Maria, servidora pública civil do Estado de São Paulo, prete...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é a licença para tratar de interesses particulares, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68). O artigo relevante é o Artigo 202, que regula os requisitos, limites e condições dessa licença.
Citação Legal:
“Artigo 202 – Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.”
Conhecimento central: trata-se de licença discricionária e sem remuneração, cujo deferimento depende do interesse do serviço.
Exemplo Prático
Imagine que Maria pediu licença para tratar de interesses particulares em uma época de alta demanda no setor. A Administração pode negar o pedido, fundamentando que o afastamento implicaria prejuízo ao serviço público.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está absolutamente correta, pois é reprodução fiel do §1º do art. 202 do Estatuto: “Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.” Isso reforça a discricionariedade administrativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. O art. 202 exige estar em exercício e a licença não pode ser concedida a servidor removido que ainda não assumiu o novo cargo.
C) Errada. O prazo máximo é de 2 anos, e não três.
D) Errada. Pode ser gozada parceladamente, mas obrigatoriamente dentro do período de três anos e não cinco.
E) Errada. Não há previsão legal sobre novo prazo mínimo entre licenças após o término.
Pegadinhas e Estratégia de Resolução
Fique atento a datas, prazos e condições expressamente previstas na lei: muitas alternativas erradas distorcem números ou requisitos. Leia sempre o artigo legal com atenção aos detalhes.
Aprofundamento Doutrinário e Jurisprudencial
A doutrina, como Hely Lopes Meirelles, confirma: “A concessão de licença para interesse particular é ato discricionário e pode ser negada se inconveniente ao serviço”. Os tribunais paulistas também já decidiram nesse mesmo sentido.
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Lei 10261/68
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
a) correta
b) Não poderá, ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
c) prazo máximo de 2 (dois) anos.
d) A licença poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
e) nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
Gabarito: A
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
GABARITO A
A) Artigo 202 - § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
GABARITO A
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