O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em desfavor...

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Q3914340 Direito Administrativo
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em desfavor de Mariuxa, em decorrência da prática de improbidade que causou lesão ao erário, nos termos do Art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei º 14.230/2021, em decorrência de atos praticados em julho de 2025 no exercício de suas atribuições como titular de serviços notariais e de registro de determinado estado da Federação.
Considerando que foi pleiteada a decretação da indisponibilidade dos bens de Mariuxa nos respectivos autos, é correto afirmar, à luz do disposto no mencionado diploma legal, que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." Como a questão versa sobre o pedido de indisponibilidade em ação de improbidade, a alternativa correta é a que reproduz essa regra e essa exceção legais.

Tema central: Indisponibilidade de bens na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao regime legal vigente do art. 16 da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021. A regra é a oitiva prévia do réu em 5 dias, com demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A exceção é a decretação sem essa oitiva quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver circunstâncias que recomendem proteção liminar. Além disso, a própria lei veda presumir a urgência. É exatamente esse conjunto de requisitos e exceção que a alternativa descreve.
B
Errada
Está errada porque contraria a Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 10: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." Logo, a constrição não pode incluir multa civil futura nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 13, protege as três hipóteses, e não apenas conta-corrente: "É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente." A alternativa exclui indevidamente a proteção da poupança e das outras aplicações financeiras.
D
Errada
Está errada porque inverte a ordem legal de preferência. Embora mencione corretamente a necessidade de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, a Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 11, dispõe: "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo." Portanto, bloqueio de contas bancárias é medida subsidiária, não prioritária.
E
Errada
Está errada porque transforma em absoluta uma proteção que a lei trata como relativa. A Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 14, prevê: "É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei." Portanto, se houver comprovação de que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, a indisponibilidade é admitida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a redação atual do art. 16 da LIA: muitos candidatos ainda partem da lógica anterior e erram ao admitir presunção de urgência, priorizar bloqueio de contas ou ampliar a indisponibilidade para multa civil e bens legalmente protegidos.
Dica para questões semelhantes
  • Em indisponibilidade na LIA atual, confira primeiro o binômio do art. 16, §§ 3º e 4º: contraditório prévio como regra e urgência concreta sem presunção.
  • Não amplie a constrição além do que a lei autoriza: o § 10 limita a medida ao ressarcimento integral do dano ao erário.
  • Memorize a ordem do § 11: contas bancárias só entram na inexistência dos bens anteriormente listados.
  • A proteção patrimonial do § 13 e do § 14 não é para ser reduzida nem absolutizada: há proteção expressa dos 40 salários mínimos e há exceção legal para o bem de família.

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Artigo 16, § 4º- A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE - Lei de improbidade (impunidade)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Complementando – Lei 8429/92

B. Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

C. Art. 16, § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

D. Art. 16, § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. 

E. Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.   

Art § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida;

De acordo com o Art. 16, §3º da LIA (com redação da Lei 14.230/2021), a regra é o contraditório prévio. Contudo, a medida pode ser concedida liminarmente (inaudita altera parte) se:

  1. O contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida;
  2. Houver circunstâncias que recomendem a proteção liminar.
  3. Importante: A urgência não pode ser presumida (conforme o §4º do mesmo artigo), o que valida exatamente o texto da alternativa.
  • B: Incorreta. O Art. 16, §1º veda expressamente que a indisponibilidade inclua o valor da multa civil. Ela deve recair apenas sobre o valor suficiente para o ressarcimento do dano. Além disso, a Lei 14.230/2021 excluiu a incidência sobre bens de origem lícita se houver bens de origem ilícita suficientes.
  • C: Incorreta. O Art. 16, §13 estabelece que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se aplica a qualquer tipo de depósito (conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras). A alternativa tentou criar uma distinção que a lei não faz.
  • D: Incorreta. O Art. 16, §11 determina que a ordem de indisponibilidade deve priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis e bens móveis em geral, e apenas em último caso o bloqueio de contas bancárias, para não inviabilizar a subsistência do réu ou a atividade empresarial.
  • E: Incorreta. Conforme o Art. 16, §14, o bem de família é impenhorável, salvo se for comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida (proveito do crime/a
  • Dano ao Erário: Só bloqueia o valor do dano (multa civil fica de fora).
  • Urgência: Deve ser provada pelo MP (periculum in mora concreto), não é mais presumida.
  • Ordem de Preferência: Dinheiro em conta é a última opção, não a primeira.

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