Suponha que a Câmara de Vereadores do Município tenha regul...
GABARITO LETRA "D"
EMENTA: MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I e V, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 849. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso extraordinário provido com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido”.
(RE 738481, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)
gabarito D
Nos condomínios mais antigos, normalmente não havia hidrômetros individualizados para cada unidade autônomo (ex: cada apartamento). Geralmente, havia apenas um hidrômetro e a medição do uso de água ocorria de forma coletiva, ou seja, no fim do mês era apurado o que todo o condomínio consumiu de água e dividido igualmente entre todas as unidades. Essa sistemática, além de injusta, gera um aumento do desperdício e, consequentemente, uma utilização menos racional dos recursos hídricos.
Diante desse cenário, várias leis municipais passaram a exigir a instalação de hidrômetros separados para cada unidade autônoma do condomínio. Em outras palavras, cada unidade autônoma deveria ter seu próprio “relógio” medidor do consumo de água.
Veja abaixo alguns benefícios de se adotar hidrômetros individuais nos condomínios:
“· A instalação de hidrômetros individuais é uma das formas mais eficientes para diminuir o desperdício, já que a medição é individualizada.
· Torna mais justo o rateio dos custos de água entre os moradores
· Evita que o condomínio tenha que pagar a conta dos inadimplentes.
· A detecção de vazamentos é muito mais fácil, visto que a empresa responsável pelo serviço monitora o consumo de água todo o tempo.
· Os condôminos passam a consumir água com mais consciência e o meio ambiente ganha também.
· Dificulta fraudar o sistema de abastecimento com os famosos ‘’gatos’’ já que há monitoração por unidade. Qualquer redução ou aumento brusco é analisado.” (https://www.hivecondominio.com.br/blog/importancia-hidrometro-em-condominios/)
Lei Municipal de Aracaju
Em Aracaju (SE) foi editada a Lei Municipal nº 2.879/2000 que obrigou a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos naquela cidade, a partir de sua publicação, em 30/12/2000:
Art. 10. Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos no Município de Aracaju, a partir da publicação desta lei.
Essa lei é constitucional? O Município pode legislar sobre o tema?
SIM.
É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.
STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 849) (Info 1025).
O fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios, conforme previsto no art. 30, I e V, da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Fonte; DoD
GABARITO: D
INFORMATIVO 1025, STF - É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.
Questão muito capciosa! Art. 22, IV, CR.
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INFORMATIVO 1025, STF - É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.
Não há nada mais aleatória do que as decisões do STF sobre competências constitucionais.
ATENÇÃO PARA QUESTÃO ANÁLOGA, RECENTEMENTE DECIDIDA PELO STF:
É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.
Essa lei viola a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.405/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023 (Info 1118)
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.035/2023 DO ESTADO DO MATO GROSSO. OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ESTADO OFERECEREM OPÇÃO DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se o acolhimento do princípio da razoável duração do processo com o julgamento de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto – ABCON para a presente ação direta de inconstitucionalidade apenas no ponto referente aos deveres dos concessionários de serviços de abastecimento de água, pelo nexo entre os objetivos institucionais da autora e o conteúdo das normas impugnadas. 3. Ao determinar que as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água deverão oferecer a opção de pagamento de débitos por cartão de débito ou crédito, fixando que os agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento do serviço deverão portar obrigatoriamente a máquina do cartão, o legislador estadual usurpou a competência dos Municípios para legislarem sobre fornecimento de água, assunto de interesse local. Precedentes. 4. Ação direta na qual convertida apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação da qual se conhece parcialmente no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nesta parte, declarada a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água” prevista no art. 1º da Lei n. 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso.
(ADI 7405, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, deve-se destacar o seguinte:
- Suponha que a Câmara de Vereadores do Município tenha regularmente aprovado lei, sancionada pelo Prefeito, que obriga, a partir de sua vigência, a instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios construídos, nos limites do seu território.
Quanto à referida lei, importa ressaltar o seguinte trecho do Informativo nº 1025 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido (RE 738481/SE, Tema 849 RG).
É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.
Isso porque o fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios [Constituição Federal (CF), art. 30, I e V].
Com base nesse entendimento, ao julgar o Tema 849 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se alegava que o controle de consumo individual de água seria de interesse do município."
Logo, a lei municipal em tela é constitucional, por se tratar de matéria a qual compete ao Município legislar.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a referida lei municipal é constitucional. Logo, não há violação de uma competência privativa da União, na situação em tela.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a". Frisa-se que, na situação em tela, não se tem uma violação de uma competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Ressalta-se que, conforme explanado, a referida lei municipal é constitucional. Ademais, importa salientar, novamente, o seguinte: “É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios. Isso porque o fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios [Constituição Federal (CF), art. 30, I e V]."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, embora a referida lei municipal seja constitucional, não se trata, na situação em tela, de uma competência privativa dos municípios para legislar sobre sistema hídrico. Ademais, dispõem o inciso IV, do caput, do artigo 22, e o inciso XI, do artigo 23, ambos da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;".
Gabarito: letra "d".