Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiê...
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Comentário da Questão – Abandono do Processo pelo Defensor e Procedimento Penal
1. Interpretação do Tema:
O tema central é a ausência injustificada do advogado do réu à audiência criminal e os efeitos previstos pelo direito processual penal. Trata-se de matéria de procedimento penal, regulada pelo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).
2. Legislação Aplicável:
O dispositivo que fundamenta este tema é o Art. 265 e seus parágrafos, do CPP, especialmente:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz (...).
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.”
3. Explicação e Exemplificação:
Para a defesa técnica do acusado ser assegurada, a lei permite o adiamento da audiência se a ausência do defensor for justificada e comprovada antes da abertura do ato. Por exemplo, se o advogado sofre um acidente prévio à audiência e comprova o fato tempestivamente, caberá o adiamento.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao previsto no art. 265, §1º do CPP: a audiência será adiada se houver justificativa prévia do defensor. A ausência injustificada não enseja suspensão do ato, mas sim a nomeação de defensor substituto, garantindo o direito de defesa.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta – A obrigação de constituir novo advogado só ocorre se houver abandono do processo, não na simples ausência justificada à audiência.
B) Incorreta – Não se realiza audiência sem defesa técnica. O juiz nomeará defensor dativo ou defensor público.
D) Incorreta – O abandono só se caracteriza na ausência reiterada e injustificada, e a condução coercitiva não se aplica ao advogado.
E) Incorreta – A ausência do defensor não gera revelia do réu no processo penal; será nomeado defensor, mas o réu não é declarado revel.
Pegadinha: Muitos alunos confundem ausência justificada com abandono do processo e ‘revelia’, que não se aplicam da mesma forma ao processo penal.
Jurisprudência: O STF entende que a mera ausência do advogado em um único ato não configura abandono (“TRF4 5006866-23.2019.4.04.0000”).
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Comentários
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 265 do CPP – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Por que a alternativa A está incorreta?
C
e se não houver justificatica prévia? é a letra D?
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