Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas (I...
Gab: B
Além da legitimidade, é requisito do pedido de suspensão nacional a prévia admissão do IRDR e a existência de risco à segurança jurídica ou de excepcional interesse social, naturalmente decorrente da multiplicação de processos com idêntica discussão de direito em diversos estados ou regiões e o impacto da discussão para a sociedade, bem como a envergadura constitucional ou infraconstitucional federal da matéria. <Conclusão: requisitos da suspensão nacional: legitimidade + admissão do IRDR + existência de riscou ou excepcional interesse social>
Adicionalmente, o STJ prevê, no artigo 271-A e seguintes do seu Regimento Interno, que se o pedido de suspensão nacional for formulado por parte em processo em curso no âmbito de tribunal diverso daquele perante o qual tramita o incidente, será também requisito de admissibilidade a demonstração de inadmissão de IRDR perante aquele tribunal de origem. Outrossim, diferentemente do art. 980, parágrafo único, do CPC, o §3º do art. 271-A do Regimento Interno, dispõe que a suspensão nacional vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/354198/suspensao-nacional-em-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas
GABARITO OFICIAL B
A alternativa A está incorreta. Art. 12 CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
O erro da C é que, admitido o incidente, a suspensão AUTOMÁTICA incide sobre os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (art. 982, inc. I), enquanto só se podem suspender processos em todo o território nacional SE houver requerimento das partes, do MP ou da DP (art. 982, § 3º).
A alternativa D é controversa, pois, na dicção do CPC, a 1ª parte do enunciado não contém vícios, ou seja, a afetação ANTERIOR prejudica a admissibilidade (requisito negativo). Art. 976, § 4º: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. OBS.: NÃO ACHEI JULGADO DO STJ A EMBASAR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO IRDR SE A AFETAÇÃO FOR POSTERIOR.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 976 do CPC: “§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1744084 / SP, 1ª Turma, DJe 21/03/2022:
"A suspensão processual prevista no art. 982 do CPC, decorrente da admissão do IRDR, vincula-se ao preenchimento de dois requisitos, a saber: (a) o de estar pendente o processo; (b) o de decisão do Relator, 'conforme o caso'." [Trecho divulgado como 'informações complementares à ementa" do julgado]
Não há na jurisprudência do STJ referência à "necessidade do IRDR" como "requisito necessário" para embasar o pedido de suspensão nacional.
Como essa alternativa foi dada como correta pela banca (no gabarito preliminar), a questão deve ter o gabarito modificado ou então ser anulada.
A alternativa D está correta, conforme o CPC, a afetação anterior que prejudica a admissibilidade: art. 976, §4.º, “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
ERRO DA D: "Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de MÉRITO do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração." STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
SOBRE A ALTERNATIVA D:
Caríssimos, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976).
- O primeiro requisito é o da existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I). Não é preciso que o número seja muito grande, bastando haver repetição de processos (FPPC, enunciado 87).
- O segundo requisito é a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II). Vê-se, aí, que o IRDR só deve ser instaurado quando se verifica a existência de decisões divergentes. O IRDR não é um mecanismo preventivo.
- O terceiro requisito, que não está expresso na lei, mas resulta necessariamente do sistema é que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal (seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do próprio tribunal: FPPC, enunciado 344).
É que, uma vez instaurado o IRDR, o processo será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo ser um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros.
Há, ainda, um requisito negativo (art. 976, § 4): não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas se algum tribunal superior, ou o Supremo Tribunal Federal, já tiver, no âmbito de sua competência, afetado recurso (de revista, especial ou extraordinário) para definição da tese sobre a mesma questão repetitiva. Afinal, se já está instaurado um procedimento destinado a estabelecer um precedente que terá eficácia vinculante em todo o território nacional, não há utilidade (e, pois, interesse) na instauração de um procedimento que só permitiria a produção de um padrão decisório a ser empregado em um Estado ou Região.
Só será instaurado o IRDR se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, mas é preciso ter claro que sua eventual inadmissão não impede que, posteriormente, e uma vez satisfeito o requisito que antes faltava, o incidente venha a ser novamente suscitado (art. 976, § 3).
FONTE:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/juizo-de-admissibilidade-irdr
DoD
Resposta: D
Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976)
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e
2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:
<
O bom dessa prova é que todas as questões tinham pelo menos duas alternativas para marcar. Ai fica mais difícil de errar... KKKKKKK
Sobre o tema:
Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.
NÃO CABE IRDR SE O RECURSO JÁ FOI JULGADO
A situação concreta foi a seguinte:
O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a empresa COSAN S/A.
A devedora foi citada e apresentou, em juízo, seguro-garantia.
Como o débito tributário estava garantido, o juiz determinou que o Estado retirasse o nome da empresa do CADIN Estadual (cadastro dos devedores do Fisco).
O Estado interpôs agravo de instrumento.
O TJ/SP deu provimento ao agravo, decidindo que o nome da devedora só poderia sair do CADIN Estadual se tivesse havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e nelas não se inclui o mero oferecimento de seguro-garantia.
Diante disso, a empresa tomou duas providências:
• opôs embargos de declaração contra o acórdão;
• requereu a instauração do IRDR a fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que pode ser determinada a retirada do nome do devedor do CADIN Estadual quando ele apresentar garantia idônea (como o seguro-garantia).
O processamento deste IRDR foi admitido?
NÃO.
Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
RESUMEX IRDR que pode ser perguntado numa prova ORAL
1) ATENÇÃO: IRDR tem como inspiração o direito alemão - que adota a doutrina do civil law.
2) INFO 661 STJ: É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:
1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ.
Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.
CONTINUA
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
b) Correta. Para entender a assertiva, é importante destacar alguns pontos. Trata-se de um incidente que se dá quando havendo vários processos que tratem sobre a mesma matéria de direito, o pedido será dirigido ao presidente do Tribunal local. Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região sobre a mesma matéria, conforme o caso. Porém, há também uma possibilidade de suspensão de todos os processos no território nacional, visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Quando se trata de suspensão dos processos em todo o território nacional, o entendimento é de que a suspensão não é de forma automática.
Gabarito da professora: Sem gabarito.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1744084 SP 2020/0206530-6 - Decisão Monocrática. Disponível em: JusBrasil.
Kluska, Flávia Ortega. NCPC - Entenda o Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR). Disponível em: JusBrasil. Superior Tribunal de Justiça STJ - SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: SIRDR 79 SP 2021/0206612-0 - Decisão Monocrática. Disponível em: JusBrasil.
Enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: JusBrasil