De acordo com o disposto na Lei n.º 9.784/1999, o processo ...
GABARITO B:
Lei 9.784. Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
item B)
- art. 5º - Lei 9.784
- Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A ideia de coisa julgada administrativa, embora mencionada pela doutrina, não tem o mesmo sentido da coisa julgada judicial, já que, adotado o princípio da unidade de jurisdição no artigo 5º, XXXV, da Constituição, só ao Poder Judiciário assiste a competência para dizer o direito em última instância.
[...]
Um dos aspectos em que existem diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo é o que diz respeito à coisa julgada e à preclusão. Enquanto no processo judicial existe a coisa julgada material (autoridade da sentença, que passa a fazer lei entre as partes) e a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença, dentro do processo em que foi proferida, por não ser cabível mais qualquer recurso), no direito administrativo, só existe a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo; mesmo assim, existe a possibilidade de revisão ex officio dos atos viciados por ilegalidade. No entanto, não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.
Por sua vez, a preclusão, que significa a perda de uma faculdade processual por não ter se exercido em tempo oportuno, é possível ocorrer nos processos administrativos, porém com maiores limitações do que no processo judicial. Isto porque, estando a Administração Pública sujeita à observância do princípio da legalidade e ao controle judicial, sempre se reconhece a ela o poder-dever de rever os próprios atos, para anulá-los, convalidá-los ou revogá-los. Mesmo que o interessado tenha perdido o prazo para adotar as providências que lhe cabem, como o de produzir a prova dos fatos que tenha alegado ou o de recorrer da decisão que lhe é desfavorável, a Administração pode rever a sua decisão, não só em decorrência do respeito à legalidade, como também pela aplicação dos princípios da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Apenas se o ato ilegal for favorável ao particular a invalidação está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ConJur - Princípios do processo judicial no processo administrativo.
[GABARITO: LETRA B]
A opção correta é a letra B: "é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões".
Isso porque a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o processo administrativo pode ser instaurado tanto por iniciativa da Administração (ex officio) como por provocação do interessado. Além disso, o processo administrativo é uma relação bilateral entre a Administração e o interessado, e a Administração age como parte e como interessada, o que implica na ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Sobre a Letra B
- " [...] daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões": significa que as decisões tomadas no processo administrativo podem ser revistas e questionadas posteriormente, mesmo após a conclusão do processo, já que não há uma decisão final e definitiva que impeça a discussão contínua sobre o assunto em questão. Isso permite que as partes possam continuar a buscar seus interesses mesmo após a conclusão do processo administrativo.
A alternativa correta é letra B.
A letra A está incorreta porque os procedimentos administrativos não são uma relação trilateral (são bilaterais), não são onerosos, tampouco se desenvolvem em órgãos jurisdicionais.
A letra B é a alternativa CORRETA, realmente pode ser instaurada por provocação ou ex officio, sendo uma relação bilateral e, no sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, as decisões administrativas não fazem coisa julgada. “Lei 9.784. Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
A letra C está incorreta porque tem diversas diferenças em relação ao processo judicial, a citar o terceiro imparcial, a ausência de coisa julgada, entre outros.
A letra D está incorreta, o processo administrativo não guarda nenhuma relação com um conjunto de papéis.
A letra E está incorreta, não é um rito unilateral (mas sim bilateral), tampouco inquisitório.
ESTRATÉGIA
Há alguns doutrinadores que diferenciam processo administrativo x procedimento administrativo.
Obs: o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, ou sistema inglês, no qual o processo administrativo não exaure a discussão de nenhuma matéria com caráter de definitividade, sendo sempre admitida a discussão judicial da matéria já decidida definitivamente na via administrativa.
+Lei 9.784. (PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE - IMPULSO OFICIAL) - Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Fonte: Matheus Carvalho-ADM
b) é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
O Brasil adotou o “sistema de jurisdição única”, ou “sistema inglês”, no qual o processo administrativo não exaure a discursão de nenhuma matéria com caráter de definidade, sendo sempre admitida a discursão judicial da matéria já decidida definitivamente na via administrativa (art. 5°, XXXV, CF/88).
Dessa forma, o sentido de “coisa julgada administrativa”, no Brasil, é restrito, definindo somente uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa, mas sem conferir a esta decisão o caráter de difinitividade, haja vista a possibilidade de recurso à esfera judicial.
Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não há que se falar em coisa julgada material nos processos administrativos.
A - ERRADA -> O processo administrativo:
- É uma relação BILATERAL (não há um terceiro imparcial, um Estado-juiz, como no judicial);
- É uma relação GRATUITA (não há os ônus característicos do processo judicial, como as custas e honorários, p. ex. Princípio da gratuidade. Atividade exercida sem ônus p/ os interessados). Lei 9784, art. 2º, parágrafo único, XI - "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei"
- Se desenvolve em órgão administrativo, ainda que do Poder Judiciário, e não em órgão jurisdicional;
- Não tem o objetivo de resolver um litígio. Esse é um objetivo do processo judicial. O objetivo do processo administrativo é a prática de um ato ou a prolação de uma decisão com vistas ao atingimento do interesse público.
B - CERTA
- Pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Lei 9784, art. 5º.
- A relação é bilateral, como dito acima.
- Administração age como parte e como interessada. Inexiste um terceiro não interessado (imparcial), como no judicial.
- Não há coisa julgada no sentido judicial. Brasil adota o sistema de jurisdição única - sistema inglês -, não havendo, no processo administrativo, finalização da discussão/questão com caráter de definitividade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Fala-se em coisa julgada administrativa no sentido de que a discussão se encerrou na seara administrativa, apenas.
C - ERRADA -> Não se equivale ao processo judicial. Há diferenças significativas. Ex.: ausência de terceiro imparcial e desinteressado; ausência de coisa julgada (sentido judicial); gratuidade; finalidade diversa.
D - ERRADA
- Consiste em um conjunto de atos administrativos concatenados, que podem ser organizados inclusive em meio digital/eletrônico.
- Não tem o objetivo de restringir direitos, apesar de isso ser possível em um processo administrativo.
- A decisão final nem sempre é autoexecutória. Ex.: decisão que impõe multa, depende do Judiciário para a execução forçada.
E - ERRADA
- Não é um rito estritamente formal. O processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo. Lei 9784, Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- É um rito bilateral, como já explanado.
- O processo administrativo, em regra, não é inquisitório, mas sim realizado sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
- Tá certo falar que ele é preparatório de uma decisão final, mas pode ser também preparatório de um ato final.
- Pode-se dizer que o processo administrativo é mais adversarial que inquisitorial.
- Tudo isso falado acima vale para o processo administrativo disciplinar. Há uma exceção que é a sindicância meramente investigativa, a qual, conforme se entende, possui caráter inquisitorial.
Dono do @legislacao_potencializada : )
Questão de direito administrativo comentada:
https://www.youtube.com/watch?v=YtNv6Si0QHo&t=1s
PROCESSO ADMINISTRATIVO X PROCESSO JUDICIAL
Luiz Gabriel Gubeissi*
De acordo com o texto constitucional, é garantido no processo, tanto judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se do clássico princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LV da CF/88 (clique aqui).
No âmbito judicial, o processo se instaura por iniciativa de uma parte, que por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte, necessita da intervenção do Estado-juiz para, atuando com imparcialidade, aplicar a lei ao caso concreto e decidir a lide. Trata-se de uma relação jurídica triangular em que é assegurada igualdade de oportunidades a cada um dos litigantes, desenvolvendo-se o contraditório de forma plena e consoante as disposições legais a respeito dos atos processuais a serem praticados pelas partes.
Por outro lado, na esfera administrativa o processo administrativo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.
Verifica-se, pois, que, diferentemente do que ocorre no processo judicial, a Administração não age, no processo administrativo, como terceiro estranho à controvérsia, mas sim como parte interessada, que atua no seu próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei.
Dessa posição da Administração como parte interessada no processo administrativo decorre a gratuidade desse tipo de processo, em contraposição à onerosidade do processo judicial, em que o Estado atua como terceiro e a pedido dos interessados.
Por outro lado, como no processo administrativo o Estado atua não só quando provocado pelo particular, mas como parte na relação processual, claramente não é terceiro estranho à controvérsia, ou seja, imparcial. Nesse sentido, lhe é defeso proferir decisões com força de coisa julgada, pois ninguém pode ser juiz e parte ao mesmo tempo, nem juiz em causa própria. Esta a razão pela qual as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo não formam, no Direito brasileiro, coisa julgada e podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a quem incumbirá fazer controle de legalidade e até de mérito dos atos administrativo, de acordo com a doutrina mais contemporânea, bem explorada por Celso Antonio Bandeira de Mello em sua obra Discricionariedade e Controle Jurisdicional (Malheiros Editores).
[...]
https://www.migalhas.com.br/depeso/122872/processo-administrativo-x-processo-judicial
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Acertei só pelo ''bilateral''.
Vejamos as afirmativas da questão:
A) define-se como uma relação trilateral, onerosa, que se desenvolve em órgão administrativo ou jurisdicional e cujo objetivo é a resolução de um litígio.
Incorreta. O processo administrativo não é uma relação trilateral, nem uma relação onerosa, tampouco pode se desenvolver em órgão jurisdicional.
B) é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
Correta. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.784/1999, o processo administrativo pode ser instaurado por provocação da parte interessada ou de ofício pela administração. Além disso, a relação no processo é bilateral. A administração pública, por sua vez, age como parte e como interessada. Por fim, no direito brasileiro, o processo administrativo não faz coisa julgada. As decisões administrativas podem ser anuladas, quando ilegais, pelo poder judiciário.
C) equivale ao processo judicial exceto no que diz respeito à ausência de terceiro imparcial, que é o juiz.
Incorreta. O processo administrativo possui diversas diferenças em relação ao processo judicial e não é equivalente ao processo judicial.
D) consiste em um conjunto de papéis exclusivamente organizados em pasta fisica, com o objetivo de restringir direitos por meio de uma decisão final autoexecutória e revisível pelo Poder Judiciário.
Incorreta. O processo administrativo é um conjunto de atos e não um conjunto de papéis que pode ser organizado em meio físico ou eletrônico, que não tem o objetivo de restringir direitos e cuja decisão final pode ou não ser autoexecutória e está sempre sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
E) é um rito formal, unilateral, inquisitório e preparatório de uma decisão final, não adversarial, que pode ter caráter cogente ou não, salvo nos processos administrativos disciplinares.
Incorreta. O processo administrativo não é unilateral, pode ser adversarial se existir controvérsia entre os interessados, a decisão final, em regra, tem força cogente, isto é, obrigatória, ainda que essa decisão possa ser revista pelo Poder Judiciário.
Gabarito do professor: B.