A Lei Federal nº 11.909/2009 dispõe sobre as atividades rel...
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Comentário do Gabarito
1. Interpretação do tema e legislação aplicada:
A questão aborda a distribuição e comercialização de gás natural, reguladas pela Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás), especialmente quanto à possibilidade de consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores construírem suas próprias instalações e os limites da intervenção das distribuidoras estaduais.
2. Legislação Aplicável:
O tema central está previsto no art. 25 da Lei nº 11.909/2009, que prevê:
“O consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante autorização do órgão regulador estadual competente, observadas as normas e regulamentos aplicáveis.”
3. Tema central e exemplo prático:
A questão exige do candidato conhecimento do regime jurídico das instalações de gás e das competências dos órgãos reguladores estaduais.
Exemplo: Se uma empresa deseja construir um duto exclusivo para seu consumo, poderá fazê-lo, desde que receba autorização do órgão estadual e siga as normas de dimensionamento que facilitem eventual atendimento a outros usuários.
Alternativa Correta: A
Essa alternativa está correta, pois o art. 25, § 2º, da Lei nº 11.909/2009 autoriza que o órgão regulador estadual ou concessionária possa exigir que as instalações estejam aptas ao atendimento coletivo, conforme interesse público. A jurisprudência (ADI 3273/STF) e a doutrina (Marçal Justen Filho) também reforçam tal interpretação.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A ANP não exige o registro dos contratos entre concessionárias estaduais e usuários. Essa obrigação não consta da legislação federal.
C) Incorreta. A autorização não é exclusiva da ANP, mas sim do órgão regulador estadual competente (art. 25), pois a distribuição de gás canalizado é de competência dos Estados (art. 25, §2º, CF).
D) Incorreta. Consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores estão sujeitos à legislação estadual na distribuição, devendo atender normas técnicas e autorização do órgão estadual (art. 25).
E) Incorreta. Não há vedação legal à inclusão de cláusula de arbitragem em contratos de comercialização de gás natural; a arbitragem, inclusive, é estimulada para soluções de conflitos nesta área.
Dica de prova: Atenção ao agente competente para autorizar instalações e a expressões como “exclusivamente pela ANP”, que podem ser pegadinhas.
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Revogada pela LEI Nº 14.134, DE 8 DE ABRIL DE 2021
nova lei do gás (lei 14134/21)
Art. 29. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.
§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pela distribuidora de gás canalizado estadual, na fixação das tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual deverão ser considerados os custos de investimento, de operação e de manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora de gás canalizado estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
A
Conforme a Lei do Gás (11.909/09), a distribuidora estadual pode solicitar que o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador que constrói suas próprias instalações as dimensione de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários. Isso busca a otimização da rede, evitando a ociosidade de capacidade e a construção de múltiplos dutos paralelos.
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