Joana celebrou contrato de locação residencial, com prazo de...
Durante a execução do contrato, ocorreram dois fatos. A locatária realizou reforma substancial no sistema hidráulico da cozinha, que se encontrava em péssimo estado de conservação. O condomínio realizou uma obra de recuperação estrutural da fachada, que apresentava risco de desabamento, rateando o custo entre todos os condôminos por meio de cotas mensais de R$ 500,00, a serem quitadas juntamente com as cotas ordinárias. Diante das circunstâncias, surgiram dúvidas quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas e ao direito de indenização pelas benfeitorias.
Com base na Lei nº 8.245/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.245/1991, art. 35: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." Como o contrato traz renúncia expressa à indenização, ao ressarcimento e ao direito de retenção por benfeitorias de qualquer natureza, incide a ressalva legal; e, conforme o entendimento do STJ na Súmula 335, essa cláusula é válida.
- No art. 35 da Lei do Inquilinato, a expressão decisiva é "Salvo expressa disposição contratual em contrário": ela afasta indenização e retenção quando houver renúncia válida.
- Em locação, confira se a despesa condominial é ordinária ou extraordinária antes de definir o responsável; obra estrutural do prédio aponta para despesa extraordinária.
- Cláusula genérica sobre despesas do imóvel não basta, por si, para contrariar a distinção legal entre despesas ordinárias e extraordinárias.
- Se a alternativa afirmar que retenção por benfeitoria é irrenunciável na locação, confronte com a Súmula 335 do STJ.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Com base na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e na jurisprudência do STJ:
- Art. 35 da Lei do Inquilinato: as benfeitorias necessárias são indenizáveis e dão direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário.
- O STJ consolidou entendimento de que a renúncia expressa feita pelo locatário em contrato é válida, inclusive quanto às benfeitorias necessárias (REsp 1.439.163/SP).
- Assim, Joana não terá direito à indenização nem à retenção pela reforma hidráulica, pois renunciou expressamente.
- Art. 22, X, da Lei do Inquilinato: compete ao locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio (como obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do imóvel).
- Art. 23, XII: ao locatário cabem as despesas ordinárias (manutenção, consumo, serviços habituais).
- A obra estrutural da fachada é despesa extraordinária, portanto de responsabilidade do locador, ainda que o contrato preveja genericamente que a locatária assumiria “taxas, impostos e despesas incidentes sobre o uso do imóvel”.
- O STJ entende que cláusula contratual não pode transferir ao locatário despesas extraordinárias, pois a lei é de ordem pública (REsp 1.345.331/SP).
- Joana não pode exigir indenização pelas benfeitorias necessárias, pois renunciou validamente.
- O locador deve arcar com a cota extraordinária do condomínio, já que se trata de despesa estrutural.
B — Joana não tem direito à indenização nem à retenção pelas benfeitorias realizadas, pois a renúncia expressa constante do contrato é válida.
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (MPDFT-2009) (TJAM-2013) (PGDF-2013) (DPEGO-2014) (TJPB-2015) (PGM-Salvador/BA-2015) (TJDFT-2016) (DPEPE-2018) (TJAC-2012/2019) (TJAL-2015/2019) (Cartórios/TJSC-2019) (TJGO-2021) (PGEPA-2022) (PGESC-2022) (PGM-Vitória/ES-2024) (Cartórios/TJMS-2026).
Súmula 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TJAM-2013) (PGDF-2013) (MPGO-2014) (DPEGO-2014) (TJPB-2015) (TJDFT-2016) (DPEPE-2018) (TJAC-2012/2019) (TJAL-2015/2019) (PGESC-2022)
#TJMS-2025 # STJ STJ (REsp 1.931.087/SP, Min. Bellizze, 3ª Turma): Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", [...]
A alternativa correta é a B.
A Lei do Inquilinato prevê no art. 35 que as benfeitorias necessárias são indenizáveis e permitem retenção salvo disposição contratual em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é válida a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, inclusive necessárias.
Assim, como o contrato dizia expressamente que a locatária renunciava:
- à indenização;
- ao ressarcimento;
- e ao direito de retenção;
Joana não poderá exigir indenização pela reforma hidráulica, nem reter o imóvel.
Portanto, a alternativa correta é:
B) Joana não tem direito à indenização nem à retenção pelas benfeitorias realizadas, pois a renúncia expressa constante do contrato é válida.
As benfeitorias necessárias não são sempre indenizáveis. O STJ admite renúncia contratual expressa.
A obra de recuperação estrutural da fachada é despesa extraordinária de condomínio, e, pela Lei do Inquilinato, quem paga é o locador, ainda que haja cláusula genérica transferindo despesas ao locatário.
O locador realmente responde pelas despesas extraordinárias, mas a alternativa erra ao dizer que isso ocorre “porque se destina ao uso do edifício”. O fundamento correto é a natureza extraordinária da despesa.
O direito de retenção também pode ser renunciado contratualmente, segundo o STJ.
- Benfeitoria necessária + renúncia expressa = sem indenização
- Despesa extraordinária de condomínio = locador paga
- Despesa ordinária = locatário paga
CHAT
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo