Joana celebrou contrato de locação residencial, com prazo de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914299 Legislação Federal
Joana celebrou contrato de locação residencial, com prazo de 30 meses, com Mário Simão, legítimo proprietário do imóvel. Duas cláusulas chamavam atenção: a cláusula quinta, que continha o seguinte texto: “A locatária renuncia expressamente a qualquer indenização, ressarcimento ou direito de retenção por benfeitorias de qualquer natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), ainda que autorizados pelo locador”; e a cláusula 12ª, que previa o seguinte: “A locatária assume a responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos e despesas incidentes sobre o uso do imóvel”.
Durante a execução do contrato, ocorreram dois fatos. A locatária realizou reforma substancial no sistema hidráulico da cozinha, que se encontrava em péssimo estado de conservação. O condomínio realizou uma obra de recuperação estrutural da fachada, que apresentava risco de desabamento, rateando o custo entre todos os condôminos por meio de cotas mensais de R$ 500,00, a serem quitadas juntamente com as cotas ordinárias. Diante das circunstâncias, surgiram dúvidas quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas e ao direito de indenização pelas benfeitorias.
Com base na Lei nº 8.245/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.245/1991, art. 35: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." Como o contrato traz renúncia expressa à indenização, ao ressarcimento e ao direito de retenção por benfeitorias de qualquer natureza, incide a ressalva legal; e, conforme o entendimento do STJ na Súmula 335, essa cláusula é válida.

Tema central: Benfeitorias e despesas condominiais na locação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a regra do art. 35 em direito absoluto. A Lei nº 8.245/1991, art. 35, expressamente ressalva a hipótese de "expressa disposição contratual em contrário". Como houve renúncia contratual expressa, a benfeitoria necessária não é sempre indenizável. A Súmula 335 do STJ confirma a validade dessa renúncia.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei de Locações não trata a indenização e a retenção por benfeitorias necessárias como direito absoluto do locatário. O próprio art. 35 admite solução diversa por cláusula contratual expressa. No caso, a cláusula quinta afasta expressamente indenização, ressarcimento e retenção por benfeitorias de qualquer natureza. Esse afastamento é juridicamente válido segundo o entendimento consolidado do STJ na Súmula 335, que reconhece a validade, nos contratos de locação, da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
C
Errada
Está errada porque a obra de recuperação estrutural da fachada é despesa extraordinária de condomínio, não despesa ordinária do uso do imóvel. A Lei nº 8.245/1991, art. 22, X, impõe ao locador "pagar as despesas extraordinárias de condomínio." E o art. 22, parágrafo único, a, define como extraordinárias as "obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel". Já o art. 23, XII, atribui ao locatário "pagar as despesas ordinárias de condomínio." Portanto, a cláusula genérica sobre despesas incidentes sobre o uso do imóvel não desloca para a locatária essa cota extraordinária.
D
Errada
Está errada pelo fundamento jurídico apresentado. A cota extraordinária é imputada ao locador, mas não porque se destina ao uso do edifício. O fundamento correto é legal: a Lei nº 8.245/1991, art. 22, X, impõe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, e o art. 22, parágrafo único, a, enquadra obras que interessem à estrutura integral do imóvel nessa categoria. A alternativa erra justamente o critério jurídico da responsabilização.
E
Errada
Está errada porque o direito de retenção, no contrato de locação, não prevalece contra renúncia contratual expressa. O art. 35 admite disposição contratual em contrário, e a Súmula 335 do STJ estabelece que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Portanto, não procede a afirmação de que a retenção teria natureza de ordem pública e seria irrenunciável nesse contexto.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: ler o art. 35 como se a indenização por benfeitoria necessária fosse sempre devida, ignorando a ressalva legal de disposição contratual em contrário, e tratar obra estrutural de fachada como simples despesa ligada ao uso do imóvel, quando a lei a qualifica como despesa extraordinária de condomínio.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 35 da Lei do Inquilinato, a expressão decisiva é "Salvo expressa disposição contratual em contrário": ela afasta indenização e retenção quando houver renúncia válida.
  • Em locação, confira se a despesa condominial é ordinária ou extraordinária antes de definir o responsável; obra estrutural do prédio aponta para despesa extraordinária.
  • Cláusula genérica sobre despesas do imóvel não basta, por si, para contrariar a distinção legal entre despesas ordinárias e extraordinárias.
  • Se a alternativa afirmar que retenção por benfeitoria é irrenunciável na locação, confronte com a Súmula 335 do STJ.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Com base na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e na jurisprudência do STJ:

  • Art. 35 da Lei do Inquilinato: as benfeitorias necessárias são indenizáveis e dão direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário.
  • O STJ consolidou entendimento de que a renúncia expressa feita pelo locatário em contrato é válida, inclusive quanto às benfeitorias necessárias (REsp 1.439.163/SP).
  • Assim, Joana não terá direito à indenização nem à retenção pela reforma hidráulica, pois renunciou expressamente.
  • Art. 22, X, da Lei do Inquilinato: compete ao locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio (como obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do imóvel).
  • Art. 23, XII: ao locatário cabem as despesas ordinárias (manutenção, consumo, serviços habituais).
  • A obra estrutural da fachada é despesa extraordinária, portanto de responsabilidade do locador, ainda que o contrato preveja genericamente que a locatária assumiria “taxas, impostos e despesas incidentes sobre o uso do imóvel”.
  • O STJ entende que cláusula contratual não pode transferir ao locatário despesas extraordinárias, pois a lei é de ordem pública (REsp 1.345.331/SP).
  • Joana não pode exigir indenização pelas benfeitorias necessárias, pois renunciou validamente.
  • O locador deve arcar com a cota extraordinária do condomínio, já que se trata de despesa estrutural.

B — Joana não tem direito à indenização nem à retenção pelas benfeitorias realizadas, pois a renúncia expressa constante do contrato é válida.

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (MPDFT-2009) (TJAM-2013) (PGDF-2013) (DPEGO-2014) (TJPB-2015) (PGM-Salvador/BA-2015) (TJDFT-2016) (DPEPE-2018) (TJAC-2012/2019) (TJAL-2015/2019) (Cartórios/TJSC-2019) (TJGO-2021) (PGEPA-2022) (PGESC-2022) (PGM-Vitória/ES-2024) (Cartórios/TJMS-2026).

Súmula 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TJAM-2013) (PGDF-2013) (MPGO-2014) (DPEGO-2014) (TJPB-2015) (TJDFT-2016) (DPEPE-2018) (TJAC-2012/2019) (TJAL-2015/2019) (PGESC-2022)

#TJMS-2025 # STJ STJ (REsp 1.931.087/SP, Min. Bellizze, 3ª Turma): Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", [...]

A alternativa correta é a B.

A Lei do Inquilinato prevê no art. 35 que as benfeitorias necessárias são indenizáveis e permitem retenção salvo disposição contratual em contrário.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é válida a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, inclusive necessárias.

Assim, como o contrato dizia expressamente que a locatária renunciava:

  • à indenização;
  • ao ressarcimento;
  • e ao direito de retenção;

Joana não poderá exigir indenização pela reforma hidráulica, nem reter o imóvel.

Portanto, a alternativa correta é:

B) Joana não tem direito à indenização nem à retenção pelas benfeitorias realizadas, pois a renúncia expressa constante do contrato é válida.

As benfeitorias necessárias não são sempre indenizáveis. O STJ admite renúncia contratual expressa.

A obra de recuperação estrutural da fachada é despesa extraordinária de condomínio, e, pela Lei do Inquilinato, quem paga é o locador, ainda que haja cláusula genérica transferindo despesas ao locatário.

O locador realmente responde pelas despesas extraordinárias, mas a alternativa erra ao dizer que isso ocorre “porque se destina ao uso do edifício”. O fundamento correto é a natureza extraordinária da despesa.

O direito de retenção também pode ser renunciado contratualmente, segundo o STJ.

  • Benfeitoria necessária + renúncia expressa = sem indenização
  • Despesa extraordinária de condomínio = locador paga
  • Despesa ordinária = locatário paga

CHAT

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo