Em relação às prerrogativas e restrições impostas aos prepos...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.177, parágrafo único: "No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos." Como a alternativa E reproduz exatamente essa regra legal sobre a responsabilidade do preposto, ela é a correta.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Código Civil, essa coincidência pode ser decisiva.
- Em preposição, confira sempre o requisito formal da substituição: o art. 1.172 exige autorização escrita, sem exceção de urgência.
- Nos poderes de dois ou mais gerentes, memorize a fórmula do art. 1.173, parágrafo único: na falta de estipulação diversa, os poderes são solidários.
- Na escrituração, o art. 1.176 fala em livros ou fichas do preponente e ressalva de má-fé; não substitua isso por demonstração contábil genérica ou culpa.
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letra de lei. Código Civil:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Resposta: Letra E
Esse tipo de questão é "cara crachá" da lei seca:
A) a modificação ou revogação do mandato conferido ao preposto gerente pelo empresário, para oponibilidade a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e publicada na imprensa oficial nos trinta dias seguintes, exceto se o empresário for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
Art. 1.174, CC. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
*Não há exigência de publicação na imprensa oficial e não encontrei informação sobre a exceção descrita.
B) salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave, o preposto não pode fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas;
Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
C) o preposto gerente está autorizado a praticar, individualmente, todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados; havendo estipulação expressa pelo preponente, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes;
Art. 1.173, CC. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
D) os assentos lançados em qualquer demonstração contábil do preponente, por qualquer dos contabilistas encarregados de sua escrituração, produzem os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, salvo se algum destes houver procedido com culpa;
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
E) Art. 1.177, CC
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
GABARITO - E
CC, Art. 1.177
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.173, CC. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Bons Estudos!!!
preposto - preponente = culposo
solidário 3º = DOLOSO
PGE AC
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