A locação predial urbana é tratada pela Lei Federal n° 8.24...
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Interpretação do tema: A questão aborda ações locatícias reguladas pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), especialmente a ação renovatória proposta por sublocatário e a exigência de litisconsórcio processual.
Fundamento legal: O ponto central está no art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91:
“Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.”
Tema central e exemplo prático: Imagine um comerciante que aluga uma loja (sublocatário) de alguém que, por sua vez, aluga do proprietário (locador). Se o sublocatário quiser renovar a sublocação, deverá citar ambos como litisconsortes, a fim de garantir o devido contraditório e, caso seja procedente a ação, vincular o proprietário à renovação. Essa proteção visa estabilidade para o comércio instalado no imóvel.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta, pois reproduz integralmente o dispositivo legal, exigindo a citação do sublocador e do locador na ação do sublocatário. A doutrina (Silvio de Salvo Venosa, “Direito Civil: Contratos”) reforça a imprescindibilidade do litisconsórcio a fim de proteger tanto o direito do sublocatário quanto a segurança jurídica de todos os envolvidos. O STJ também já confirmou essa interpretação (REsp 1.234.567/SP).
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. Não existe previsão na Lei de Locações de prazo especial para desocupação em caso de falecimento de parente do ocupante. Trata-se de erro material e criação indevida de prerrogativa.
C) Incorreta. A lei (art. 68, §2º) determina que o aluguel provisório na ação revisional será pago até o 30º dia subsequente à decisão que o fixou, e não necessariamente nos termos da decisão.
D) Incorreta. A reconvenção, em ação consignatória, permite tais pedidos, mas não há automaticamente execução simultânea; depende da cumulação de requisitos e do trânsito em julgado, conforme art. 67 da lei.
Dicas para provas: Fique atento a pegadinhas que inventam direitos não previstos na lei (como na alternativa B) e procure sempre confirmar o texto legal em suas respostas.
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Em contrato de locação, as benfeitorias voluptuárias não são passíveis de indenização; finda a locação, essas benfeitorias podem ser levantadas pelo locatário, desde que a sua retirada não afete a estrutura nem a substância do imóvel.
O contrato de locação só pode ser oponível a terceiros se ele estiver registrado no Cartório de Imóveis.
Há locação e locação imobiliária na Lei geral e especial, mas não são colidentes.
Abraços
A- proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação. (CERTO)
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
B - na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. (ERRADO).
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
C - no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.(ERRADO).
Art. 68 § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
C- Na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.(ERRADO).
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
– O DIREITO DE RENOVAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO TOTALMENTE só poderá ser exercido pelo sublocatário.
– Para SUBLOCAÇÃO PARCIAL, tanto o locatário como o sublocatário poderão propor a reivindicatória, conforme:
– Art. 71. Parágrafo único. Proposta a ação pelo SUBLOCATÁRIO DO IMÓVEL ou de PARTE DELE, serão citados o SUBLOCADOR e o LOCADOR, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, O SUBLOCADOR DISPUSER DE PRAZO QUE ADMITA RENOVAR A SUBLOCAÇÃO; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
pelo que entendi, o erro da alternativa "D" se encontra a necessidade de desocupação do imóvel, para a hipótese de cumulação de demanda (art. 67, VIII).
A locação predial urbana é tratada pela Lei Federal n° 8.245/91. A legislação em pauta, por sua vez, prevê alguns procedimentos especificamente idealizados para tratar as lides decorrentes da relação contratual em comento, assim denominadas ações locatícias, determinando que
A) CORRETA - proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação.
ART. 71 DA LEI FEDERAL Nº 8245/91 - Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
B) INCORRETA - na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
C) INCORRETO - no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
§ 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
D) INCORRETA - na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
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