Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rela...

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Q3914337 Legislação Federal
Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos instrumentos consensuais no âmbito do direito administrativo sancionador, Alzira se deparou com um julgado, cuja ementa do respectivo acórdão consignou o seguinte: “O ordenamento jurídico pátrio assistiu a um espraiamento da figura dos acordos de leniência administrativa, em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. Esse movimento foi influenciado pelo esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção”.
Acerca do tema objeto do aludido excerto, e à luz das normas constantes da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e da orientação do STF acerca do tema, Alzira concluiu corretamente que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 16, § 3º: "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado."

Tema central: efeitos da leniência sobre a reparação do dano
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Lei Anticorrupção admite benefícios sancionatórios no acordo, mas preserva expressamente o dever de reparação integral. O art. 16, § 2º, da Lei nº 12.846/2013 dispõe: "A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável." Já o art. 16, § 3º, estabelece: "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado." O STF, no MS 35.435/DF e conexos, afirmou que o acordo não esgota o dever de reparação integral e não impede apuração de danos complementares. Logo, sem previsão de reparação integral do dano ao erário, não há base jurídica para fazer o acordo repercutir de modo benéfico em outras esferas de responsabilização além daquelas já delimitadas no próprio instrumento.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente a orientação do STF de que o acordo de leniência não pode servir de obstáculo ao exercício das funções constitucionais de outros órgãos de controle. Segundo a base, a celebração, e até o descumprimento do acordo, não impede a atuação do Tribunal de Contas para apurar danos e buscar a reparação integral do erário pelos mesmos fatos.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na Lei nº 12.846/2013. A base é expressa ao indicar que a natureza do acordo da LAC é administrativa e que a lei não condiciona sua eficácia à homologação judicial. A alternativa erra ao importar para a leniência lógica própria da colaboração premiada criminal.
D
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta sem amparo na base. O ponto decisivo é que não há proibição absoluta de repercussão do acordo sobre outros regimes, desde que preservada a reparação integral do dano. A jurisprudência citada não autoriza a conclusão categórica de que jamais haja qualquer repercussão sobre ações de improbidade.
E
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente o compartilhamento de provas para responsabilizar a própria colaboradora em outras esferas. O Decreto nº 11.129/2022, art. 48, § 2º, dispõe: "As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica." Portanto, não se pode afirmar genericamente que esse compartilhamento é recomendável para sancionar a própria leniente pelos mesmos fatos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre benefícios do acordo de leniência e quitação ampla: o acordo pode reduzir ou afastar sanções específicas, mas não elimina o dever de reparar integralmente o dano nem bloqueia, por si só, a atuação de outros órgãos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre dois planos: benefícios sancionatórios do acordo e dever de ressarcimento; o segundo permanece íntegro.
  • Se a alternativa disser que a leniência impede atuação do TCU ou de outro órgão de controle, a tendência é estar errada.
  • Não transporte automaticamente regras da colaboração premiada criminal para a leniência da Lei nº 12.846/2013.
  • Ao ler alternativas sobre efeitos em outras esferas, verifique se foi preservada a reparação integral do dano ao erário.

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obs sobre o tema

O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada. O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).

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A alternativa correta é a A.

Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

  • Prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos contra a Administração Pública.
  • O acordo deve conter, entre outros requisitos, a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário (art. 16, §1º, II).
  • Caso não haja essa previsão, o acordo não pode produzir efeitos plenos em outras esferas de responsabilização, limitando-se ao âmbito administrativo em que foi firmado.

Orientação do STF

  • O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os instrumentos consensuais (como acordos de leniência) são legítimos e fazem parte de uma política pública de combate à corrupção, em consonância com compromissos internacionais.
  • Contudo, o STF também enfatiza que a eficácia do acordo depende da observância dos requisitos legais, especialmente a reparação integral do dano.
  • Se o acordo não prevê essa reparação, não há como repercutir seus efeitos em outras esferas de responsabilização (como improbidade administrativa ou ações perante o Tribunal de Contas).
  • A (correta): Reflete exatamente a exigência legal e a posição do STF: sem previsão de reparação integral, não há repercussão em outras esferas.
  • B: Incorreta, pois o Tribunal de Contas pode atuar para buscar reparação do dano, especialmente em caso de descumprimento.
  • C: Incorreta, pois o acordo de leniência não exige homologação judicial; é celebrado diretamente com a autoridade administrativa competente.
  • D: Incorreta, porque o STF admite repercussão dos efeitos do acordo em ações de improbidade, desde que cumpridos os requisitos legais.
  • E: Incorreta, pois o compartilhamento de provas não tem como finalidade responsabilizar a colaboradora em outras esferas, mas sim auxiliar na investigação de terceiros e na apuração dos fatos.

O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).

Bons Estudos!!!

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