Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em u...
Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 503, § 1º, III: "O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal." No caso, a união estável foi decidida apenas como questão prejudicial na ação indenizatória perante juízo fazendário; como o gabarito oficial parte da ausência desse requisito de competência para resolvê-la como questão principal, não se formou coisa julgada material sobre a união estável perante o juízo orfanológico.
- Separe sempre questão principal de questão prejudicial: a principal entra na regra do art. 503, caput; a prejudicial só excepcionalmente entra no § 1º.
- Para questão prejudicial fazer coisa julgada material, confira cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, especialmente a competência do juízo para apreciá-la como questão principal.
- Não transforme fundamento essencial da sentença em coisa julgada material sem passar pelo filtro dos arts. 503 e 504 do CPC.
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Juizo fazendário não era competente:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
the jump of the cat: O juiz da Fazenda Pública (onde correu a ação de danos morais) é absolutamente incompetente para julgar, como questão principal, o reconhecimento de União Estável. Essa é uma matéria afeta às Varas de Família.
Como o juízo fazendário não tem competência em razão da matéria para decidir sobre o vínculo familiar como pedido principal, a decisão dele sobre a união estável foi apenas "incidenter tantum" (apenas para fins daquele processo).
- Resultado: A decisão sobre a união estável não faz coisa julgada material.
- Consequência: No juízo do inventário (competência orfanológica/sucessória), o juiz não está vinculado ao que o juiz fazendário disse. Julia precisará provar a união estável novamente ou apresentar uma sentença de uma Vara de Família.
Resposta: Alternativa E
Ao contrário dos demais colegas, acredito que o fundamento da questão não seja o inciso III, mas o inciso II do art. 503, § 1º, do CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
O Juízo fazendário tem sim competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial sobre a existência da união estável como questão principal. Competência em razão da matéria e da pessoa diz respeito à competência absoluta, ou seja, a "espécie" de justiça que julgará o caso. Veja que o Juízo da Fazenda do Estado do MS é, na prática, um Juiz de Direito (Estadual), que tem competência para reconhecer a existência de uniões estáveis, nos termos estritos das normas legais e constitucionais aplicáveis.
A organização do Tribunal com a criação de varas cíveis, da Fazenda Pública, de família, etc, dizem respeito unicamente à organização judiciária interna do Estado, e não à competência absoluta, que só pode ser regida pela lei e pela Constituição.
O que faz com que o reconhecimento da união estável, no caso, não sofra o efeito da coisa julgada material é o fato de que tal reconhecimento foi feito à revelia da outra pessoa que teria, em tese, o interesse jurídico em impugnar eventual reconhecimento dessa união. Veja que a contestação do Estado na ação indenizatória por danos morais é insuficiente nesse aspecto, pois o Estado tem interesse meramente reflexo ao não reconhecimento da união, o que impede, portanto, a formação da coisa julgada material sobre essa questão prejudicial.
Para ilustrar: vamos supor um caso diferente, em que Júlia e Manoel entrariam conjuntamente com uma ação indenizatória contra o Estado, e que o acolhimento dessa pretensão, por qualquer razão, dependeria do reconhecimento legal de sua união estável. Se o Juízo fazendário reconhecesse a união para julgar procedente o pedido, tal ponto seria coberto pela coisa julgada material, pois todos os requisitos do art. 503, § 1º, estariam preenchidos.
O de sempre da FGV, um juiz fazendário reconhecendo união estável incidentalmente...
FGV curte esse tema.
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