Considerando-se a fronteira que o Estado de Mato Grosso do S...
I. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria produzir seu resultado.
III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Nesse cenário, está correto o que se afirma em:
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [Teoria do resultado]
§ 1o. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o. Quando incerto o limite territorial entre 2 ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de 2 ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
ATENÇÃO! Não confunda o disposto neste artigo (art. 70 do CPP), que fixa a competência territorial pelo lugar da consumação da infração penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, com o preceito constante do art. 6o do Código Penal, que adota a teoria da ubiquidade, considerando praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
GABARITO - E
Literalidade!
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Bons Estudos!!!
Às vezes a gente só precisa saber da lei seca, por isso, não custa repetir: NÃO A IGNORE.
Art. 70. A COMPETÊNCIA será, DE REGRA, determinada pelo LUGAR em que se CONSUMA a INFRAÇÃO, ou, no caso de TENTATIVA, pelo LUGAR em que for PRATICADO o ÚLTIMO ATO de EXECUÇÃO.
§ 1 Se, INICIADA a execução no TERRITÓRIO NACIONAL, a infração se CONSUMAR FORA dele, a competência será determinada pelo LUGAR em que tiver sido PRATICADO, no BRASIL, o ÚLTIMO ATO de EXECUÇÃO.
§ 2 Quando o ÚLTIMO ATO de execução for praticado FORA do território nacional, será COMPETENTE o JUIZ DO LUGAR em que o crime, embora PARCIALMENTE, tenha PRODUZIDO ou DEVIA PRODUZIR seu RESULTADO.
§ 3 Quando INCERTO o LIMITE TERRITORIAL entre duas ou mais jurisdições, ou quando INCERTA a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas DIVISAS, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional,
será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
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