Acerca dos mandados de injunção individual e coletivo, em c...

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Q1814228 Legislação Federal
Acerca dos mandados de injunção individual e coletivo, em conformidade com a Lei nº 13.300/2016, assinale a alternativa correta.
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Vamos ao exame de cada proposição, à procura da correta:

a) Certo:

Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do art. 2º da Lei 13.300/2016, in verbis:

"Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. "

Logo, tratando-se de reprodução fiel ao texto da lei, não há equívocos a serem aqui apontados.

b) Errado:

Na realidade, o prazo para a prestação de informações é de 10 dias, e não de apenas 5 dias, tal como constou da presente assertiva.

A propósito, eis o teor do art. 5º, I, da Lei 13.300/2016:

"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:

I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;"

c) Errado:

Em rigor, o recurso cabível, contra a decisão de relator que vier a indeferir a petição inicial, consiste no agravo, e não na apelação, como se vê da norma do art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.300/2016:

"Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração."

Daí também se extrai não haver, ao menos expressamente, no âmbito da Lei 13.300/2016, a possibilidade do juízo de retratação, tal como aduzido pela Banca.

d) Errado:

Por fim, este item diverge da norma do art. 7º da Lei 13.300/2016, que ora reproduzo:

"Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão."

Como daí se depreende, antes da prolação de decisão, deve ser oportunizada a oitiva do Ministério Público, para parecer.

Ademais, quanto à participação da pessoa jurídica interessada, não se trata de prestação de informações, mas sim de sua cientificação para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 5º, II, do mencionado diploma:

"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:

(...)

II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito."


Gabarito do professor: A

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Comentários

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resposta letra : A art 2° da lei 13300/2016

b) errado: será no prazo de 10 dias.

c) errado: Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

d)errado: Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão

A) Art. 2 Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

B) Art. 5 Recebida a petição inicial, será ordenada:

I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;

II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

C) Art. 6  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

D) Art. 7  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

Art. 4º - A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

§ 1º - Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

§ 2º - Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

§ 3º - Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

A alternativa correta é a A.

  • A (Correta): Esta alternativa reproduz exatamente o Art. 2º da lei. O Mandado de Injunção (MI) é o remédio constitucional voltado para combater a omissão legislativa (falta de norma regulamentadora) que impede o exercício de direitos fundamentais.
  • B (Incorreta): O erro está no prazo. De acordo com o Art. 5º, inciso I, o prazo para que o impetrado preste informações é de 10 dias, e não cinco.
  • C (Incorreta): O erro reside no recurso cabível. Segundo o Art. 6º, parágrafo único, da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo interno (visto que a decisão geralmente é monocrática do relator no tribunal), e não apelação.
  • D (Incorreta): Falta um passo essencial no rito processual. Antes de os autos irem conclusos para decisão, o Ministério Público deve ser ouvido. Conforme o Art. 7º, findo o prazo das informações, os autos serão enviados ao MP, que terá 10 dias para opinar.

Para facilitar a memorização do fluxo processual estabelecido pela Lei nº 13.300/2016, observe a sequência abaixo:

  1. Petição Inicial: Deve indicar o órgão responsável pela omissão.
  2. Notificação do Impetrado: Prazo de 10 dias para informações.
  3. Ciência ao Órgão de Representação Judicial: Da pessoa jurídica interessada (ex: AGU para a União).
  4. Manifestação do Ministério Público: Prazo de 10 dias (após o prazo das informações).
  5. Decisão/Julgamento: Conclusão para o relator ou órgão colegiado.

Vale lembrar que o MI Coletivo (Art. 12) pode ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso, organizações sindicais, entidades de classe ou associações (em funcionamento há pelo menos um ano) e também pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Para dominar o Mandado de Injunção (MI), é preciso entender que ele é o "remédio" para a doença da omissão. Ele não serve para contestar uma lei ruim, mas sim para suprir a ausência de uma lei que a Constituição exigiu, mas que o Legislativo ainda não criou.

Aqui está o guia definitivo sobre a Lei nº 13.300/2016:

  1. O Objeto: Quando usar?

O MI é cabível quando a falta de norma regulamentadora (total ou parcial) torna inviável o exercício de:

  • Direitos e liberdades constitucionais.
  • Prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
  • Exemplo Clássico: O direito de greve dos servidores públicos. A Constituição diz que eles têm esse direito, mas remete a uma lei específica que demorou décadas para ser discutida. O MI foi a via para garantir esse exercício.

2.Legitimidade (Quem pode pedir?)

  • Qualquer pessoa (física ou jurídica) que sofra a restrição do direito por falta da norma.

O rol é taxativo (Art. 12 da Lei):

  • Ministério Público: Quando a falta da norma for necessária para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou de interesses sociais/individuais indisponíveis.
  • Partido Político: Com representação no Congresso Nacional, para assegurar direitos de seus membros ou relacionados à sua finalidade.
  • Organizações Sindicais/Entidades de Classe/Associações: Em defesa dos direitos de seus membros (associações precisam estar constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano).
  • Defensoria Pública: Para direitos de necessitados.

3.Procedimento e Prazos

O rito é célere e segue estas etapas:

  1. Petição Inicial: Deve indicar o órgão responsável pela omissão e o direito impedido.
  2. Notificação do Impetrado: O juiz notifica a autoridade que deveria ter criado a norma para prestar informações em 10 dias.
  3. Ciência à Pessoa Jurídica: Notifica-se o órgão de representação judicial (ex: AGU para a União) para que ingresse na causa se desejar.
  4. Parecer do Ministério Público: Após as informações, o MP tem 10 dias para se manifestar.
  5. Decisão: O juiz ou tribunal profere a decisão.

4.Efeitos da Decisão

A Lei 13.300/2016 consolidou a Teoria Concretista, que diz que o Judiciário não deve apenas avisar que falta a lei, mas sim garantir o direito na prática.

  • Efeito Direto: O juiz determina um prazo razoável para que o órgão crie a norma.
  • Efeito Supletivo: Se a norma não for criada no prazo, o juiz estabelece as condições em que o impetrante poderá exercer seu direito (ou aplica, por analogia, uma lei já existente que resolva o caso).
  • Inter partes: Regra geral, vale apenas para quem entrou com a ação.
  • Ultra partes/Erga omnes: Pode ter efeito para todos se for um MI Coletivo ou se a eficácia for inerente ao direito (Art. 9º).

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