As modalidades de desapropriação sancionatórias ou punitivas...

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Q3914336 Direito Administrativo
As modalidades de desapropriação sancionatórias ou punitivas são compreendidas como aquelas em que o sacrifício da propriedade decorre do descumprimento de sua função social, o que, à luz das disposições constitucionais, surte efeitos na indenização.
Acerca do tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 184, caput: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei." Como a alternativa E reproduz exatamente esse regime constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária, ela é a correta.

Tema central: Desapropriação sancionatória e indenização
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega hipótese constitucional expressa de perda da propriedade sem indenização. A Constituição Federal, art. 243, caput, prevê: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário (...)". Logo, é falsa a afirmação de que nenhuma modalidade sancionatória pode ocorrer sem indenização.
B
Errada
Está errada por generalizar um regime indenizatório que a própria Constituição e a lei afastam em outras modalidades. Primeiro, o art. 243 da Constituição admite expropriação sem qualquer indenização. Segundo, na desapropriação urbanística sancionatória, a Lei nº 10.257/2001, art. 8º, § 1º, II, estabelece literalmente: "O valor real da indenização: (...) II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios." Portanto, não se pode afirmar que, em qualquer caso, a indenização deva incluir juros compensatórios.
C
Errada
Está errada porque classifica incorretamente a desapropriação por zona. Ela não é modalidade sancionatória por descumprimento da função social. Segundo o Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 4º, "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço." Trata-se, portanto, de técnica ligada à utilidade pública, e não de desapropriação punitiva.
D
Errada
Está errada porque mistura um dado correto com um efeito indenizatório proibido. De fato, a Constituição Federal, art. 182, § 4º, III, prevê, na desapropriação urbanística sancionatória, "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal (...) assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Porém, a Lei nº 10.257/2001, art. 8º, § 1º, é expressa ao determinar: "O valor real da indenização: (...) II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios." Assim, é juridicamente incorreto dizer que a indenização deve computar expectativas de ganhos e lucros cessantes.
E
Certa
A alternativa E está correta porque descreve, sem desvio, a disciplina constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária quando o imóvel rural não cumpre sua função social: competência da União, indenização prévia e justa, pagamento em títulos da dívida agrária, cláusula de preservação do valor real e resgate em até vinte anos a partir do segundo ano da emissão. Esse é exatamente o conteúdo do art. 184, caput, da Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três regimes distintos: reforma agrária com títulos da dívida agrária; desapropriação urbanística sancionatória com títulos da dívida pública; e expropriação-confisco sem indenização. Também induziu ao erro ao sugerir que juros compensatórios e lucros cessantes valeriam para todas as modalidades.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as modalidades pelo regime da indenização: reforma agrária usa títulos da dívida agrária; urbanística sancionatória usa títulos da dívida pública; expropriação do art. 243 não gera indenização.
  • Se a alternativa disser que sempre há indenização ou sempre há juros compensatórios, confronte com o art. 243 da CF e com o art. 8º, § 1º, II, do Estatuto da Cidade.
  • Não trate desapropriação por zona como sanção: ela decorre de utilidade pública e extensão da área desapropriada, não de descumprimento da função social.

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Gabarito: Letra E)

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Desapropriações sancionatórias

Desapropriação urbanística

  • CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
  • I - parcelamento ou edificação compulsórios;
  • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Desapropriação para fins de reforma agrária 

  • CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

Confisco/Expropriação 

  • CF, Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

Inicialmente, antes de analisar minuciosamente a letra E, acreditei que a letra D fosse a correta, pois ela reproduz parcialmente o regime da desapropriação urbanística sancionatória, ao mencionar o pagamento em títulos da dívida pública aprovados pelo Senado Federal. Contudo, a alternativa incorre em erro justamente na parte final, ao afirmar que a indenização deverá computar expectativas de ganhos e lucros cessantes relacionados ao imóvel. Isso contraria expressamente o art. 8º, § 2º, II, do Estatuto da Cidade, segundo o qual o valor real da indenização, nessa hipótese, não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Abraços.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor realresgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

A Constituição Federal prevê modalidades de perda de propriedade sem qualquer compensação financeira, com base no princípio da vedação ao confisco apenas como regra geral, que comporta exceções:

  • Expropriação por cultivo de drogas ou trabalho escravo: O Art. 243 da Constituição Federal determina a desapropriação de terras rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Nessas hipóteses sancionatórias, o imóvel é confiscado sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário.

Nas desapropriações sancionatórias por descumprimento da função social, a lógica é diferente, mas não afasta a sanção:

Desapropriação Urbana Sancionatória: Prevista no Art. 182 da Constituição Federal, ocorre quando o proprietário de solo urbano não cumpre as diretrizes do plano diretor. A indenização não é em dinheiro, mas paga mediante Títulos da Dívida Pública resgatáveis em até 10 anos. 

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