Estando o cidadão brasileiro de fato e de direito filiado a ...
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Para resolver esta questão, primeiro é necessário compreender o tema abordado, que faz parte dos direitos individuais dentro do Direito Constitucional. A questão trata especificamente da legitimidade das associações para representar seus associados em juízo.
Legislação Aplicável: O artigo relevante da Constituição Federal é o art. 5º, inciso XXI, que dispõe sobre a representação judicial e extrajudicial das associações. O texto constitucional afirma que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
O ponto central da questão é se a associação pode agir sem uma autorização expressa dos seus associados. O enunciado sugere que não há necessidade dessa autorização, o que está em desacordo com o texto constitucional.
Exemplo Prático: Imagine que João é membro de uma associação de moradores. Se esta associação quiser entrar com uma ação judicial em nome de João, precisará demonstrar que possui uma autorização expressa dele para tal representação. Sem essa autorização, a ação não poderá prosseguir legitimamente.
Justificativa da Alternativa Correta: A resposta correta é "Errado" (E). A questão está incorreta porque, segundo a Constituição, a associação precisa de uma autorização expressa dos seus associados para representá-los judicial ou extrajudicialmente.
Pegadinhas da Questão: A pegadinha aqui é a afirmação de que não seria necessária a autorização expressa, o que pode confundir o aluno que não está atento ao texto literal da Constituição. Para evitar esse tipo de armadilha, é importante sempre verificar o que a letra da lei realmente diz.
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ERRADo.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Força, Fé e Coragem!!!
Destaca-se:
STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS E ENTIDADES ASSOCIATIVAS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 29/11/2012)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Súmula 629/STF. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185824/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012)
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