A sociedade empresária Alfa, que produz e exporta conexões d...
Ao analisar os requisitos a serem observados e as consequências da operação de financiamento na esfera jurídica de Alfa, seus dirigentes concluíram corretamente que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.313/1975, art. 1º: "As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969." Art. 3º: "Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, e à nota de crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial." Decreto-Lei nº 413/1969, art. 27: "A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, cedularmente constituída." Art. 41: "Exceto no que se refere a garantias e inscrição, aplicam-se à nota de crédito industrial as disposições deste Decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial." Como o caso trata de Nota de Crédito à Exportação, aplica-se o regime da Nota de Crédito Industrial: ela é promessa de pagamento e não comporta hipoteca cedular, o que conduz ao acerto da alternativa A.
- Quando a questão trouxer Nota de Crédito à Exportação, procure primeiro a remissão legal para a Nota de Crédito Industrial.
- Se o título for nota, confira se a própria lei a define como promessa de pagamento sem garantia real cedularmente constituída.
- Não transfira para a nota as regras de garantias e inscrição próprias da cédula; o art. 41 faz essa exclusão expressa.
- Se aparecer hipoteca cedular, penhor cedular ou alienação fiduciária cedular, trate isso como regime típico da cédula, não da nota.
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Comentários
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blz e pq a B ta errada ?
O gabarito oficial indica letra A. Acredito que a correta seja letra B.
A CCE aplica integralmente o previsto para a CCI (Lei 6.313/75, art. 3º) sendo que a garantia hipotecária é expressamente permitida (Decreto-lei 413/69, art. 19).
O que garante a oponibilidade da garantia real contra terceiro é o seu registro.E não, como diz o enunciado o registro da NCE.
A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. E a disciplina da NCI se aplica a NCE.
Art 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo
Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
A alternativa correta é a A.
A fundamentação jurídica para a conclusão dos dirigentes da Alfa é a seguinte:
- Natureza da NCE (Promessa de Pagamento): De acordo com a Lei nº 6.313/75 e o Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável subsidiariamente), a Nota de Crédito à Exportação (NCE) consubstancia uma promessa de pagamento em dinheiro.
- Incompatibilidade com Garantia Real (Hipoteca Cedular): A diferença essencial entre as "Cédulas de Crédito" e as "Notas de Crédito" reside na existência de garantia real. Enquanto as cédulas (como a CCE) ostentam garantia real (hipoteca ou penhor) incorporada ao título, as Notas de Crédito (como a NCE) são emitidas sem garantia real. Assim, a NCE é juridicamente incompatível com a hipoteca cedular; se houvesse a constituição de tal garantia, o título obrigatoriamente deveria ser uma Cédula de Crédito à Exportação (CCE).
- Privilégio Especial vs. Garantia Real: Em vez de garantia real, a NCE confere ao credor um privilégio especial sobre os bens do devedor em caso de insolvência ou falência.
- Desnecessidade de Inscrição (Registro): Conforme o Artigo 18 do Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável à NCE por força da Lei nº 6.313/75), as normas sobre inscrição (registro) de cédulas não se aplicam às notas de crédito. Isso ocorre porque, não possuindo garantia real sobre imóveis ou móveis, a NCE não necessita de registro no Cartório de Imóveis para sua validade ou eficácia, ao contrário da Cédula de Crédito. Isso torna as alternativas B, C e D incorretas.
- Amortizações Periódicas: Embora a NCE admita amortizações periódicas (por seguir o regime da Nota de Crédito Industrial), a alternativa E está incorreta ao afirmar que a "garantia real" seria indissociável da NCE, visto que, como mencionado, esse título não admite garantia real por definição legal.
Portanto, os dirigentes concluíram corretamente que a NCE é uma promessa de pagamento e, por definição, não comporta a hipoteca cedular (Alternativa A).
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