A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de li...

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Ano: 2023 Banca: IBFC Órgão: UFPB Prova: IBFC - 2023 - UFPB - Administrador |
Q2068727 Direito Administrativo
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo o novo instrumento, a gestão e fiscalização de contratos passou a ser exercida por diferentes instâncias, de forma a compor um sistema de gestão de contratos. Seguindo este paradigma e segundo os termos da nova lei, as contratações públicas:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 169, caput: "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:". No enunciado, a alternativa A reproduz esse comando legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Controle das contratações públicas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide, em essência, com o art. 169, caput, da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo impõe às contratações públicas submissão contínua e permanente à gestão de riscos e ao controle preventivo, com uso de tecnologia da informação e subordinação ao controle social. Trata-se de requisito legal expresso.
B
Errada
Está errada porque afirma submissão unicamente ao texto da própria lei. Isso contraria a exceção legal do art. 1º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que admite, em hipóteses específicas, condições decorrentes de acordos internacionais aprovados e ratificados e também condições peculiares constantes de normas e procedimentos de agências ou organismos internacionais, desde que observados os requisitos legais.
C
Errada
Está errada porque a lei não concentra a condução das contratações exclusivamente na autoridade competente. O art. 169 estrutura o controle em linhas de defesa, com atuação de múltiplas instâncias: servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades na primeira linha; assessoramento jurídico e controle interno na segunda; órgão central de controle interno e tribunal de contas na terceira.
D
Errada
Está errada porque cria regra sem base legal. A Lei nº 14.133/2021 não autoriza que a execução contratual passe a seguir automaticamente condições atualizadas após a assinatura em substituição às condições formalmente estabelecidas nos instrumentos da contratação.
E
Errada
Está errada porque atribui à lei conteúdo que ela não prevê. A Lei nº 14.133/2021 trata de gestão de riscos, controle preventivo, tecnologia da informação, controle social e linhas de defesa, mas não estabelece auditoria contínua segundo práticas determinadas em âmbito federal com caráter universal e vinculativo para todas as contratações.
Pegadinha da questão
A banca trocou a literalidade do art. 169 por formulações com aparência técnica. As expressões "unicamente", "exclusivamente" e "procedimentos universais e vinculativos" tornam as alternativas incompatíveis com a lei.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de controle das contratações na Lei nº 14.133/2021, procure a literalidade do art. 169: gestão de riscos, controle preventivo, tecnologia da informação e controle social.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como "unicamente" e "exclusivamente"; na Lei nº 14.133/2021, há exceções legais e atuação por linhas de defesa.
  • Se a alternativa inventar técnicas ou procedimentos não mencionados na lei, elimine-a por falta de suporte normativo expresso.

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Comentários

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caput do artigo 169 estabelece que "as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa (...)".

[GABARITO: LETRA A]

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Alguém sabe o Erro da D? :')

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