O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em desfavor...
Considerando que foi pleiteada a decretação da indisponibilidade dos bens de Mariuxa nos respectivos autos, é correto afirmar, à luz do disposto no mencionado diploma legal, que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." Como a questão versa sobre o pedido de indisponibilidade em ação de improbidade, a alternativa correta é a que reproduz essa regra e essa exceção legais.
- Em indisponibilidade na LIA atual, confira primeiro o binômio do art. 16, §§ 3º e 4º: contraditório prévio como regra e urgência concreta sem presunção.
- Não amplie a constrição além do que a lei autoriza: o § 10 limita a medida ao ressarcimento integral do dano ao erário.
- Memorize a ordem do § 11: contas bancárias só entram na inexistência dos bens anteriormente listados.
- A proteção patrimonial do § 13 e do § 14 não é para ser reduzida nem absolutizada: há proteção expressa dos 40 salários mínimos e há exceção legal para o bem de família.
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Artigo 16, § 4º- A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE - Lei de improbidade (impunidade)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Complementando – Lei 8429/92
B. Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
C. Art. 16, § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
D. Art. 16, § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
E. Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Art § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida;
De acordo com o Art. 16, §3º da LIA (com redação da Lei 14.230/2021), a regra é o contraditório prévio. Contudo, a medida pode ser concedida liminarmente (inaudita altera parte) se:
- O contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida;
- Houver circunstâncias que recomendem a proteção liminar.
- Importante: A urgência não pode ser presumida (conforme o §4º do mesmo artigo), o que valida exatamente o texto da alternativa.
- B: Incorreta. O Art. 16, §1º veda expressamente que a indisponibilidade inclua o valor da multa civil. Ela deve recair apenas sobre o valor suficiente para o ressarcimento do dano. Além disso, a Lei 14.230/2021 excluiu a incidência sobre bens de origem lícita se houver bens de origem ilícita suficientes.
- C: Incorreta. O Art. 16, §13 estabelece que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se aplica a qualquer tipo de depósito (conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras). A alternativa tentou criar uma distinção que a lei não faz.
- D: Incorreta. O Art. 16, §11 determina que a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis e bens móveis em geral, e apenas em último caso o bloqueio de contas bancárias, para não inviabilizar a subsistência do réu ou a atividade empresarial.
- E: Incorreta. Conforme o Art. 16, §14, o bem de família é impenhorável, salvo se for comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida (proveito do crime/a
- Dano ao Erário: Só bloqueia o valor do dano (multa civil fica de fora).
- Urgência: Deve ser provada pelo MP (periculum in mora concreto), não é mais presumida.
- Ordem de Preferência: Dinheiro em conta é a última opção, não a primeira.
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