Com relação ao procedimento de celebração de acordos destin...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto nº 10.201/2020, art. 2º, § 1º: "Na hipótese de litígio da União que envolva créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a autorização prévia e expressa de acordos e transações, inclusive os judiciais, será concedida em conjunto pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto." Como a alternativa trata de acordo relativo a débito da União em valor igual ou superior a cinquenta milhões de reais, incide exatamente essa exigência de autorização prévia e expressa, o que conduz ao acerto da letra C.
- Em acordos sobre débitos da União, primeiro verifique se o valor atinge a alçada regulamentar; acima dela, a questão costuma girar em torno de autorização prévia e expressa.
- Não confunda autoridade que autoriza com agente que firma o termo: a autorização superior não substitui a regra de assinatura do acordo judicial.
- Se a alternativa afirmar liberdade para criar penalidade pecuniária em negociação processual, confronte com a vedação expressa da Portaria PGU nº 11/2020.
- Em tratativas negociais, não presuma publicidade ampla: a base normativa prevê restrição de acesso por confidencialidade.
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GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: C
Conforme o art. 2º do Decreto 10.201/2020: “O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que envolvam, respectivamente, a União e empresa pública federal. § 1º A realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto.”
DEMAIS ALTERNATIVAS
A alternativa A está incorreta. Vide art. 21 da Portaria PGU nº 11/2020: “Não compete à Procuradoria-Geral da União e seus órgãos se manifestar sobre acordo realizado por sociedade de economia mista em demanda judicial em que não haja ocorrido intervenção da União.
A alternativa B está incorreta. Vide art. 4º, § 2º, III, da Portaria PGU nº 11/2020: “ É vedada a celebração de negócio jurídico processual: III – que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo.”
A alternativa D está incorreta. Vide art. 16, II, da Portaria PGU nº 11/2020: “O termo de acordo será firmado: II – nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na causa e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato.”
A alternativa E está incorreta. Vide art. 12 da Portaria PGU nº 11/2020: “Os processos e manifestações que veiculam tratativas de negociação serão cadastrados com restrição de acesso no sistema Sapiens, considerando o princípio da confidencialidade, nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, e a estratégia de atuação judicial neles contida, nos termos do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 19, I e III, da Portaria AGU n. 529, de 23 de agosto de 2016.”
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