As modalidades de desapropriação sancionatórias ou punitivas...
Acerca do tema, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 184, caput: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei." Como a alternativa E reproduz exatamente esse regime constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária, ela é a correta.
- Separe as modalidades pelo regime da indenização: reforma agrária usa títulos da dívida agrária; urbanística sancionatória usa títulos da dívida pública; expropriação do art. 243 não gera indenização.
- Se a alternativa disser que sempre há indenização ou sempre há juros compensatórios, confronte com o art. 243 da CF e com o art. 8º, § 1º, II, do Estatuto da Cidade.
- Não trate desapropriação por zona como sanção: ela decorre de utilidade pública e extensão da área desapropriada, não de descumprimento da função social.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra E)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- Desapropriações sancionatórias
Desapropriação urbanística
- CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- I - parcelamento ou edificação compulsórios;
- II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Desapropriação para fins de reforma agrária
- CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)
Confisco/Expropriação
- CF, Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Inicialmente, antes de analisar minuciosamente a letra E, acreditei que a letra D fosse a correta, pois ela reproduz parcialmente o regime da desapropriação urbanística sancionatória, ao mencionar o pagamento em títulos da dívida pública aprovados pelo Senado Federal. Contudo, a alternativa incorre em erro justamente na parte final, ao afirmar que a indenização deverá computar expectativas de ganhos e lucros cessantes relacionados ao imóvel. Isso contraria expressamente o art. 8º, § 2º, II, do Estatuto da Cidade, segundo o qual o valor real da indenização, nessa hipótese, não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Abraços.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A Constituição Federal prevê modalidades de perda de propriedade sem qualquer compensação financeira, com base no princípio da vedação ao confisco apenas como regra geral, que comporta exceções:
- Expropriação por cultivo de drogas ou trabalho escravo: O Art. 243 da Constituição Federal determina a desapropriação de terras rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Nessas hipóteses sancionatórias, o imóvel é confiscado sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário.
Nas desapropriações sancionatórias por descumprimento da função social, a lógica é diferente, mas não afasta a sanção:
Desapropriação Urbana Sancionatória: Prevista no Art. 182 da Constituição Federal, ocorre quando o proprietário de solo urbano não cumpre as diretrizes do plano diretor. A indenização não é em dinheiro, mas paga mediante Títulos da Dívida Pública resgatáveis em até 10 anos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo