Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em u...

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Q3914305 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em um juízo dotado de competência fazendária, uma ação pleiteando valores, a título de compensação por danos morais, pela morte de seu companheiro Manoel, que teria ocorrido dentro de um estabelecimento prisional do réu, enquanto ele cumpria pena. Em defesa, o Estado de MS arguiu que Julia não era companheira de Manoel e que não mantinha qualquer vínculo familiar com o falecido. Após contraditório prévio e efetivo, o juiz da causa, em questão prejudicial, entendeu pela existência da união estável e, como questão principal, condenou o estado na verba pleiteada na petição inicial. Após o trânsito em julgado dessa sentença, Julia ajuizou, em outro juízo daquele estado, dotado de competência orfanológica, uma ação de inventário pelo falecimento de Manoel.
Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 503, § 1º, III: "O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal." No caso, a união estável foi decidida apenas como questão prejudicial na ação indenizatória perante juízo fazendário; como o gabarito oficial parte da ausência desse requisito de competência para resolvê-la como questão principal, não se formou coisa julgada material sobre a união estável perante o juízo orfanológico.

Tema central: Coisa julgada sobre questão prejudicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, afirma coisa julgada material sobre a união estável, mas a base exclui esse efeito porque a questão foi apenas prejudicial e não se considera atendido o requisito do art. 503, § 1º, III. Segundo, reduz a questão principal da ação indenizatória à coisa julgada formal, embora o CPC, art. 503, caput, disponha: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." A condenação por danos morais, como questão principal, é coberta por coisa julgada material nos limites daquela demanda.
B
Errada
Está errada porque presume coisa julgada material tanto sobre a união estável quanto sobre a questão principal. Quanto à questão principal da ação indenizatória, há coisa julgada material nos limites do que foi decidido. Mas quanto à união estável, a base é expressa em dizer que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial depende do preenchimento cumulativo do art. 503, § 1º, e o gabarito oficial afasta justamente o requisito da competência do juízo para resolvê-la como questão principal. Por isso, o juiz do inventário não está obrigado a reconhecê-la.
C
Errada
Está errada porque atribui apenas coisa julgada formal à questão principal da ação indenizatória e ainda admite que o juízo do inventário modifique a verba de dano moral. Isso contraria o art. 503, caput, segundo o qual a decisão de mérito faz coisa julgada sobre a questão principal expressamente decidida. A verba indenizatória fixada na ação anterior não pode ser revista pelo juízo do inventário.
D
Errada
Está errada porque não enfrenta o ponto jurídico decisivo da questão, que é a aptidão da decisão incidental sobre união estável para produzir coisa julgada material no inventário. Além disso, a base afirma que a condenação por danos morais, como questão principal da ação anterior, faz coisa julgada material entre as partes nos limites da ação indenizatória. Portanto, não cabe negar genericamente a existência de coisa julgada material em relação às verbas recebidas como se a decisão principal não tivesse essa eficácia.
E
Certa
A alternativa E está certa porque a união estável não foi objeto principal da ação anterior, mas questão prejudicial decidida incidentalmente. Para que essa decisão incidental fizesse coisa julgada material, o CPC exige cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, inclusive o do inciso III. Segundo a base, o ponto decisivo do gabarito oficial é que o juízo fazendário não satisfaz, no caso, a competência para resolver a união estável como questão principal com eficácia vinculante para o inventário. Por isso, o juízo do inventário não fica obrigado a reconhecer a união estável afirmada na ação indenizatória anterior.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decisão expressa com contraditório sobre questão prejudicial e formação automática de coisa julgada material. No CPC/2015, isso só ocorre se também estiver presente o requisito da competência do juízo para resolvê-la como questão principal.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre questão principal de questão prejudicial: a principal entra na regra do art. 503, caput; a prejudicial só excepcionalmente entra no § 1º.
  • Para questão prejudicial fazer coisa julgada material, confira cumulativamente os requisitos do art. 503, § 1º, especialmente a competência do juízo para apreciá-la como questão principal.
  • Não transforme fundamento essencial da sentença em coisa julgada material sem passar pelo filtro dos arts. 503 e 504 do CPC.

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Comentários

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Juizo fazendário não era competente:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

the jump of the cat: O juiz da Fazenda Pública (onde correu a ação de danos morais) é absolutamente incompetente para julgar, como questão principal, o reconhecimento de União Estável. Essa é uma matéria afeta às Varas de Família.

Como o juízo fazendário não tem competência em razão da matéria para decidir sobre o vínculo familiar como pedido principal, a decisão dele sobre a união estável foi apenas "incidenter tantum" (apenas para fins daquele processo).

  • Resultado: A decisão sobre a união estável não faz coisa julgada material.
  • Consequência: No juízo do inventário (competência orfanológica/sucessória), o juiz não está vinculado ao que o juiz fazendário disse. Julia precisará provar a união estável novamente ou apresentar uma sentença de uma Vara de Família.

Resposta: Alternativa E

Ao contrário dos demais colegas, acredito que o fundamento da questão não seja o inciso III, mas o inciso II do art. 503, § 1º, do CPC:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

O Juízo fazendário tem sim competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial sobre a existência da união estável como questão principal. Competência em razão da matéria e da pessoa diz respeito à competência absoluta, ou seja, a "espécie" de justiça que julgará o caso. Veja que o Juízo da Fazenda do Estado do MS é, na prática, um Juiz de Direito (Estadual), que tem competência para reconhecer a existência de uniões estáveis, nos termos estritos das normas legais e constitucionais aplicáveis.

A organização do Tribunal com a criação de varas cíveis, da Fazenda Pública, de família, etc, dizem respeito unicamente à organização judiciária interna do Estado, e não à competência absoluta, que só pode ser regida pela lei e pela Constituição.

O que faz com que o reconhecimento da união estável, no caso, não sofra o efeito da coisa julgada material é o fato de que tal reconhecimento foi feito à revelia da outra pessoa que teria, em tese, o interesse jurídico em impugnar eventual reconhecimento dessa união. Veja que a contestação do Estado na ação indenizatória por danos morais é insuficiente nesse aspecto, pois o Estado tem interesse meramente reflexo ao não reconhecimento da união, o que impede, portanto, a formação da coisa julgada material sobre essa questão prejudicial.

Para ilustrar: vamos supor um caso diferente, em que Júlia e Manoel entrariam conjuntamente com uma ação indenizatória contra o Estado, e que o acolhimento dessa pretensão, por qualquer razão, dependeria do reconhecimento legal de sua união estável. Se o Juízo fazendário reconhecesse a união para julgar procedente o pedido, tal ponto seria coberto pela coisa julgada material, pois todos os requisitos do art. 503, § 1º, estariam preenchidos.

O de sempre da FGV, um juiz fazendário reconhecendo união estável incidentalmente...

FGV curte esse tema.

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