Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rela...
Acerca do tema objeto do aludido excerto, e à luz das normas constantes da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e da orientação do STF acerca do tema, Alzira concluiu corretamente que:
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O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada. O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).
não é recomendável então? questão mais patife
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A alternativa correta é a A.
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
- Prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos contra a Administração Pública.
- O acordo deve conter, entre outros requisitos, a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário (art. 16, §1º, II).
- Caso não haja essa previsão, o acordo não pode produzir efeitos plenos em outras esferas de responsabilização, limitando-se ao âmbito administrativo em que foi firmado.
Orientação do STF
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os instrumentos consensuais (como acordos de leniência) são legítimos e fazem parte de uma política pública de combate à corrupção, em consonância com compromissos internacionais.
- Contudo, o STF também enfatiza que a eficácia do acordo depende da observância dos requisitos legais, especialmente a reparação integral do dano.
- Se o acordo não prevê essa reparação, não há como repercutir seus efeitos em outras esferas de responsabilização (como improbidade administrativa ou ações perante o Tribunal de Contas).
- A (correta): Reflete exatamente a exigência legal e a posição do STF: sem previsão de reparação integral, não há repercussão em outras esferas.
- B: Incorreta, pois o Tribunal de Contas pode atuar para buscar reparação do dano, especialmente em caso de descumprimento.
- C: Incorreta, pois o acordo de leniência não exige homologação judicial; é celebrado diretamente com a autoridade administrativa competente.
- D: Incorreta, porque o STF admite repercussão dos efeitos do acordo em ações de improbidade, desde que cumpridos os requisitos legais.
- E: Incorreta, pois o compartilhamento de provas não tem como finalidade responsabilizar a colaboradora em outras esferas, mas sim auxiliar na investigação de terceiros e na apuração dos fatos.
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 865).
Bons Estudos!!!
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