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Q1052506 Legislação Federal
Considerando que a Lei nº 11.909/2009 é uma lei federal, a aplicação de algumas das suas disposições relacionadas com os serviços locais de gás canalizado fica condicionada à legislação estadual, como: 
Alternativas

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Para resolver esta questão, é crucial compreender a legislação sobre o uso e a distribuição de gás natural no Brasil, especificamente a Lei nº 11.909/2009, também conhecida como a Lei do Gás. Esta lei regula as atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural no território nacional.

A questão nos pede para identificar quais disposições desta lei, relacionadas aos serviços locais de gás canalizado, estão condicionadas à legislação estadual. Tal aspecto é particularmente importante porque, enquanto o governo federal regula o transporte e distribuição interestadual, os estados têm competência para legislar sobre distribuição local.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta ao afirmar que as regras tarifárias para os dutos de distribuição de uso específico dos consumidores livres são condicionadas à legislação estadual. Isso se dá porque a competência para regular a distribuição local de gás natural cabe aos estados, conforme previsto na Constituição Federal e detalhado na Lei nº 11.909/2009.

Exemplo Prático: Um estado pode estabelecer suas próprias regras tarifárias para consumidores que desejam utilizar um duto específico para receber gás natural, desde que essas regras estejam em conformidade com a política nacional e respeitem diretrizes federais de segurança e eficiência.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. As exigências societárias para autorizações de Unidades de Processamento de Gás Natural são reguladas em âmbito federal, não estadual.

B. O acesso de terceiros a terminais de liquefação e regaseificação é uma atividade de caráter nacional ou internacional, portanto, não cabe à legislação estadual.

C. Os planos de expansão da malha de dutos de transporte são de competência federal, principalmente quando envolvem mais de um estado.

E. As normas aplicáveis à estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos são reguladas em nível federal, dado que envolvem questões de segurança e infraestrutura que ultrapassam competências locais.

Uma pegadinha comum ao abordar questões sobre regulação do gás natural é confundir competência de regulamentação entre os níveis federal e estadual, principalmente nas áreas que tocam em interesses locais e nacionais simultaneamente.

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"A Nova Lei do Gás (nº 14.134/2021) não define a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Específica (TUSD-E). A legislação, no entanto, estabelece, em seu artigo 29, que as tarifas estaduais de operação e manutenção de gasodutos de uso específico devem respeitar os princípios da razoabilidade, transparência e as especificidades de cada instalação."

https://epbr.com.br/tarifa-para-consumidor-livre-de-gas-no-rio-deve-ser-definida-ate-setembro/

Lei 14.134/2021:

Art. 29. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.

§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pela distribuidora de gás canalizado estadual, na fixação das tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual deverão ser considerados os custos de investimento, de operação e de manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora de gás canalizado estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

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