A luz da legislação e jurisprudência pertinentes à organizaç...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 73/1993, art. 11, III, atribui às Consultorias Jurídicas: “III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;”. O art. 42 da mesma lei estabelece: “Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.” Como a alternativa C atribui à Consultoria Jurídica a competência interpretativa setorial e reconhece a obrigatoriedade do parecer aprovado perante esses órgãos e entidades, está correta.
- Na competência interpretativa das Consultorias Jurídicas, verifique a condição: não pode haver orientação normativa do Advogado-Geral da União sobre a matéria.
- Para a obrigatoriedade do parecer perante órgãos autônomos e entidades vinculadas, confira a aprovação pela autoridade competente e preserve o alcance setorial.
- No estágio confirmatório, diferencie a emissão do parecer pela Corregedoria-Geral da decisão de confirmação ou exoneração pelo Conselho Superior.
- Na representação judicial da União, distinga atribuição legal da AGU de representação decorrente de procuração.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C: É exatamente o que se depreende da interpretação conjunta dos arts. 11, III, e 42 da LC 73/93: “Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União” e “Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas”.
DEMAIS ALTERNATIVAS
A alternativa A está incorreta, uma vez que o AGU não precisa ser de carreira, conforme art. 131, § 1º, da CF: § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
A alternativa B está incorreta, uma vez que a atribuição de decidir sobre a confirmação é do CSAGU (Art. 7º, III, LC 73/93).
A alternativa C está correta.
A alternativa D está incorreta. Na verdade, segundo o art. 28, II, da LC 73/93, advogado da união não pode contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União.
A alternativa E está incorreta, uma vez que advogado público não precisa de procuração.
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