Segundo o art. 57 do Código de Ética e Disciplina dos Repre...

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Q1246835 Legislação Federal
Segundo o art. 57 do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, nos processos disciplinares, após o cumprimento da sanção administrativa, o interessado poderá voltar a ter a sua reabilitação profissional desde que apresente documentos indispensáveis, tais quais:
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Comentário do Gabarito: Alternativa B

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o processo de reabilitação profissional após sanção administrativa previsto no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais. O foco está nos documentos exigidos para essa reabilitação.

2. Legislação Aplicável
O comando fundamenta-se no artigo 57 do Código de Ética: “Art. 57. Após o cumprimento da sanção administrativa, o interessado poderá requerer sua reabilitação profissional, desde que apresente folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que não está condenado em processo criminal ou falimentar.”

3. Explicação do Tema Central
Após cumprir a sanção disciplinar, somente será possível retornar ao exercício profissional mediante a comprovação de ausência de condenações criminais ou falimentares. Trata-se de mecanismo de controle de idoneidade ética e moral.

4. Exemplo Prático:
Imagine um representante comercial penalizado com suspensão e, após o cumprimento, deseja se reabilitar. Ele deverá apresentar:
Folha corrida de antecedentes criminais;
Certidões negativas criminais e falimentares.
Sem esses documentos, o pedido seria indeferido.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B é expressão exata do artigo 57, exigindo os dois documentos sem restringir o tipo criminal ou especificar outros crimes e juntando também certidão negativa na esfera falimentar.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Limita a negativa criminal a “estelionato ou fraude”, enquanto o artigo 57 fala em condenação criminal em geral e também omite o aspecto falimentar.
C) Apesar dos documentos solicitados serem relevantes para outros cadastros, não atendem à exigência legal do artigo 57 e sequer mencionam antecedentes ou certidões criminais/falimentares.
D) A exigência de “declaração sobre novos contratos” não está prevista no artigo; trata-se de exigência extra-legal e irrelevante para a reabilitação.

7. Estratégias e Pontos-chave:
Fique atento ao texto literal da lei! A banca pode trazer opções parecidas, mas só a correta traz exatamente o que exige o artigo 57. Evite ser induzido por termos restritivos (“estelionato”) ou documentos irrelevantes.

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GABARITO: LETRA B

CAPÍTULO VIII

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 57 - A reabilitação será requerida ao Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas em Lei, bem como, apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos para a realização do novo registro. Parágrafo único - No caso da reabilitação, torna-se indispensável a apresentação da folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não está condenado em processo criminal ou falimentar.

FONTE: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

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