Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a...

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Q3914351 Direito Administrativo
Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias. Anos depois, a SPU aplicou multa com fundamento no § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente à época da transmissão.
À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, caput, redação aplicável em 2008: "A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias." Art. 3º, § 4º: "Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946." Art. 3º, § 5º: "A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes." Segundo o STJ, antes da Lei nº 14.474/2022, esses parágrafos deviam ser lidos em conjunto com o caput; como a transmissão do caso foi causa mortis em 2008, e não onerosa entre vivos, a multa não incide.

Tema central: Terreno de marinha
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque ignora o recorte legal e jurisprudencial aplicável ao fato de 2008. O STJ firmou que, antes da Lei nº 14.474/2022, não se podia tratar a sucessão causa mortis como se fosse transferência onerosa entre vivos para fins de incidência da multa do § 5º.
B
Errada
Está errada por criar requisito não previsto na base: a validade da multa não depende de requerimento de aforamento ou de inscrição de ocupação. Além disso, no caso concreto, a multa nem sequer incide, porque a transmissão foi hereditária e anterior à ampliação legal de 2022.
C
Errada
Está errada porque afirma exatamente o contrário do entendimento atual do STJ. Para fatos anteriores à Lei nº 14.474/2022, o prazo de 60 dias, para efeito de multa, não se aplicava a qualquer forma de transferência; a incidência estava ligada à moldura do caput, referente à transferência onerosa entre vivos.
D
Errada
Está errada porque atribui à falta de comunicação efeito jurídico que a base rejeita. A ausência de comunicação à SPU não descaracteriza a sucessão hereditária nem impede, por si, o reconhecimento da aquisição causa mortis; o ponto da questão é apenas a incidência da multa administrativa, que não alcança essa hipótese em 2008.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a transmissão ocorreu em 2008, quando ainda não existia a redação introduzida pela Lei nº 14.474/2022, que passou a prever expressamente transmissão "onerosa ou não". Pela jurisprudência atual do STJ, para fatos anteriores a 2022, a obrigação sancionável dos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 não alcançava a sucessão hereditária, pois sua interpretação devia ser feita em conjunto com o caput, restrito à transferência onerosa entre vivos. Sendo a hipótese de sucessão causa mortis, a multa é indevida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação vigente em 2008 e a redação posterior da Lei nº 14.474/2022, além da leitura isolada do § 4º sem conexão com o caput do art. 3º.
Dica para questões semelhantes
  • Em terreno de marinha, confira sempre a data do fato para definir qual redação legal se aplica.
  • Se a sanção decorre de parágrafo, verifique se o caput limita a hipótese de incidência.
  • Antes de 2022, o STJ restringe a multa do art. 3º, § 5º, às transmissões onerosas entre vivos.
  • Não confunda a autonomia da multa em relação ao laudêmio com ampliação da multa para sucessão causa mortis.

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Comentários

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O STJ consolidou o entendimento de que, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.474/2022, a multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 somente era aplicável às transferências onerosas que não fossem comunicadas no prazo de 60 dias.

Cenário da Questão: A transferência ocorreu em abril de 2008 (causa mortis), muito antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.

Fundamento Jurídico: O tribunal entende que, na redação vigente à época dos fatos (2008), a obrigação de comunicação sob pena de multa restringia-se às transações que também gerassem a obrigação de pagar laudêmio (transmissões onerosas). Como a sucessão hereditária é uma transferência gratuita, não havia previsão legal expressa para a multa por atraso na comunicação dessa modalidade específica.

Mudança Legislativa: A exigência de multa para transferências não onerosas (como a herança) só passou a existir efetivamente com a nova redação dada pela Lei nº 14.474/2022. Pelo princípio da irretroatividade das normas sancionadoras, essa nova regra não alcança o fato gerador ocorrido em 2008.

Portanto, a multa é considerada indevida, pois a interpretação de normas sancionadoras deve ser restritiva, e a legislação da época não abarcava a sucessão hereditária para fins dessa penalidade específica.

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva.

2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa.

3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

A obrigatoriedade de comunicar à SPU a transmissão não onerosa de terrenos da União, sob pena de multa, só passou a existir com a Lei 14.474/2022

Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei nº 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa. Por isso, não é possível a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência quando a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.149.911-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025 (Info 857).

Fonte: DoD

Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.149.911-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025 (Info 857).

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