A procuração geral para o foro assinada pela parte é outorga...
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Comentário sobre o Gabarito:
Tema central: A questão aborda a abrangência e as limitações dos poderes conferidos ao advogado por meio da procuração geral para o foro, nos atos processuais, conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Legislação aplicável:
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Explicação e exemplo prático:
A procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para praticar diversos atos processuais ordinários. Entretanto, atos que impliquem em ampla disposição do direito da parte, como confessar ou renunciar direito, exigem poderes especiais.
Exemplo: Se o advogado precisa protocolar petições, requerer provas ou interpor recursos, basta a procuração geral. Para confessar ou renunciar ao direito, a procuração precisa de cláusula específica.
Análise das alternativas:
Alternativa B (correta): “Receber intimação da penhora” é ato ordinário do processo, para o qual o advogado está plenamente habilitado pela procuração geral.
Alternativas incorretas:
A) Receber citação – Errado: O art. 105, CPC, exige cláusula específica para esse ato.
C) Reconhecer a procedência do pedido – Errado: Depende de poderes especiais, pois há disposição de direito do cliente.
D) Renunciar o direito sobre o qual se funda a ação – Errado: Necessita de previsão expressa na procuração, segundo o mesmo artigo.
Dica para provas: Cuidado com as pegadinhas! Atos que envolvem disposição do direito ou impacto substancial à parte quase sempre exigirão poderes especiais — fique atento ao verbo do ato envolvido!
Doutrina: Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr. confirmam que a prática de atos “extraordinários” pelo advogado só é válida com autorização expressa.
Resumo: A procuração geral habilita o advogado para atos processuais ordinários, como receber intimação da penhora, mas não para aqueles que importam em disposição de direito.
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Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
GABARITO: B
CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
✍️É válida a intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.
Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Gabarito: Letra B
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
GABARITO - B
Previsão:
CPC -
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Bons Estudos!!!
Revisar.
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