A respeito do sistema tributário nacional, assinale a alter...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 160, caput e parágrafo único, I: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”. A alternativa E corresponde à exceção constitucional à vedação de retenção/restrição.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” O erro está em ampliar a hipótese constitucional para “obras e serviços públicos”.
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".” A alternativa restringe indevidamente as finalidades à hipótese do inciso I e omite a do inciso II.
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”. A alternativa omite a expressão “incidente na fonte”, que é requisito expresso da regra de repartição.
- Em repartição de receitas, verifique se a questão cobra a regra geral e depois procure as exceções expressas no próprio dispositivo constitucional.
- Desconfie de palavras ampliativas ou restritivas como “serviços”, “somente” e “qualquer”; elas costumam contrariar a literalidade constitucional.
- Em benefícios de ICMS, não pare no art. 150, § 6º: confira também a exigência adicional do art. 155, § 2º, XII, g.
- Nas regras de repartição do IR aos Estados e ao DF, a expressão “incidente na fonte” é elemento decisivo e não pode ser omitida.
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Gabarito: E
CRFB/88
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Alguém saberia explicar o erro da alternativa "D"?
O erro na D é que faltou o "incidente na fonte", previsto no Art 157 da CF.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
-- A competência para a criação de empréstimos compulsórios é exclusiva da União - sem exceções.
Em relação ao item a:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas(e não serviços públicos)
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