José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de...
Pedro, em sua defesa, alegou a ilegitimidade do autor, uma vez que afirmou haver um litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Outrossim, Pedro afirmou que haveria a necessidade de uma decisão judicial reconhecendo a união estável alegada, o que nulificaria o consentimento feito por Maria.
Nesse cenário, a tese defensiva apresentada pelo réu é:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 73, caput e § 3º: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos." No caso, a ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário e a união estável foi comprovada nos autos, de modo que a disciplina legal exige consentimento, não litisconsórcio necessário.
- Se a ação versar sobre direito real imobiliário, confira primeiro se a lei exige consentimento ou formação de litisconsórcio; no art. 73 do CPC, a regra é consentimento.
- Não confunda ação reivindicatória com ação possessória: a reivindicatória é petitória e envolve direito real.
- Na união estável, verifique se ela está comprovada nos autos; o art. 73, § 3º, não exige sentença judicial prévia.
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Basta o consentimento do outro para ação de direito real imobiliário.
CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
É possível a existência de um litisconsórcio ativo necessário?
Para Fredie Didier, não é possível (corrente majoritária). Isso porque ninguém é obrigado a propor uma demanda, tendo em vista que o direito de ação é individual, autônomo e indisponível. Nem pode a ausência de um litisconsorte, impedir que o outro exerça o seu direito de ação.
No entanto, existem 04 (quatro) correntes doutrinárias que justificam a possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário, mesmo que de forma abstrata.
“Imagine que Laura e Mauro possuam relação jurídica cujo objeto seja um direito indivisível a ser pleiteado em face de Diego. Laura deseja ajuizar ação contra Diego, mas Mauro não quer ser autor.”
• Dinamarco: é caso de legitimação concorrente conjunta. Laura não pode propor ação sem Mauro. Isso não retira o seu direito de ação, uma vez que a legitimidade é uma das condições da ação. Portanto, o direito de ação de Laura está preservado, mas lhe falta legitimidade.
• Cassio Scarpinella: Laura pode ajuizar ação contra Diego, devendo haver uma citação atípica de Mauro para que seja integrado ao processo. A citação será atípica porque Mauro poderá ser autor, corréu ou ficar neutro.
• Nelson Nery: Laura será autora, enquanto Mauro e Diego serão réus. Após a citação regular, Mauro poderá assumir condição de réu ou inverter o polo para se tornar coautor.
• Bedaque: Laura será autora, enquanto Mauro e Diego serão réus até o fim do processo. O polo da demanda é definido pela lide, no exemplo, Mauro resiste à pretensão jurídica de Laura, portanto, deve ser considerado réu até o fim do processo.
- Natureza da ação: José ajuizou ação reivindicatória (ação petitória, não possessória), buscando reaver a propriedade do imóvel.
- Consentimento do companheiro: O art. 1.647, I, do Código Civil exige o consentimento do cônjuge para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Por força da equiparação constitucional e legal (art. 1.725 CC e art. 226, §3º CF), a união estável também exige esse consentimento.
- José juntou o consentimento de Maria, sua companheira, comprovando a união estável por escritura pública.
- Portanto, o requisito foi cumprido.
- Litisconsórcio necessário: Não há litisconsórcio necessário entre os companheiros em ações dessa natureza. Basta o consentimento do outro, não sua participação obrigatória no polo ativo ou passivo.
- Reconhecimento da união estável: A escritura pública é suficiente para comprovar a união estável. Não é necessário prévio reconhecimento judicial para que produza efeitos.
A tese defensiva de Pedro é improcedente, porque:
- não há litisconsórcio necessário;
- o consentimento foi dado;
- a união estável foi comprovada por escritura pública, sem necessidade de sentença judicial.
B — improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada.
É importante não confundir litisconsórcio necessário com mera exigência de consentimento. Aqui, o consentimento basta, e a escritura pública tem plena eficácia.
CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
O x da questão:
CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Essa regra se aplica à união estável.
Ou seja:
- José podia propor a ação sozinho;
- Mas precisava do consentimento de Maria;
- Maria não precisa ser parte do processo precisa apenas autorizar.
Sendo assim, a defesa de Pedro (ilegitimidade + necessidade de sentença) está errada porque:
- Não há litisconsórcio necessário;
- A união estável foi comprovada por escritura pública;
- O consentimento foi válido.
Então a alternativa que melhor descreve é letra B: improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;
Gabarito, letra B.
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