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Q4275045 Direito Financeiro
O município de Joinville encontra-se na fase de elaboração e consolidação do seu Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício seguinte. Visando acelerar o plano de governo, o Poder Executivo incluiu no projeto uma expressiva previsão de arrecadação oriunda de novas operações de crédito. A controladoria interna do município, no entanto, alertou para os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Considerando estritamente as disposições da LRF sobre a previsão de arrecadação no projeto de lei orçamentária, assinale a alternativa correta a respeito da fixação das receitas de operações de crédito:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 2º, dispõe: “§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.” Como se trata da previsão de receitas de operações de crédito na elaboração do PLOA municipal, o teto corresponde às despesas de capital constantes desse projeto, o que determina o gabarito D.

Tema central: Previsão de operações de crédito
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 12, § 2º, utiliza as despesas de capital do PLOA como teto. Não estabelece, para essa previsão, a fórmula de 120% da receita corrente líquida nem a dedução de restos a pagar não processados.
B
Errada
Substitui indevidamente despesas de capital por despesas correntes. Além disso, a regra examinada não contém a ressalva relativa às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
C
Errada
Confunde limite quantitativo da previsão com destinação obrigatória dos recursos. O art. 12, § 2º, não impõe aplicação integral na amortização do principal da dívida nem proíbe a alocação em novos investimentos.
D
Certa
A expressão “não poderá ser superior” admite igualdade entre os montantes. Trata-se de limite quantitativo da previsão, não de vinculação exclusiva da aplicação dos recursos. Essa conclusão corresponde ao recorte literal solicitado. Como ressalva interpretativa, o STF, na ADI 2.238/DF, preservou as operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta; essa hipótese não altera o gabarito no caso apresentado.
E
Errada
A inclusão de informações no Anexo de Riscos Fiscais da LDO não substitui nem afasta o teto do art. 12, § 2º. Portanto, a condição documental apresentada não autoriza fixar livremente a previsão de receitas de operações de crédito.
Pegadinha da questão
A banca troca o parâmetro legal — despesas de capital do próprio PLOA — por despesas correntes ou percentual da receita corrente líquida, além de confundir teto de previsão com destinação exclusiva dos recursos ou liberdade condicionada a informações na LDO.
Dica para questões semelhantes
  • Na aplicação do art. 12, § 2º, compare receitas previstas de operações de crédito com despesas de capital constantes do próprio PLOA.
  • A expressão “não poderá ser superior” admite igualdade entre os montantes; não exige que as receitas sejam estritamente inferiores.
  • Separe teto de previsão e destinação dos recursos: o dispositivo não impõe aplicação exclusiva na amortização da dívida.
  • Não trate o limite como absoluto: a interpretação do STF na ADI 2.238/DF preserva a hipótese de operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.

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