutas vedadas não é necessário o beneficiamento dos candidatos, diferente do abuso de poder, conforme Jurisprudência do TSE (AgR-REspEl nº 65654).
Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-eleitoral-agu-advogado-da-uniao/
“[...] 3. O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com texto da LC nº 135/2010, afastou, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, sendo SUFICIENTE ‘[...] a GRAVIDADE das circunstâncias que o caracterizam’ [...]”(Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a COMPROVAÇÃO da GRAVIDADE dos fatos, E NÃO SUA POTENCIALIDADE para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. [...]” Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘para se CARACTERIZAR o ABUSO de PODER, impõe-se a COMPROVAÇÃO, de forma SEGURA, da GRAVIDADE dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do ALTO GRAU de REPROVABILIDADE da conduta (ASPECTO QUALITATIVO) e de sua significativa REPERCUSSÃO a fim de influenciar o EQUILÍBRIO da disputa eleitoral (ASPECTO QUANTITATIVO)’ [...] 7. Sob o ângulo qualitativo, a conduta foi considerada reprovável pela Corte de origem dada a sistemática identificação entre as publicidades institucionais e os perfis privados do candidato, a evidenciar a instrumentalização da administração pública em benefício exclusivo do gestor. 8. Em relação ao prisma quantitativo, ficou evidenciado no aresto regional que as mensagens publicadas em desvio de finalidade alcançaram "milhares de visualizações", superiores até ao número de votos obtidos pelos candidatos. Também restou consignada a diferença de votos entre os contendores, em cotejo com o alcance das mensagens desvirtuadas. 9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível o exame da diferença de votos como elemento complementar para a formação do juízo de gravidade, tal qual procedeu a Corte de origem. [...]”
(Ac. de 16.3.2023 no AgR-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)
Então quer dizer que o desvirtuamento tá liberado, desde que não acarrete em benefícios ao candidato?
É preciso cuidado com a retirada de frases isoladas dos julgados...
Quanto ao tema em tela, deve-se destacar os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente [...]" (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, 'é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]" (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, nesta alternativa, constam os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacados acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a configuração do abuso de poder depende da comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, a gravidade dos fatos deve ser considerada e comprovada, sim.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso das condutas vedadas aos agentes públicos, não se faz necessária a comprovação do benefício do candidato, conforme destacado na jurisprudência do TSE acima - “O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente [...]" (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, no que diz respeito ao reconhecimento do abuso de poder, faz-se necessária a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos.
Gabarito: letra "a".