O poder constituinte originário é
GABARITO: A) autônomo, ilimitado e incondicionado.
Alternativa verdadeira.
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em síntese, é um poder político, supremo, incondicionado, ilimitado, autônomo, inicial e permanente destinado a estabelecer a Lei Maior do Estado. (ESTRATÉGIA CONCRUSOS e LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 20. Ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Apesar da existência de controversa sobre limitação do Poder Constituinte Originário na concepção positivista (sem limitação) e jusnaturalista (com limitação).
Nas três limitações apontadas pelo Jorge de Miranda, em apertada síntese, dizem respeito à: I) vedação ao retrocesso social (manutenção da dignidade da pessoa humana); II) desrespeito às normas de Direito Internacional (manutenção das restrições à violação aos direitos humanos) e III) normas que atendem a manutenção do Estado e garantia de sua soberania.
E, por fim, considerando que a única afirmativa que trazia o termo ‘limitado’ também trazia o termo ‘suborninado’ a assertiva está errada, assim, em que pese a questão não mencionar a corrente adotada existe somente uma alternativa correta.
Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, o PCO “está apto para se manifestar a qualquer momento”.Podem ser enumeradas as seguintes características:
a) inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário;
c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;
d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição anterior. É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional.
Contudo, é importante lembrar que principalmente para a corrente jusnaturalista – que se contrapõe ao juspositivismo –, o PCO encontraria limites de ordem cultural, social, espiritual, ética etc. Sieyès também entendia pela necessidade de se respeitar o direito natural, na medida em que ele é anterior ao Estado e ao próprio poder e, portanto, está acima de tudo. Embora você tenha visto o caráter ilimitado sob o ponto de vista jurídico, a Doutrina mais moderna vem apontando para a necessidade de respeitar as conquistas sociais e políticas daquela Nação, proibindo-se que haja um grande retrocesso social (efeito cliquet). Jorge Miranda – o mesmo doutrinador português que cita a possibilidade de inconstitucionalidade de normas originárias – aponta três tipos de limites ao PCO. Veja:
• Limites Transcendentes: aqui, começo com uma provocação: procure na Constituição de 1988 a menção a samba, carnaval ou futebol. Você certamente não encontrará. Então, será que uma nova manifestação do PCO poderia acabar com esses valores em nosso país? Segundo a doutrina, não, na medida em que eles pertencem à própria essência de nossa sociedade. Assim, os limites transcendentes constituiriam valores éticos superiores (ex.: proibição de preconceito religioso) e valores integrantes da consciência coletiva.
• Limites Imanentes: seriam elementos integrantes do próprio conceito de Estado. Não poderia o constituinte originário desmembrar o país para formar outro ou mesmo acabar com o país.
• Limites Heterônomos: por fim, haveria limites heterônomos, traçados na órbita internacional. Eles seriam aplicáveis apenas a países integrantes de comunidades internacionais, como a União Europeia.
Fonte: GranCursos Online
GABARITO: A
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em síntese, é um poder político, supremo, incondicionado, ilimitado, autônomo, inicial e permanente destinado a estabelecer a Lei Maior do Estado. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 20. Ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016).
- O poder constituinte originário é o responsável por criar a Constituição.
Trata-se de um poder extraordinário que surge em um momento extraordinário, excepcional, visando constituir uma nova ordem constitucional.
O poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser :
inicial,
ilimitado juridicamente,
incondicionado,
permanente
e extraordinário ( CESPE trouxe esse conceito em 2021 e 2022 - atenção!)
Algum professor pode explicar a questão por favor, respondi letra A e a banca está dando com E o gabarito
O Poder Constituinte Originário, aquele que impõe uma nova ordem jurídica constitucional, é autônomo, ilimitado e incondicionado - diferente do Poder Constituinte Derivado, onde é possível a alteração da Constituição por meio de emendas, mas subordinado ás próprias regras anteriores, como as condições formais para o processo de aprovação e a impossibilidade de se alterar determinadas cláusulas.
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- INICIAL → Inaugura juridicamente um novo Estado.
- ILIMITADO → Não se limita à normas jurídicas anteriores.
- INCONDICIONADO → Não se amolda à regras pré-fixadas.
- AUTÔNOMO → Defini conteúdos que será implantado na nova Constituição.
- PERMANENTE → Permanece latente. A qualquer momento pode ser ativado.
Obs.: é só lembrar quando vc está em uma "latada" e lembra do seu PAIII pra socorrer.
QUEM ACERTOU, ERROU.
Caramba, tô errando tudo que eu faço dessa prova. Fui ver os comentários e me parece que o gabarito está errado. poxa vida, QC. Não cometa erro desse tamanho...é sério demais pra gente.
GABARITO - A
O Poder constituinte originário é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica. Este tem várias características, sendo ele: a) Inicial , porque inicia uma nova ordem jurídica, posto que também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau; b) Ilimitado , porque não sofre qualquer limite anterior, ao passo que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento vigente anterior; c) Autônomo , da forma que só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição; d) Incondicionado e Permanente , por conta de não se submeter a nenhum processo predeterminado para sua elaboração, bem como que não se esgota com a realização da nova Constituição, podendo o legislador deliberar a qualquer momento pela criação de uma nova.
O poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser :
inicial,
ilimitado juridicamente,
incondicionado,
permanente
e extraordinário
O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental é criar um novo Estado.
Tem como características:
É inicial
Autônomo
Ilimitado juridicamente,
Incondicionado,
Soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é inicial, autônomo e, segundo a corrente positivista adotada no Brasil, totalmente ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, poder de fato e poder político e, por fim, PERMANENTE.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 23a Ed.
aleluia uma questão mais fácil dessa prova kkk
Poder Constituinte
Espécies
1) Originário : INICIAL, INCONDICIONADO, JURIDICAMENTE ILIMITADO (AUTONOMO), PERMANENTE;
2) Derivado: REVISOR, REFORMADOR, DECORRENTE.
Ele é incondicionado pois não deve obediência a nenhum procedimento pré-estabelecido de elaboração da nova Constituição. Ele é autônomo porque somente ele pode fixar quais serão as bases da nova Constituição.
Diz-se tradicionalmente, usando o ponto de vista do Positivismo, que ele é ilimitado porque seu conteúdo pode ser de qualquer tipo, sem limitações trazidas pelo conteúdo das normas da ordem jurídica anterior (assim, a nova Constituição não precisa respeitar direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito). Porém, do ponto de vista jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário está limitado às normas de "Direito Natural" (vida, liberdade, dignidade, igualdade, etc.). Há, ainda, um ponto de vista sociológico que entende que o Poder Constituinte Originário é ilimitado apenas juridicamente (no sentido de não precisar respeitar ou copiar as normas da ordem jurídica anterior), mas não socialmente, afinal, como ele é a expressão da vontade política da nação no momento constituinte, não poderia logicamente ir contra os valores dessa mesma nação, sob pena de não conquistar legitimidade social (ex: uma nação cuja maioria da população é muito religiosa, e há o momento constituinte pela criação de uma nova Constituição; essa nova Constituição não poderia proibir o exercício de religiões, o povo não aceitaria isso, não haveria legitimidade social).
Acrescentando...
O poder constituinte originário reveste-se de quatro características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.
INICIAL
É um poder inicial, porque inaugura, cria a ordem constitucional do Estado, servindo como o ponto de partida para o início dessa ordem constitucional.
AUTÔNOMO
É um poder autônomo, porque não é subordinado à ordem jurídica anterior, sendo, pois, independente. Trata-se de um poder político com ampla liberdade para dispor sobre as matérias. Distingue-se de uma simples reforma constitucional. Na reforma, as matérias são previamente delimitadas, ao passo que o poder constituinte originário não recebe uma missão de aprovar ou não determinadas matérias, ele tem ampla liberdade de gerenciamento das matérias que pretende dispor.
INCONDICIONADO
É um poder incondicionado à medida que não se sujeita às condições de exercício estabelecidas anteriormente por outro poder. É o próprio poder constituinte originário que define as regras procedimentais para o seu exercício, como, por exemplo, o sistema de aprovação do projeto da Constituição, o quórum de deliberação, etc, podendo, inclusive permitir o ingresso de dispositivos constitucionais que não seguiram essas normas procedimentais. De fato, diversos dispositivos da Constituição brasileira de 1.988 não foram sequer votados pela Assembleia Constituinte que, no entanto, os promulgou e, portanto, chancelou a suposta irregularidade formal, convalidando-os. Por ser incondicionado, apenas o poder constituinte, e não o STF, é que poderia questionar a violação dessas irregularidades procedimentais.
ILIMITADO
É um poder ilimitado, pois pode inserir o que quiser na Constituição, tendo ampla liberdade para deliberar sobre qualquer assunto.
Bons Estudos!!
GAB. A
a)inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente,
por quem exercer o poder constituinte originário;
c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de
manifestação;
d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição anterior.
É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar
direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional.
Quem vê uma questão dessas, talvez ache que essa prova foi sopa!
Ledo engano.
E o efeito Cliquet?
Gab: A
Mas eu sei, vc sabe, todos nós sabemos, quem em outros momentos a Cespe teria considerado gabarito letra C, com o argumento de que o PCO encontra limite "nos valores que informam a sociedade" (Jorge Miranda chega a falar que o PCO é limitado em cânones do Direito Natural).
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É (3IPA)
ILIMITADO
INCONDICIONADO
INSUBORDINADO
PERMANENTE
AUTÕNOMO
Alternativa correta: letra A.
O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente (LENZA, Pedro. Direito constitucional. Coleção esquematizado®. Editora Saraiva, 2023).
essas são as características do poder constituinte originário:
- Inicial: O poder constituinte originário é o primeiro poder constituinte, o único que pode criar uma Constituição.
- Ilimitado juridicamente: O poder constituinte originário não está limitado por nenhuma regra ou norma jurídica existente. Ele pode criar qualquer norma que seja necessária para a criação de uma nova ordem jurídica.
- Incondicionado: O poder constituinte originário não está condicionado a nenhum evento ou condição específica. Ele pode ser exercido a qualquer momento, quando houver necessidade de criar uma nova ordem jurídica.
- Permanente: O poder constituinte originário é permanente, o que significa que ele não se esgota com a criação de uma nova Constituição. Ele pode ser exercido novamente, se houver necessidade de modificar a Constituição ou criar uma nova.
- Extraordinário: O poder constituinte originário é extraordinário, o que significa que ele só deve ser exercido em casos de necessidade, quando a ordem jurídica existente não é mais capaz de atender às necessidades do povo.
O poder constituinte originário é um poder importante, pois é ele que garante que o povo tenha o poder de criar uma nova ordem jurídica, que seja mais justa e adequada às suas necessidades.
Fundamentação:
O Poder constituinte originário:
Cria a constituição de um Estado;
Poder de fato e poder político;
ilimitado e autônomo;
incondicionado ou incondicional.
Gabarito: A
PC PE
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em síntese, é um poder político, supremo, incondicionado, ilimitado, autônomo, inicial e permanente
GAB A
Para complementar o estudo, sobretudo no que tange ao "PODER ILIMITADO" do PCO, vou trazer aqui um contraponto que um dia pode cair numa discussiva.
TEORIA DO PARADOXO DA ONIPOTÊNCIA:
Em que consiste a teoria do paradoxo da onipotência? "Mesmo o constituinte originário não pode ditar normas jurídicas inalteráveis ao arbítrio de si próprio. Por outras palavras, se o poder constituinte é considerado juridicamente ilimitado (onipotente), uma disposição constitucional feita por ele poderia regular qualquer aspecto jurídico, no âmbito do sistema jurídico a que lhe correspondesse, incluindo ela mesma. Mas se assim fosse, o constituinte originário poderia tornar alguma parte da constituição imodificável até por ele próprio? A resposta é logicamente negativa. Por isso, ainda que rejeitada a ideia de que ele esteja vinculado ao direito natural, é de se desmistificar a tese segundo a qual o constituinte originário não se sujeita a limites jurídicos.” (Juliano Taveira e Olavo Ferreira – Sinopse de Direito Constitucional).
Fonte: PPconcursos.
Resumo:
O poder constituinte originário é ilimitado,ou seja,ele não sofre limites pela norma jurídica anterior. Ademais, é fático e soberano,incondicional e pré- existente à ordem jurídica.
Atenção!
A CF é mutável.
Gabarito: A
PC-PE
Gabarito A
Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é
- Político
- Inicial
- Incondicionado
- Permanente
- Ilimitado juridicamente
- Autônomo
PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
Gab. A
Vem PCPE S2
“Os dias ruins todo mundo tem. Já jurei pra mim, não desanimar e não ter mais pressa, pois sei que o mundo vai girar... O mundo vai girar. E eu espero a minha vez!” NX0
“Então é bom valer a pena..”
Desejo que em 2024 o sonho que escolhemos, nos escolha e volta.
A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando suas características.
Sobre o tema, Pedro Lenza ensina:
“O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado. (...)
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.”
Portanto, dentre os itens apresentados o único que se mostra correto é o “A”, de modo que o poder constituinte originário é autônomo, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: A
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.