A respeito dos princípios da Administração Pública, assinale...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20, caput: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A alternativa A se harmoniza com esse comando ao exigir a consideração das consequências práticas quando a decisão se apoia em valores jurídicos abstratos.
- Quando a alternativa falar em valores jurídicos abstratos, confira se ela respeita a exigência do art. 20 da LINDB: considerar as consequências práticas.
- Se a questão perguntar por princípios expressos na Constituição, compare diretamente com o art. 37, caput, e não com formulações doutrinárias do regime administrativo.
- Em poder normativo de agências, procure sempre a base legal: sem parâmetros legislativos, a alternativa tende a estar errada.
- Em acesso à informação, parta da fórmula da LAI: publicidade é regra; sigilo é exceção.
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Comentários
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GAB. A
B) O exercício do poder regulamentar, por agências reguladoras, de acordo com o STF, pode ser exercido sem base legislativa. (DEVE HAVER PREVISÃO EM LEI, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). A administração deve realizar tudo o que a lei permiti, se não há lei, não há poder para isso.
C) O princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público estão expressamente previstos na Constituição Federal. (ESTÃO IMPLÍCITOS). ERRADO
D)O princípio da eficiência importa na submissão das empresas públicas e autarquias aos mecanismos privados de gestão. (AUTARQUIAS POSSUI REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, POIS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICOS E NÃO SÃO OBRIGADAS AOS MECANISMOS PRIVADOS). ERRADO
E)O princípio da publicidade autoriza que as hipóteses legais que tratam de sigilo de informações públicas sejam interpretadas extensivamente. (INTERPRETAÇÃO RESTRITA, CASO SEJA NECESSÁRIO PROTEGER O INTERESSE COLETIVO). ERRADA
LINB, Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
B)
O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
A Lei nº 10.233/2001, que autorizou que a ANTT defina infrações e aplique sanções, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, dessa competência.
As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
STF. Plenário. ADI 5906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
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A – Correta.
O STF tem reconhecido que os princípios administrativos, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), permitem que a Administração interprete normas a partir de valores jurídicos abstratos, mas sempre com atenção às consequências práticas da decisão, em linha com a teoria da ponderação e com o art. 20 da LINDB.
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