Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em u...
Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 503, § 1º, III: "O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal." No caso, a união estável foi decidida apenas como questão prejudicial na ação indenizatória perante juízo fazendário; como o gabarito oficial parte da ausência desse requisito de competência para resolvê-la como questão principal, não se formou coisa julgada material sobre a união estável perante o juízo orfanológico.
- Separe sempre questão principal de questão prejudicial: a principal entra na regra do art. 503, caput; a prejudicial só excepcionalmente entra no § 1º.
- Para questão prejudicial fazer coisa julgada material, confira cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, especialmente a competência do juízo para apreciá-la como questão principal.
- Não transforme fundamento essencial da sentença em coisa julgada material sem passar pelo filtro dos arts. 503 e 504 do CPC.
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Comentários
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Juizo fazendário não era competente:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
the jump of the cat: O juiz da Fazenda Pública (onde correu a ação de danos morais) é absolutamente incompetente para julgar, como questão principal, o reconhecimento de União Estável. Essa é uma matéria afeta às Varas de Família.
Como o juízo fazendário não tem competência em razão da matéria para decidir sobre o vínculo familiar como pedido principal, a decisão dele sobre a união estável foi apenas "incidenter tantum" (apenas para fins daquele processo).
- Resultado: A decisão sobre a união estável não faz coisa julgada material.
- Consequência: No juízo do inventário (competência orfanológica/sucessória), o juiz não está vinculado ao que o juiz fazendário disse. Julia precisará provar a união estável novamente ou apresentar uma sentença de uma Vara de Família.
O de sempre da FGV, um juiz fazendário reconhecendo união estável incidentalmente...
FGV curte esse tema.
No caso, embora o Código de Processo Civil (art. 503, §1º) admita que a questão prejudicial possa fazer coisa julgada material, isso não ocorre de forma automática. A união estável foi reconhecida no primeiro processo apenas de maneira incidental, como fundamento para verificar o direito de Julia à indenização por danos morais. Ou seja, ela não foi o objeto principal da demanda, nem foi decidida com a finalidade de produzir efeitos amplos e definitivos para além daquela relação específica entre Julia e o Estado.
Quando se passa para o inventário, a união estável assume outra função jurídica: definir a condição de herdeira ou meeira, dentro de uma relação sucessória que pode envolver outros interessados e um juízo com competência própria. Por isso, entende-se que aquela decisão anterior não vincula o juiz do inventário, pois foi proferida em contexto diverso, com finalidade distinta e sem necessariamente abranger os mesmos sujeitos. Assim, não há coisa julgada material sobre a união estável, podendo o magistrado reapreciar a questão (letra E).
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