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Q1052516 Legislação Estadual
No marco da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, instituída pela Lei nº 13.798/2009, o Estado de São Paulo busca aumentar a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética e reduzir a emissão dos gases do efeito estufa. Considerando o biometano uma fonte energética sustentável e renovável e o grande potencial do Estado de São Paulo na geração desse gás, a ARSESP criou normas sobre as condições de sua distribuição na rede de gás canalizado, destacando-se o dispositivo segundo o qual
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Comentário da Questão – Legislação do Estado de São Paulo: Biometano, ARSESP e Obrigações do Fornecedor

1. Interpretação e Legislação Aplicável: O tema central da questão é a regulamentação estadual sobre a comercialização e distribuição do biometano em São Paulo, à luz da Política Estadual de Mudanças Climáticas (Lei nº 13.798/2009) e das normas da ARSESP. O dispositivo-chave está na Deliberação ARSESP nº 744/2017, art. 3º, §2º, que regula obrigações do fornecedor.

2. Citação Literal: “§ 2º. No caso de comercialização de biometano por caminhões feixe, é do Fornecedor a obrigação de odorá-lo, inclusive para levar o energético até a Estação de Transferência de Custódia – ETC.”

3. Tema central: O tema exige do candidato o domínio sobre a normatização sobre distribuição, acesso e responsabilidades na cadeia do biometano. As provas cobram a exata identificação das competências da concessionária, fornecedor, ARSESP e usuários, especialmente em tópicos sensíveis como segurança e acesso à rede.

Exemplo prático: Imagine um produtor de biometano transportando o gás por caminhão (‘feixe’) até a ETC: ele deve garantir que o gás esteja odorado adequadamente, evitando riscos de segurança na manipulação do energético.

4. Justificativa da Alternativa Correta – D: A alternativa D é a única que reflete fielmente o dispositivo normativo da ARSESP, exigindo do fornecedor a obrigação de odorizar o biometano até a ETC, reforçando aspectos de segurança e rastreabilidade.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. O acesso à rede não pode ser negado por irrelevância comercial, pois deve seguir critérios técnicos e regulatórios da ARSESP.
  • B: Incorreta. O edital é sim revisado/aprovado pela ARSESP, conforme prevê a regulação.
  • C: Incorreta. A classificação do Usuário Livre submete-se a critérios regulamentares, mas consumo mínimo é apenas um dos requisitos, não o único nem obrigatório por si só.
  • E: Incorreta. Nem todo usuário pode firmar contrato: só o Usuário Livre, conforme normas da ARSESP.

6. Estratégia de prova: Atenção para termos absolutos (“qualquer usuário”, “exclusivo”) e para palavras que omitem obrigações de fiscalização da ARSESP. Sempre procure o texto legal e destaque o contexto de segurança, especialmente em temas técnicos.

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Resposta D

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