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Q3793121 Legislação Federal
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a autoleitura consiste no processo em que a leitura, no todo ou em parte, é realizada pelo consumidor. Sobre a autoleitura, assinalar a alternativa INCORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 266: "Art. 266. A distribuidora continua responsável pela atividade de leitura, ainda que opte por utilizar a autoleitura." Essa regra torna incorreta a alternativa A, que afirma o contrário.

Tema central: Autoleitura na ANEEL
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Confronta frontalmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 266, que dispõe: "Art. 266. A distribuidora continua responsável pela atividade de leitura, ainda que opte por utilizar a autoleitura." Logo, não há exoneração da distribuidora pela simples adoção da autoleitura.
B
Certa
Correta. A alternativa reproduz o art. 263 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: "Art. 263. A oferta da autoleitura é uma faculdade da distribuidora, que deve observar o critério da isonomia para a escolha das instalações em que a alternativa será oferecida."
C
Errada
Correta. A alternativa está de acordo com o art. 264 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: "Art. 264. A autoleitura somente pode ser realizada após a concordância expressa do consumidor."
D
Errada
Correta. A alternativa corresponde ao art. 265 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: "Art. 265. O consumidor ou a distribuidora podem desistir da autoleitura a qualquer tempo."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a execução material da leitura pelo consumidor e a responsabilidade jurídica pela atividade de leitura, que continua sendo da distribuidora.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma disser que certo procedimento é realizado pelo consumidor, verifique se isso também transfere a responsabilidade jurídica; aqui, não transfere.
  • Em questões sobre autoleitura, separe quatro pontos normativos: oferta facultativa da distribuidora, isonomia na escolha das instalações, concordância expressa do consumidor e desistência a qualquer tempo.
  • Se a alternativa afirmar perda de responsabilidade da distribuidora, confronte imediatamente com o art. 266 da Resolução nº 1.000/2021.

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Comentários

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A

autoleitura NÃO exime a distribuidora da responsabilidade pela atividade de leitura. Conforme 1.000 art. 265, a concessionária deve realizar leituras periódicas (no mínimo a cada 3 ou 12 ciclos, dependendo do grupo) para auditar os dados e confirmar os valores informados. A autoleitura requer concordância expressa, mas o dever de fiscalizar permanece com a empresa.

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