No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucional...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-MG Prova: Quadrix - 2022 - CRT-MG - Advogado |
Q3056227 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.


A parte que desejar interpor recurso extraordinário contra decisão em incidente de arguição de inconstitucionalidade voltar‐se‐á contra o que houver decidido o órgão especial do tribunal. 

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Para entender a questão proposta sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, é fundamental compreender o procedimento jurídico envolvido e a legislação pertinente. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é um mecanismo pelo qual, em um processo judicial, uma das partes ou o próprio tribunal levanta a questão sobre a possível inconstitucionalidade de uma norma.

A legislação que regula esse incidente está prevista nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil (CPC). Quando um tribunal de segunda instância se depara com um argumento de inconstitucionalidade relevante, ele deve suspender o julgamento e remeter a questão ao órgão especial, que decidirá sobre a inconstitucionalidade.

É importante destacar que, em caso de decisão de inconstitucionalidade, a parte interessada pode interpor recurso extraordinário. No entanto, esse recurso deve ser interposto contra a decisão do próprio tribunal de segundo grau, e não contra a decisão do órgão especial do tribunal, que apenas se manifestou sobre a constitucionalidade da norma.

Exemplo prático: Imagine que em um processo sobre uma lei tributária, uma das partes argumenta que a lei é inconstitucional. O tribunal suspende o julgamento e submete a questão ao órgão especial, que decide que a lei é realmente inconstitucional. A decisão sobre a constitucionalidade pode ser atacada por recurso extraordinário, mas esse recurso será dirigido contra a decisão do tribunal de segundo grau, não contra o órgão especial.

Portanto, a alternativa está errada, pois o recurso extraordinário deve ser interposto contra a decisão do tribunal que remeteu a questão ao órgão especial, e não contra a decisão do órgão especial em si.

Estratégia de interpretação: Uma possível pegadinha na questão seria confundir a função do órgão especial, que é apenas resolver a questão de inconstitucionalidade, com a decisão final do tribunal que prossegue com o julgamento após a resolução da questão constitucional.

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Será contra o acordão que decidir o mérito e não contra o que decidir o incidente.

Sumula 513/STF

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

A Quadrix está melhorando... quem está piorando pelo visto sou eu

No sistema jurídico brasileiro, quando uma questão de inconstitucionalidade é suscitada em um processo, o órgão fracionário do tribunal (como uma câmara ou turma) deve encaminhar a matéria para o plenário ou órgão especial do mesmo tribunal, conforme determina o artigo 97 da Constituição Federal. Após a decisão do plenário ou órgão especial sobre a constitucionalidade da norma, o processo retorna ao órgão fracionário para que este julgue o mérito da causa à luz da decisão proferida.

Nesse contexto, a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário que, após a decisão do plenário ou órgão especial, completa o julgamento do feito. Portanto, a parte interessada em questionar a decisão sobre a inconstitucionalidade deve dirigir seu recurso contra o acórdão final do órgão fracionário, e não diretamente contra a decisão do plenário ou órgão especial.

Em resumo, embora o plenário ou órgão especial decida sobre a arguição de inconstitucionalidade, o recurso extraordinário deve ser interposto contra a decisão final do órgão fracionário que julgou o mérito da causa, incorporando o entendimento firmado sobre a constitucionalidade da norma em questão.

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