À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que d...
À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança.
Em mandado de segurança impetrado em primeiro grau, é necessária, após a sentença, a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.
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Tema central: A questão trata da necessidade de intimação do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, no mandado de segurança de 1º grau, após a sentença, para que este possa interpor recurso ou apresentar contrarrazões.
Legislação aplicável:
A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), em seu art. 7º, II, determina:
"Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se notifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito."
Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que é obrigatória a intimação da procuradoria da pessoa jurídica ré, após a prolação da sentença, sob pena de nulidade. (RMS 29.509/STJ).
Explicação e prática:
S uponha-se que um servidor público impetra mandado de segurança contra uma decisão do diretor de órgão estadual. Ao final, o juiz julga o pedido procedente. Caso a Procuradoria do Estado não seja formalmente intimada da sentença, estará caracterizada nulidade, pois essa intimação a legitimará para recorrer ou responder no processo, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Por que a alternativa está correta:
A alternativa está correta porque está em consonância tanto com a legislação quanto com o entendimento jurisprudencial dominante. A falta de intimação da Procuradoria, mesmo que a autoridade coatora tenha ciência da decisão, gera nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Atenção à pegadinha: Muitos alunos confundem a intimação da autoridade coatora (apenas comunicada) com a de seu representante judicial, que é a parte legítima para recorrer.
Doutrina: Mantovanni Colares Cavalcante reforça o requisito de intimação do órgão de representação, sob pena de nulidade processual (“Mandado de Segurança”).
Concluindo: Ao resolver questões similares, atente-se sempre para quem deve ser intimado (autoridade coatora ou representante judicial) e ao respeito ao contraditório.
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Comentários
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Segundo o STJ, a autoridade coatora deixa de representar a pessoa jurídica interessada logo após prestar informações; a partir desse momento, quem detém legitimidade para recorrer (ou contrarrazoar) é o respectivo órgão de representação judicial (AGU, procuradoria estadual, municipal etc.). Por isso, a sentença proferida no mandado de segurança de 1º grau só passa a produzir efeitos depois de feita a intimação pessoal do procurador da pessoa jurídica a que a autoridade pertence; a falta desse ato gera nulidade, pois viola o contraditório e a ampla defesa.
CERTO
Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. Para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1430628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).
Prezados futuros membros da honorável carreira,
ERRADO - Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.430.628/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Info 747), em mandado de segurança, a autoridade coatora é notificada apenas para prestar informações, e sua intervenção cessa após isso. A legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões é da pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade está vinculada, sendo necessária a INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, e não da autoridade coatora, para iniciar a contagem do prazo recursal. Assim, a intimação pessoal da autoridade coatora não é exigida, sob pena de nulidade.
A PESSOA QUE FEZ ESSA PROVA SE NAO ESTUDOU JURISPRUDENCIA SE LASCOU
O STJ já firmou entendimento de que, proferida sentença em mandado de segurança, é necessária a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora (ex.: a Procuradoria da União, do Estado, do Município), para que possa recorrer ou apresentar contrarrazões.
Se isso não ocorrer, há nulidade processual, pois a autoridade coatora não é parte legítima para recorrer — quem recorre é a pessoa jurídica que ela representa.
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