Com base nas normas previstas no CPP para o habeas corpus, ...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é Meios Autônomos de Impugnação no Processo Penal, focando no Habeas Corpus previsto no Código de Processo Penal (CPP).
Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 654: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”
A jurisprudência do STF (HC 95.967) confirma o mesmo entendimento.
Explicação do Tema:
O habeas corpus é remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. É instrumento célere e pode ser impetrado sem a necessidade de advogado.
Exemplo Prático:
Imagine que João é preso ilegalmente, sem embasamento legal. Um amigo, mesmo que não seja advogado, pode impetrar habeas corpus em seu favor para buscar a liberdade.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta ao afirmar que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em próprio favor ou de terceiros, inclusive pelo Ministério Público, conforme expressamente previsto no art. 654 do CPP. Trata-se de um dos poucos instrumentos jurídicos com essa amplitude de legitimidade, destacada também pela doutrina (Nucci, CPP Comentado).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Cabe habeas corpus para atacar nulidades processuais que afetem a liberdade.
C) Incorreta. A apresentação do paciente não é obrigatória, fica a critério da autoridade julgadora (art. 660, CPP).
D) Incorreta. Se cessada a coação, o habeas corpus pode ser julgado prejudicado (perda de objeto).
E) Incorreta. No empate de julgamento, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, não do relator (art. 654, §2º, CPP).
Pegadinha: Note que a questão tentou confundir, principalmente nas alternativas C e E com afirmações institucionais, porém errôneas. Fique atento à literalidade da lei!
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Segundo o Código de Processo Penal, não se exige capacidade postulatória para propor HC.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
No título no Código Civil de 2002 o título "Das pessoas" se divide em pessoa jurídica e pessoa física.
b) O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP.
De acordo com a jurisprudência do STF, não cabe HC em favor de pessoa jurídica, pois esta não pode sofrer coação quanto a liberdade. Vale dizer, que a pessoa jurídica pode ser impetrante, mas não pode ser favorecida. Explico-me, pessoa jurídica não pode impetrar HC em seu favor. Portanto, de certa forma, de acordo com a doutrina torna a questão Errada.
Sei que forcei um pouco a barra, mas fica, pelo menos, a título de informação.
É cabível impetração de HC a fim de buscar a nulidade no processo.
1ª Turma, HC 101542 (04/05/2010): O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.
1ª Turma, HC 96774 (16/12/2008): Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz relator no julgamento da apelação criminal e do habeas corpus nos quais figurou, como apelante e paciente, respectivamente, a mesma parte, sob pena de nulidade.
2ª Turma, HC 93942 (06/05/2008): O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
2ª Turma, HC 91650 (01/04/2008): A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo.
1ª Turma, HC 89222 (04/09/2007): A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir.
Há diversos julgados.
a) Não cabe habeas corpus para discutir a ocorrência de nulidade processual. (ERRADO – 648, VI)
b) O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP. (CORRETO)
c) Recebida a petição de habeas corpus, se o paciente estiver preso, o juiz é obrigado a determinar a apresentação do preso em dia e hora que designar. (656)
d) Mesmo no caso de o juiz ou de o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, o pedido do habeas corpus deverá ser julgado. (659)
e) No tribunal, a decisão será tomada por maioria de votos e, havendo empate, deverá prevalecer o voto do relator. (664, P. Ú.)
Itens errados:
A) CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
C) CPP - Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
D) CPP - Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
E) Art. 664, Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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