Durante a lavratura de uma escritura pública de integraliza...

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Q3914326 Direito Tributário
Durante a lavratura de uma escritura pública de integralização de capital social, o tabelião verifica que um dos sócios transferirá, para a nova sociedade, um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00, enquanto o valor subscrito de sua quota no capital social é de R$ 1.500.000,00. O município exige o pagamento do ITBI sobre a diferença de R$ 500.000,00. O sócio sustenta que há imunidade tributária na referida operação.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" No caso, a transmissão do imóvel ocorreu para integralização de capital, mas o valor do bem excede em R$ 500.000,00 o montante do capital efetivamente integralizado, incidindo ITBI apenas sobre o excedente, conforme o STF.

Tema central: Imunidade do ITBI na integralização de capital
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma imunidade integral e irrestrita em qualquer transferência de imóvel para integralização de capital. Isso contraria o entendimento do STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor do bem que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
B
Errada
Está errada porque transforma a atividade preponderante imobiliária em requisito positivo da imunidade na realização de capital. A literalidade do art. 156, § 2º, I, da CF mostra o contrário: essa ressalva aparece para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não como condição para a imunidade na incorporação de bens em realização de capital.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente a regra constitucional de não incidência do ITBI na realização de capital em conjunto com a delimitação jurisprudencial vinculante do STF no Tema 796. A transmissão do imóvel para a pessoa jurídica, em si, está abrangida pela imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, mas somente até o valor correspondente ao capital social efetivamente integralizado. Como o imóvel foi avaliado em R$ 2.000.000,00 e a quota subscrita a integralizar é de R$ 1.500.000,00, a imunidade cobre apenas esse último valor, incidindo ITBI sobre os R$ 500.000,00 excedentes.
D
Errada
Está errada porque nega hipótese expressa de não incidência prevista na Constituição. O art. 156, § 2º, I, da CF estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, de modo que não se pode afirmar incidência sempre que houver transmissão onerosa.
E
Errada
Está errada porque generaliza a imunidade como integral em todas as reorganizações societárias. Isso desconsidera dois limites jurídicos expressamente apontados na base: a ressalva constitucional da atividade preponderante imobiliária nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e a orientação do STF no Tema 796 de que, na realização de capital, o excedente ao capital efetivamente integralizado não está coberto pela imunidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a existência da imunidade na realização de capital e o seu alcance quantitativo: há não incidência do ITBI, mas não sobre o valor do imóvel que excede o capital social efetivamente integralizado.
Dica para questões semelhantes
  • Em ITBI na realização de capital, primeiro identifique se a operação se enquadra no art. 156, § 2º, I, da CF; depois verifique se o valor do bem coincide com o capital efetivamente integralizado.
  • Se houver valor do imóvel superior ao montante da quota ou do capital a integralizar, aplique o Tema 796 do STF: a imunidade não cobre o excedente.
  • Não use a ressalva da atividade preponderante imobiliária como requisito da imunidade na realização de capital; pela literalidade constitucional, ela aparece nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

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A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)

CF/88

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Tese:

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

SUSTENTAÇÃO ORAL:

Excelência, a alternativa correta é a letra C. A Constituição efetivamente estabelece imunidade de ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Todavia, essa imunidade não possui alcance ilimitado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral, fixou que a proteção constitucional não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim, quando o imóvel transferido possui valor superior ao montante efetivamente subscrito como capital, a imunidade incide apenas até esse limite, ficando o excedente sujeito à tributação pelo ITBI. No caso, portanto, a parcela correspondente ao capital integralizado é imune, mas o valor que ultrapassa essa quantia pode ser regularmente exigido pelo Município.

((REFERÊNCIAS - STF e PONTO A PONTO CONCURSOS))

  • STF, Tema 796 da repercussão geral: tese fixada no sentido de que a imunidade do ITBI do art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4529914&numeroProcesso=796376&numeroTema=796
  • Notícia institucional do STF sobre o julgamento do RE 796.376: registro de que não se admite imunizar, sob pretexto de reserva de capital, o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449428&ori=1&utm_source
  • tributário_-tributos_municipais-_revisado_até_27.01.2026.pdf, p. 5: enumeração das hipóteses constitucionais de imunidade do ITBI, distinguindo realização de capital das operações de fusão, incorporação, cisão e extinção.
  • tributário_-tributos_municipais-_revisado_até_27.01.2026.pdf, p. 6-7: explicação expressa de que, na integralização de bens imóveis cujo valor exceda o capital social, o excedente é tributado pelo ITBI, com exemplo numérico.

A) Incorreta. A imunidade não é absoluta. O STF limitou o benefício ao valor das cotas subscritas. O excedente (ágio) é tributável.

B) Incorreta. A atividade imobiliária preponderante é um critério de exclusão da imunidade (se a empresa for imobiliária, ela perde a imunidade), mas o erro aqui é dizer que a imunidade alcança apenas essas empresas (é o oposto).

C) CORRETA. Reflete exatamente a tese firmada no Tema 796 do STF. O valor que excede as quotas subscritas não está sob o manto da imunidade constitucional.

D) Incorreta. A integralização é, por regra constitucional, imune. A alternativa nega o texto do Art. 156, § 2º, I, da CF.

E) Incorreta. Embora a imunidade também alcance fusão, cisão e incorporação, ela não é "integral" se houver excesso de valor em relação ao capital social, além de estar sujeita à condição de a empresa não ter atividade imobiliária preponderante.

Art. 156,CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Jurisprudência:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)

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