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Q3914311 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de Pedro, juntando aos autos do processo o consentimento de Maria para a propositura da ação. O autor afirmou que vive em união estável com Maria e a causa versa sobre direito real imobiliário. Para comprovar o vínculo familiar alegado, o autor apresentou o registro da união estável celebrada por escritura pública.
Pedro, em sua defesa, alegou a ilegitimidade do autor, uma vez que afirmou haver um litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Outrossim, Pedro afirmou que haveria a necessidade de uma decisão judicial reconhecendo a união estável alegada, o que nulificaria o consentimento feito por Maria.

Nesse cenário, a tese defensiva apresentada pelo réu é:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 73, caput e § 3º: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos." No caso, a ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário e a união estável foi comprovada nos autos, de modo que a disciplina legal exige consentimento, não litisconsórcio necessário.

Tema central: Consentimento do companheiro em ação real imobiliária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de uma premissa jurídica falsa: a ação reivindicatória não é possessória, mas petitória, fundada em direito real imobiliário. Justamente por isso incide o art. 73 do CPC.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica exatamente a disciplina do art. 73 do CPC à situação narrada. Em ação sobre direito real imobiliário, o requisito legal é o consentimento do companheiro, não a formação de litisconsórcio necessário. Além disso, o § 3º do art. 73 estende essa regra à união estável comprovada nos autos. Como o enunciado informa que houve consentimento de Maria e comprovação da união estável por registro de escritura pública, caem as duas teses defensivas do réu: não faltou litisconsorte necessário e não era indispensável sentença judicial prévia para reconhecer a união estável.
C
Errada
Está errada porque nega a incidência do art. 73 à união estável. O CPC, art. 73, § 3º, é expresso ao determinar que a regra se aplica à união estável comprovada nos autos. Logo, o consentimento não é dispensado pelo simples fato de não haver casamento.
D
Errada
Está errada porque acrescenta requisito não previsto na lei. O art. 73, § 3º, do CPC exige união estável comprovada nos autos, não sentença judicial com trânsito em julgado para seu reconhecimento.
E
Errada
Está errada porque confunde consentimento com litisconsórcio necessário. O art. 73 do CPC, para propositura de ação sobre direito real imobiliário, impõe consentimento do companheiro; não determina que ele integre obrigatoriamente o polo ativo ou passivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: transformar a exigência legal de consentimento em litisconsórcio necessário e supor que a união estável, para fins do art. 73 do CPC, só vale se previamente reconhecida por sentença.
Dica para questões semelhantes
  • Se a ação versar sobre direito real imobiliário, confira primeiro se a lei exige consentimento ou formação de litisconsórcio; no art. 73 do CPC, a regra é consentimento.
  • Não confunda ação reivindicatória com ação possessória: a reivindicatória é petitória e envolve direito real.
  • Na união estável, verifique se ela está comprovada nos autos; o art. 73, § 3º, não exige sentença judicial prévia.

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Comentários

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Basta o consentimento do outro para ação de direito real imobiliário.

CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

É possível a existência de um litisconsórcio ativo necessário?

Para Fredie Didier, não é possível (corrente majoritária). Isso porque ninguém é obrigado a propor uma demanda, tendo em vista que o direito de ação é individual, autônomo e indisponível. Nem pode a ausência de um litisconsorte, impedir que o outro exerça o seu direito de ação.

No entanto, existem 04 (quatro) correntes doutrinárias que justificam a possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário, mesmo que de forma abstrata.

“Imagine que Laura e Mauro possuam relação jurídica cujo objeto seja um direito indivisível a ser pleiteado em face de Diego. Laura deseja ajuizar ação contra Diego, mas Mauro não quer ser autor.”

• Dinamarco: é caso de legitimação concorrente conjunta. Laura não pode propor ação sem Mauro. Isso não retira o seu direito de ação, uma vez que a legitimidade é uma das condições da ação. Portanto, o direito de ação de Laura está preservado, mas lhe falta legitimidade. 

• Cassio Scarpinella: Laura pode ajuizar ação contra Diego, devendo haver uma citação atípica de Mauro para que seja integrado ao processo. A citação será atípica porque Mauro poderá ser autor, corréu ou ficar neutro. 

• Nelson Nery: Laura será autora, enquanto Mauro e Diego serão réus. Após a citação regular, Mauro poderá assumir condição de réu ou inverter o polo para se tornar coautor. 

• Bedaque: Laura será autora, enquanto Mauro e Diego serão réus até o fim do processo. O polo da demanda é definido pela lide, no exemplo, Mauro resiste à pretensão jurídica de Laura, portanto, deve ser considerado réu até o fim do processo.

  1. Natureza da ação: José ajuizou ação reivindicatória (ação petitória, não possessória), buscando reaver a propriedade do imóvel.
  2. Consentimento do companheiro: O art. 1.647, I, do Código Civil exige o consentimento do cônjuge para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Por força da equiparação constitucional e legal (art. 1.725 CC e art. 226, §3º CF), a união estável também exige esse consentimento.
  • José juntou o consentimento de Maria, sua companheira, comprovando a união estável por escritura pública.
  • Portanto, o requisito foi cumprido.
  1. Litisconsórcio necessário: Não há litisconsórcio necessário entre os companheiros em ações dessa natureza. Basta o consentimento do outro, não sua participação obrigatória no polo ativo ou passivo.
  2. Reconhecimento da união estável: A escritura pública é suficiente para comprovar a união estável. Não é necessário prévio reconhecimento judicial para que produza efeitos.

A tese defensiva de Pedro é improcedente, porque:

  • não há litisconsórcio necessário;
  • o consentimento foi dado;
  • a união estável foi comprovada por escritura pública, sem necessidade de sentença judicial.

B — improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada.

É importante não confundir litisconsórcio necessário com mera exigência de consentimento. Aqui, o consentimento basta, e a escritura pública tem plena eficácia.

CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

O x da questão:

CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Essa regra se aplica à união estável.

Ou seja:

  • José podia propor a ação sozinho;
  • Mas precisava do consentimento de Maria;
  • Maria não precisa ser parte do processo precisa apenas autorizar.

Sendo assim, a defesa de Pedro (ilegitimidade + necessidade de sentença) está errada porque:

  • Não há litisconsórcio necessário;
  • A união estável foi comprovada por escritura pública;
  • O consentimento foi válido.

Então a alternativa que melhor descreve é letra B: improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;

Gabarito, letra B.

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