Com relação ao procedimento de celebração de acordos destin...

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Com base no mesmo assunto
Q2134201 Legislação da AGU
Com relação ao procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais relativamente a débitos da União, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto nº 10.201/2020, art. 2º, § 1º: "Na hipótese de litígio da União que envolva créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a autorização prévia e expressa de acordos e transações, inclusive os judiciais, será concedida em conjunto pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto." Como a alternativa trata de acordo relativo a débito da União em valor igual ou superior a cinquenta milhões de reais, incide exatamente essa exigência de autorização prévia e expressa, o que conduz ao acerto da letra C.

Tema central: Autorização para acordos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar vedação expressa de competência. A Portaria PGU nº 11/2020, art. 21, dispõe: "Art. 21. Não compete à Procuradoria-Geral da União e seus órgãos se manifestar sobre acordo realizado por sociedade de economia mista em demanda judicial em que não haja ocorrido intervenção da União." A alternativa afirma exatamente o oposto.
B
Errada
Está errada porque a norma proíbe essa previsão. A Portaria PGU nº 11/2020, art. 4º, § 2º, III, estabelece: "§ 2º É vedada a celebração de negócio jurídico processual: III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;". Logo, não se pode prever penalidade pecuniária diversa das previstas em lei ou ato normativo.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime normativo aplicável. A Lei nº 9.469/1997, art. 1º, § 4º, estabelece: "Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto". O regulamento fixou essa alçada no Decreto nº 10.201/2020, art. 2º, § 1º, para valores iguais ou superiores a R$ 50.000.000,00. A Portaria PGU nº 11/2020, art. 10, § 1º, reafirma a necessidade de autorização superior em razão do valor. Portanto, para débitos da União nesse patamar, a autorização prévia e expressa do Advogado-Geral da União e do Ministro da área é requisito jurídico do acordo.
D
Errada
Está errada por atribuir a assinatura do acordo à autoridade errada. A Portaria PGU nº 11/2020, art. 16, II, dispõe: "Art. 16. O termo de acordo será firmado: II - nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na causa e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato." E o parágrafo único esclarece: "A assinatura do acordo será precedida da autorização superior e ministerial de que tratam o art. 10 e §1º, se necessárias." Portanto, autorização e assinatura são atos distintos; o acordo não é celebrado pelo Procurador-Geral da União.
E
Errada
Está errada porque a disciplina aplicável impõe confidencialidade, e não publicidade irrestrita. A Portaria PGU nº 11/2020, art. 12, prevê: "Art. 12. Os processos e manifestações que veiculam tratativas de negociação serão cadastrados com restrição de acesso no sistema Sapiens, considerando o princípio da confidencialidade". Assim, a alternativa nega regra expressa de restrição de acesso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: quem autoriza o acordo em razão do valor, quem assina o termo e qual é o regime de sigilo das tratativas. Também cobrou atenção ao patamar de R$ 50 milhões fixado no regulamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em acordos sobre débitos da União, primeiro verifique se o valor atinge a alçada regulamentar; acima dela, a questão costuma girar em torno de autorização prévia e expressa.
  • Não confunda autoridade que autoriza com agente que firma o termo: a autorização superior não substitui a regra de assinatura do acordo judicial.
  • Se a alternativa afirmar liberdade para criar penalidade pecuniária em negociação processual, confronte com a vedação expressa da Portaria PGU nº 11/2020.
  • Em tratativas negociais, não presuma publicidade ampla: a base normativa prevê restrição de acesso por confidencialidade.

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GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: C

Conforme o art. 2º do Decreto 10.201/2020: “O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que envolvam, respectivamente, a União e empresa pública federal. § 1º A realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto.” 

DEMAIS ALTERNATIVAS

A alternativa A está incorreta. Vide art. 21 da Portaria PGU nº 11/2020: “Não compete à Procuradoria-Geral da União e seus órgãos se manifestar sobre acordo realizado por sociedade de economia mista em demanda judicial em que não haja ocorrido intervenção da União.

A alternativa B está incorreta. Vide art. 4º, § 2º, III, da Portaria PGU nº 11/2020: “ É vedada a celebração de negócio jurídico processual: III – que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo.”

A alternativa D está incorreta. Vide art. 16, II, da Portaria PGU nº 11/2020: “O termo de acordo será firmado: II – nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na causa e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato.”

A alternativa E está incorreta. Vide art. 12 da Portaria PGU nº 11/2020: “Os processos e manifestações que veiculam tratativas de negociação serão cadastrados com restrição de acesso no sistema Sapiens, considerando o princípio da confidencialidade, nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, e a estratégia de atuação judicial neles contida, nos termos do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 19, I e III, da Portaria AGU n. 529, de 23 de agosto de 2016.”

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