A indústria X, licenciada pelo estado Y, causou um derramam...
Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da responsabilidade civil ambiental da administração pública conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alternativa correta é a letra E.
O STJ possui entendimento consolidado segundo o qual “A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”, conforme Súmula 652. Pelo que se depreende da referida súmula, a responsabilidade pelo dano ambiental decorrente da omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário.
Analisando o caso concreto em questão, quem efetivamente se omitiu foi a União e o estado Y, vez que demandados pelo MP para que se desincumbissem de seu dever de fiscalização, os quais, no entanto, quedaram-se inertes. O município não foi demandado pelo MP, não havendo como ser responsabilizado por qualquer omissão.
Pelo exposto, conclui-se que a União e o estado Y são responsáveis solidariamente juntamente com a indústria X, por ter violado o seu dever de fiscalização.
Fonte: prova comentada pelo Estratégia
COMENTÁRIO - PARTE I
De acordo com os motivos a seguir, que fundamentam o recurso que apresentarei da questão, a resposta correta deve ser a letra C.
Segundo o próprio enunciado, a questão deve ser respondida observando a jurisprudência do STJ. No caso, o acórdão que subjaz à questão é o seguinte:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer e não fazer.
III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto, reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do Município apelante.
(...)
V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
(...)
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
COMENTÁRIO - PARTE II
Está claro que o gabarito se fundamenta no segundo trecho grifado no julgado (“a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte”), como se esse fosse a razão de decidir adotada no acórdão. Porém, não foi essa a postura do STJ. O trecho configura mero ‘obter dictum’, ou seja, um reforço à tese fundamental.
Afirmar que o município, por não ter ciência acerca do dano ambiental, estaria isento da correspondente responsabilidade equivale a dizer que a responsabilidade pelo dano ambiental seria subjetiva, o que contraria tese há muito tempo cristalizada no STJ.
A falta de conhecimento do dano pelo município decorre exatamente da violação de seu primeiro dever ambiental, que é o de fiscalizar. Sustentar essa ignorância da situação como causa excludente de responsabilidade equivale à tentativa daquilo que a doutrina e jurisprudência sempre chamaram de ‘valer-se da própria torpeza’. Nesse sentido, a Súmula 652 do STJ:
STJ Súmula 652 - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Em consonância com essas ideias, o voto parte da premissa de que “o Estado [o voto sempre utiliza a expressão ‘Estado’ para designar genericamente ‘Poder Público’, sem indicação específica de nenhum ente federativo] é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação”. “Assim, não prevalece que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Estado seja subjetiva.”
COMENTÁRIO – PARTE III
Ainda segundo o voto, o fato de um ente público não ser demandado decorre justamente do caráter solidário (e, portanto, objetivo) da responsabilidade ambiental, pois obrigações solidários podem ser cobradas de um, de alguns ou de todos os devedores: “É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes.”
Assim, o fato de o município, no caso narrado na questão recorrida, não ter sido demandado, não exclui sua responsabilidade, que já existia antes mesmo de ajuizada a ação e permanece apesar de a municipalidade não figurar em no polo passivo da demanda.
Todas essas afirmações estão consignadas no voto relator (trechos grifados), do qual destacam-se os seguintes trechos:
“O dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
Assim, não prevalece que a responsabilidade civil ambiental por omissão do Estado seja subjetiva.
Com efeito, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.
A propósito:
COMENTÁRIO – PARTE IV
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional analisou a controvérsia e manteve a sentença: "o resultado indesejável decorreu de uma conjunção de ações e omissões: a omissão da União em relação à ocupação desordenada de seu patrimônio, a omissão do Poder Público Estadual em relação ao licenciamento ambiental do local, a omissão do Poder Público Municipal em fiscalizar a correta ocupação do solo urbano e a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram. Neste ponto, e embora seja da natureza da reparação do dano a responsabilização objetiva e solidária, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência), não podendo ser definida sem que antes seja afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano repararem o prejuízo causado".
3. É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes: (...)
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, ao reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.432/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020.).
COMENTÁRIO – PARTE V
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente público, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, que se firmou no sentido de que "A legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta quem causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse" (AgRg no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/8/2017).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
COMENTÁRIO – PARTE VI
Finalmente, deve ser registrado que a responsabilidade objetiva do município, que está sintetizada no acórdão analisado, decorre das seguintes normas da CF e da legislação ordinária:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
LEI COMPLEMENTAR 140/
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
(…)
LEI 6.938/811
Art. 14...
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O gabarito provisório do CESPE não parece ser a melhor opção, pois afasta a responsabilidade do Município pela omissão na fiscalização do ato lesivo ocorrido em seu território.
Transcrevo aqui um trecho de um julgado do STJ a respeito:
"O STJ pacificou o entendimento de que há responsabilidade civil do Poder Público quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (REsp 1715151/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). VIII - Ainda, levando-se em consideração a natureza objetiva e solidária do dano ambiental, "não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se AMPLO aparato de fiscalização a ser exercido pelos QUATRO entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo" (AgInt no REsp1530546/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017)." [AREsp 2108917/RS, DJe, 23/03/2023]
Pq cacetas o município nn é responsável? Tipo, a poha do dano é em âmbito local e os incompetentes nem ficaram sabendo. Espero que mudem o gabarito
famosa questão joga pro alto e seja o q Deus quiser
Pela lógica do gabarito, é só a ADM não ter ciênca dos danos ambientais que ela não terá responsabilidade.
Não vejo pq o Município não estar no rol. Imagina se a moda pega. kkkkkk
Governante nenhum saberá de nada. kkkkk
Acredito que terá retificação do gabarito.
Legal, o município não sabe o que está acontecendo debaixo do próprio nariz. Se isso não é omissão, o que mais seria?
Gente, não briga com o enunciado. Ele está claro em dizer que quem foi especificamente omisso na fiscalização foram a União e o Estado. Não adianta fazer questão de concurso pensando em como as coisas funcionam na prática. Não tem o que anular, nem trocar gabarito.
O gabarito está correto. Responsabilidade civil envolve conceitos pré-jurídicos e, portanto, juízos de valor que envolvem FATOS. Não há algo binário e preciso entre ser responsável/não ser responsável. Não existe uma regra clara que distingue a existência ou não de nexo causal. O município PODE vir a ser responsável, caso ele se omita.
Mas o que significa omitir-se? Basicamente, deve-se fazer um juízo de RAZOABILIDADE, baseado nas circunstâncias do caso, comprovando-se o nexo causal (que o município devia e podia agir pra evitar o resultado, com base nos elementos fornecidos). Enfim, o que resolve a questão não é a culpa, até porque a responsabilidade é objetiva. O que deve ser comprovado é o NEXO CAUSAL (relevância da omissão do município, no caso - até porque, quem nada faz, nada causa, devendo ser comprovado que, ante as circunstâncias fáticas, era possível a ação).
Ou seja, se devemos partir dos fatos, devemos considerar os dados fáticos dado pela questão. A questão foi expressa ao dizer que o Ministério Público não informou ao Município, apesar de ter informado aos demais entes. Ademais, disse expressamente que o município não tinha ciência dos fatos. Ou seja, a questão não deu NENHUM dado que permita-nos chegar à conclusão de que o município podia agir para evitar os danos (nexo causal, portanto).
E isso fica bem claro nos julgados do STJ. O STJ sempre deixa bem claro que deve haver uma omissão. E essa omissão é aferível pelo caso concreto, sob um juízo de razoabilidade.
No QC, o gabarito está como letra C, mas a alternativa correta é a E
Gabarito Oficial da AGU: Letra C - Questão 43 sem aparecer na justificativa de alteração de gabarito
link prova https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/AGU_22_ADVOGADO/arquivos/804_AGU_ADVOGADO_001_01.PDF
link justificativa https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/AGU_22_ADVOGADO/arquivos/AGU_22_ADVOGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
Mapeando...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL MAPEADA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;
Jurisprudências cobradas recentemente:
- É inconstitucional norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social. Trata-se de previsão inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (art. 22, XXVII, CF). (STF. Pleno. ADPF 282/RO, julgado em 15/05/2023)
- É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que o Estado (poder concedente) terá até 25 (vinte e cinco) anos para pagar a indenização decorrente da encampação do serviço público que era prestado pela empresa concessionária. (STF. Pleno. ADI 1746-SP, julgado em 18/09/2014)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- CESPE – 2012 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- MPE-MG – 2010 – MPE-MG – Ministério Público.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. (STF. ARE 748206 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 14/03/2017)
- É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. (STF. RE 732686, julgado em 19/10/2022, Tema de Repercussão Geral 97)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2023 – PGE-RR – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXII.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2017 – DPU – Defensoria Pública.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2010 – OAB – Exame de Ordem II.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Constitucional Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Mapeando... Continuação...
Lei da PNMA Mapeada
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Dica clássica:
- A responsabilidade civil ambiental é objetiva.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
- Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
- Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
- Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
- Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Jurisprudência relacionadas cobradas recentemente:
- Responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de fiscalizar o dano ambiental: O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (STF. 2ª Turma. AREsp 1756656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- VUNESP – 2015 – PC-CE – Delegado de Polícia.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XV.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- TRF-3 – 2013 – TRF-3– Magistratura Federal.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
Não consegui postar o mapeamento das outras alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Ambiental Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A alternativa correta é a letra C.
O STJ possui entendimento consolidado segundo o qual “A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”, conforme Súmula 652. Pelo que se depreende da referida súmula, a responsabilidade pelo dano ambiental decorrente da omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário.
Analisando o caso concreto em questão, quem efetivamente se omitiu foi a União e o estado Y, vez que demandados pelo MP para que se desincumbissem de seu dever de fiscalização, os quais, no entanto, quedaram-se inertes. O município não foi demandado pelo MP, não havendo como ser responsabilizado por qualquer omissão.
Pelo exposto, conclui-se que a União e o estado Y são responsáveis solidariamente juntamente com a indústria X, por ter violado o seu dever de fiscalização.
fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-ambiental-agu-advogado-da-uniao/
Pessoal, fui atrás e entendi os comentários que estão causando confusão. Alguns dizem que o gabarito correto é a alternativa "C".
Realmente é, porém, estão se referindo à ordem das alternativas da prova aplicada:
link prova https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/AGU_22_ADVOGADO/arquivos/804_AGU_ADVOGADO_001_01.PDF
Ocorre que a alternativa "C" na prova aplicada equivale à alternativa "E" do QConcursos.
Portanto, não há gabarito errado aqui.
Ainda que o MP apenas tenha acionado a União e o Estado, não significa que o tenha feito de acordo com a Lei.
O MP deveria ter acionado todos que, como a Lei determina.... fiscalização a ser exercido pelos QUATRO entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
Poderia, após averiguação, concluir pela não culpabilidade solidária do Município, mas teria, em tese, que ter acionado todos.
A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto, seguindo a jurisprudência do STJ e de acordo com o texto que segue: “A indústria X, licenciada pelo estado Y, causou um derramamento de óleo em um rio do município Z. O Ministério Público solicitou que a União e o estado Y cumprissem seu dever de fiscalização ambiental, de modo a conter o dano em andamento, no entanto, não tomaram qualquer providência. O município Z não teve ciência do problema ambiental.”
Para responder, importante o conhecimento do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
[STJ – 2ª Turma – AREsp 1756656 / SP – Rel.: Min. Francisco Falcão – D.J.: 18.10.2022]
Perceba que na situação hipotética trazida pela banca, os entes omissos foram a União e o Estado Y. O Município Z não teve ciência do dano, motivo pelo qual não pode sofrer as consequências de uma suposta não omissão. Por outro lado, a indústria X deve responder pelos danos ambientais, haja vista se tratar de uma responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal).
Portanto, a União, a indústria X e o estado Y deverão responder solidariamente pelo dano ambiental, de modo que somente o item “E” encontra-se correto.
Gabarito: E