De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, A...
Gabarito comentado
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Comentário do especialista:
Tema central: O tema é a imunidade recíproca prevista no Art. 150, VI, a da Constituição Federal/88, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa vedação busca preservar o pacto federativo, evitando interferência de um ente federativo sobre outro.
Fundamento legal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
Jurisprudência: O STF, no RE 253394/SP, entende que essa imunidade “é subjetiva porque decorre diretamente da natureza jurídica das pessoas políticas”.
Doutrina: Para autores como Paulo de Barros Carvalho e Roque Antônio Carrazza, a imunidade recíproca é chamada de subjetiva porque protege certas pessoas jurídicas (entes federativos) e não o objeto tributável em si.
Exemplo prático: Um Estado não pode cobrar IPTU de um imóvel pertencente à União em seu território.
Gabarito: B) Subjetiva
Justificativa: Chama-se subjetiva porque se refere ao sujeito (a pessoa do ente político), protegendo União, Estados, DF e Municípios contra tributação mútua, não ao fato gerador ou à materialidade do imposto.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Seletiva: Não se aplica, pois “seletividade” refere-se a alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto, não à vedação entre sujeitos.
- C) Empírica: Não é conceito jurídico tributário relacionado a imunidade; está fora do contexto técnico.
- D) Condicional: Imunidade recíproca não está condicionada a requisitos além dos previstos no texto constitucional; ela é absoluta quanto à instituição de impostos.
Estratégia de prova: Fique atento a palavras-chaves como “subjetiva” (imunidades que protegem sujeitos), e “objetiva” (que protegem determinadas materialidades ou fatos).
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