Leia as afirmativas a seguir: I. Em relação às sanções pen...
I. Em relação às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é correto afirmar que são circunstâncias que atenuam a pena em crimes contra o meio ambiente, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou coagido outrem para a execução material da infração. II. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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Gabarito: C
Interpretação e Tema: A questão aborda responsabilidade ambiental prevista na Lei nº 9.605/1998, especificamente circunstâncias atenuantes e agravantes das sanções e responsabilização de pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais.
Base legal aplicada:
• Art. 14 - Circunstâncias atenuantes
• Art. 15 - Circunstâncias agravantes
• Art. 2º - Responsabilização solidária de administradores de pessoa jurídica
Análise das Afirmativas:
Afirmação I (Errada): A afirmativa descreve como atenuantes situações que são, na verdade, agravantes, segundo o art. 15 da Lei 9.605/98. A reincidência em crimes ambientais (inciso I) e a infração para obtenção de vantagem pecuniária ou com coação (inciso II, alíneas 'a' e 'b') agravam a pena — não atenuam. As atenuantes verdadeiras, listadas no art. 14, se referem, por exemplo, a baixo grau de instrução, arrependimento eficaz e colaboração com a autoridade.
Afirmação II (Correta): Transcreve, quase literalmente, o art. 2º da Lei nº 9.605/98, disciplinando que todos que concorrem para o crime ambiental respondem na extensão da sua culpabilidade, incluindo administradores que, podendo impedir, deixam de agir. Este é um ponto crucial em responsabilidade penal ambiental, reforçado na doutrina de Luiz Regis Prado ("Direito Penal do Meio Ambiente").
Exemplo Prático:
Uma empresa lança efluente poluente no rio. O gerente, sabendo e tendo poder para impedir, não toma nenhuma providência. Tanto ele quanto a empresa respondem criminalmente pelo dano ambiental, nos termos do art. 2º.
Análise das alternativas:
- A) Incorreta - I está errada, pois refere como atenuantes o que são agravantes.
- B) Incorreta - I é falsa.
- C) Correta - Apenas II corresponde fielmente à Lei nº 9.605/98.
- D) Incorreta - II está correta.
Pegadinhas: Fique atento a termos como "atenuam" ou "agravam" — são expressamente definidos nos arts. 14 e 15 da lei. Pegadinha comum: inverter esses conceitos.
Jurisprudência: O STF (RE 548.181) reconhece a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme analisado acima.
Dica final: Releia sempre os incisos e alíneas dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605/98 antes da prova — cai muito!
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Em relação às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é correto afirmar que são circunstâncias que atenuam a pena em crimes contra o meio ambiente, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou coagido outrem para a execução material da infração.
Falso. Na verdade, a banca trouxe hipóteses de agravantes (aumentam a pena) e não atenuantes (que diminuem a pena). Aplicação do art. 15, I, e II, "a" e "b", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração;
II. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Verdadeiro. Inteligência do art. 2º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la
Portanto, o item I é falso e o item II é verdadeiro.
Gabarito: C
O erro da alternativa I está em dizer que aquelas circunstâncias são atenuantes, quando na verdade são AGRAVANTES.
A alternativa II está em consonância com o artigo 2º da Lei 9.605/98, in verbis: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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