O município de Joinville enc...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 2º, dispõe: “§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.” Como se trata da previsão de receitas de operações de crédito na elaboração do PLOA municipal, o teto corresponde às despesas de capital constantes desse projeto, o que determina o gabarito D.
- Na aplicação do art. 12, § 2º, compare receitas previstas de operações de crédito com despesas de capital constantes do próprio PLOA.
- A expressão “não poderá ser superior” admite igualdade entre os montantes; não exige que as receitas sejam estritamente inferiores.
- Separe teto de previsão e destinação dos recursos: o dispositivo não impõe aplicação exclusiva na amortização da dívida.
- Não trate o limite como absoluto: a interpretação do STF na ADI 2.238/DF preserva a hipótese de operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.
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