Em relação às prerrogativas e restrições impostas aos prepos...

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Q3914329 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação às prerrogativas e restrições impostas aos prepostos dos empresários pelo Código Civil, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.177, parágrafo único: "No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos." Como a alternativa E reproduz exatamente essa regra legal sobre a responsabilidade do preposto, ela é a correta.

Tema central: Responsabilidade dos prepostos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o Código Civil, no art. 1.174, trata da oponibilidade a terceiros das limitações contidas na outorga de poderes, exigindo arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo prova de que o terceiro conhecia a limitação. A alternativa fala em modificação ou revogação do mandato, exige publicação na imprensa oficial em trinta dias e cria exceção para ME/EPP, elementos sem amparo na base legal indicada.
B
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.172, é expresso: "Os prepostos não podem, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas." A ressalva de urgência inserida pela alternativa não existe no dispositivo.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra do art. 1.173, parágrafo único. O Código Civil dispõe: "Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes." Logo, a solidariedade é a regra supletiva na ausência de estipulação em sentido diverso, e não uma consequência de estipulação expressa do preponente.
D
Errada
Está errada porque contraria o art. 1.176 do Código Civil, que se refere a "assentos lançados nos livros ou fichas do preponente" por prepostos encarregados da escrituração. A alternativa amplia indevidamente para "qualquer demonstração contábil" e troca a exceção legal. O dispositivo estabelece a ressalva de má-fé: "produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele." Não é culpa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide literalmente com o regime jurídico fixado pelo Código Civil para a responsabilidade dos prepostos: perante o preponente, a responsabilidade é pessoal por atos culposos; perante terceiros, a responsabilidade é solidária com o preponente por atos dolosos. Esse é o exato conteúdo do art. 1.177, parágrafo único.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de palavras da lei por formulações parecidas, mas juridicamente diferentes: urgência onde a lei exige autorização escrita, solidariedade por estipulação expressa quando a lei a prevê na falta de estipulação diversa, e culpa no lugar de má-fé.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Código Civil, essa coincidência pode ser decisiva.
  • Em preposição, confira sempre o requisito formal da substituição: o art. 1.172 exige autorização escrita, sem exceção de urgência.
  • Nos poderes de dois ou mais gerentes, memorize a fórmula do art. 1.173, parágrafo único: na falta de estipulação diversa, os poderes são solidários.
  • Na escrituração, o art. 1.176 fala em livros ou fichas do preponente e ressalva de má-fé; não substitua isso por demonstração contábil genérica ou culpa.

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Comentários

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letra de lei. Código Civil:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Resposta: Letra E

Esse tipo de questão é "cara crachá" da lei seca:

A) a modificação ou revogação do mandato conferido ao preposto gerente pelo empresário, para oponibilidade a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e publicada na imprensa oficial nos trinta dias seguintes, exceto se o empresário for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

Art. 1.174, CC. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

*Não há exigência de publicação na imprensa oficial e não encontrei informação sobre a exceção descrita.

B) salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave, o preposto não pode fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas; 

Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

C) o preposto gerente está autorizado a praticar, individualmente, todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados; havendo estipulação expressa pelo preponente, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes; 

Art. 1.173, CC. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

D) os assentos lançados em qualquer demonstração contábil do preponente, por qualquer dos contabilistas encarregados de sua escrituração, produzem os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, salvo se algum destes houver procedido com culpa;

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

E) Art. 1.177, CC

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

GABARITO - E

CC,  Art. 1.177

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 1.173, CC. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Bons Estudos!!!

preposto - preponente = culposo

solidário 3º = DOLOSO

PGE AC

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