Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rela...

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Q3914337 Legislação Federal
Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos instrumentos consensuais no âmbito do direito administrativo sancionador, Alzira se deparou com um julgado, cuja ementa do respectivo acórdão consignou o seguinte: “O ordenamento jurídico pátrio assistiu a um espraiamento da figura dos acordos de leniência administrativa, em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. Esse movimento foi influenciado pelo esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção”.
Acerca do tema objeto do aludido excerto, e à luz das normas constantes da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e da orientação do STF acerca do tema, Alzira concluiu corretamente que: 
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O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada. O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).

não é recomendável então? questão mais patife

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A alternativa correta é a A.

Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

  • Prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos contra a Administração Pública.
  • O acordo deve conter, entre outros requisitos, a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário (art. 16, §1º, II).
  • Caso não haja essa previsão, o acordo não pode produzir efeitos plenos em outras esferas de responsabilização, limitando-se ao âmbito administrativo em que foi firmado.

Orientação do STF

  • O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os instrumentos consensuais (como acordos de leniência) são legítimos e fazem parte de uma política pública de combate à corrupção, em consonância com compromissos internacionais.
  • Contudo, o STF também enfatiza que a eficácia do acordo depende da observância dos requisitos legais, especialmente a reparação integral do dano.
  • Se o acordo não prevê essa reparação, não há como repercutir seus efeitos em outras esferas de responsabilização (como improbidade administrativa ou ações perante o Tribunal de Contas).
  • A (correta): Reflete exatamente a exigência legal e a posição do STF: sem previsão de reparação integral, não há repercussão em outras esferas.
  • B: Incorreta, pois o Tribunal de Contas pode atuar para buscar reparação do dano, especialmente em caso de descumprimento.
  • C: Incorreta, pois o acordo de leniência não exige homologação judicial; é celebrado diretamente com a autoridade administrativa competente.
  • D: Incorreta, porque o STF admite repercussão dos efeitos do acordo em ações de improbidade, desde que cumpridos os requisitos legais.
  • E: Incorreta, pois o compartilhamento de provas não tem como finalidade responsabilizar a colaboradora em outras esferas, mas sim auxiliar na investigação de terceiros e na apuração dos fatos.

O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).

Bons Estudos!!!

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