Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a...
À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, caput, na redação vigente em 2008: "Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos." Como a transmissão do caso ocorreu por sucessão hereditária, isto é, causa mortis e não onerosa, a multa do § 5º não incide.
- Em sanção administrativa, verifique primeiro o alcance material do caput do artigo antes de aplicar o parágrafo sancionatório.
- Se o fato é anterior à alteração legislativa, não use redação posterior mais ampla para validar a cobrança.
- Em terreno de marinha, distinga transmissão onerosa entre vivos de sucessão causa mortis: essa diferença foi decisiva para o STJ.
- Quando a questão mencionar jurisprudência atualizada, siga o entendimento indicado pela base, especialmente se houver vedação de interpretação ampliativa de norma sancionatória.
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O STJ consolidou o entendimento de que, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.474/2022, a multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 somente era aplicável às transferências onerosas que não fossem comunicadas no prazo de 60 dias.
• Cenário da Questão: A transferência ocorreu em abril de 2008 (causa mortis), muito antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.
• Fundamento Jurídico: O tribunal entende que, na redação vigente à época dos fatos (2008), a obrigação de comunicação sob pena de multa restringia-se às transações que também gerassem a obrigação de pagar laudêmio (transmissões onerosas). Como a sucessão hereditária é uma transferência gratuita, não havia previsão legal expressa para a multa por atraso na comunicação dessa modalidade específica.
• Mudança Legislativa: A exigência de multa para transferências não onerosas (como a herança) só passou a existir efetivamente com a nova redação dada pela Lei nº 14.474/2022. Pelo princípio da irretroatividade das normas sancionadoras, essa nova regra não alcança o fato gerador ocorrido em 2008.
Portanto, a multa é considerada indevida, pois a interpretação de normas sancionadoras deve ser restritiva, e a legislação da época não abarcava a sucessão hereditária para fins dessa penalidade específica.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
A obrigatoriedade de comunicar à SPU a transmissão não onerosa de terrenos da União, sob pena de multa, só passou a existir com a Lei 14.474/2022
Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei nº 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa. Por isso, não é possível a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência quando a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.474/2022.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.149.911-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
Fonte: DoD
Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.149.911-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
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