A sociedade empresária Alfa, que produz e exporta conexões d...

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Q3914266 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária Alfa, que produz e exporta conexões de áudio de baixa impedância, procurou a instituição financeira Sigma com o objetivo de obter financiamento para o aprimoramento de suas atividades. Na ocasião, foi informado por Sigma que a operação deveria ser garantida por uma Nota de Crédito à Exportação (NCE).
Ao analisar os requisitos a serem observados e as consequências da operação de financiamento na esfera jurídica de Alfa, seus dirigentes concluíram corretamente que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.313/1975, arts. 1º e 3º, c/c Decreto-Lei nº 413/1969, arts. 15 e 18: “Art. 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.” “Art. 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-Lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.” “Art. 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.” “Art. 18. Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.” Como o enunciado trata de Nota de Crédito à Exportação, aplica-se o regime da nota de crédito industrial, sem garantia real e sem sujeição às regras de garantias e inscrição da cédula; por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Nota de Crédito à Exportação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque a Nota de Crédito à Exportação é legalmente equiparada à Nota de Crédito Industrial, e não à cédula. Por força dessa equiparação, incidem os arts. 15 e 18 do Decreto-Lei nº 413/1969: a nota é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, e as disposições sobre garantias e inscrição da cédula não se aplicam a ela. Como a hipoteca cedular é garantia própria da cédula de crédito industrial, não é compatível com a NCE.
B
Errada
Está errada porque parte da premissa de que a NCE pode vir acompanhada de garantia real sujeita a registro para produzir efeitos perante terceiros. Isso contraria diretamente os arts. 15 e 18 do Decreto-Lei nº 413/1969: a nota de crédito industrial, regime aplicável à NCE, é sem garantia real, e as regras de garantias e inscrição da cédula não se aplicam à nota.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 4º da Lei nº 6.313/1975 prevê o registro apenas da Cédula de Crédito à Exportação, não da Nota de Crédito à Exportação. Segundo, o art. 18 do Decreto-Lei nº 413/1969 exclui, para a nota, justamente as disposições sobre inscrição. Logo, não há base legal para afirmar registro da NCE no mesmo livro da Nota de Crédito Industrial.
D
Errada
Está errada porque combina duas premissas incompatíveis com a NCE: garantia real e necessidade de registro para eficácia também entre Alfa e Sigma. Além de a nota ser sem garantia real (art. 15), o art. 18 exclui o regime de inscrição da cédula. E, ainda que se pensasse na regra da cédula, o art. 29 do Decreto-Lei nº 413/1969 dispõe que, antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários; portanto, a afirmação também falha ao descrever os efeitos do registro.
E
Errada
Está errada porque sua afirmação central viola a natureza jurídica da NCE: não há garantia real indissociável da nota, já que a nota de crédito industrial — regime aplicável à NCE — é promessa de pagamento sem garantia real, e o art. 18 exclui as disposições sobre garantias. A parte final sobre amortizações periódicas não salva a alternativa, porque a premissa principal é juridicamente falsa. A própria base registra esse ponto de incerteza e resolve a questão pela incompatibilidade da garantia real com a NCE.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre cédula e nota de crédito à exportação: transplantou para a NCE garantias reais, registro e eficácia perante terceiros que pertencem ao regime da cédula, não ao da nota.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se o título é cédula ou nota; aqui a lei manda aplicar à NCE o regime da nota de crédito industrial.
  • Se for nota de crédito industrial, memorize o núcleo literal: promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
  • Quando a alternativa falar em hipoteca cedular, penhor cedular, alienação fiduciária cedular ou inscrição, confira se a lei está tratando de cédula; essas categorias não se transportam automaticamente para a nota.

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Comentários

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blz e pq a B ta errada ?

O gabarito oficial indica letra A. Acredito que a correta seja letra B.

A CCE aplica integralmente o previsto para a CCI (Lei 6.313/75, art. 3º) sendo que a garantia hipotecária é expressamente permitida (Decreto-lei 413/69, art. 19).

O que garante a oponibilidade da garantia real contra terceiro é o seu registro.E não, como diz o enunciado o registro da NCE.

  A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. E a disciplina da NCI se aplica a NCE.

Art 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo 

  Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

A alternativa correta é a A.

A fundamentação jurídica para a conclusão dos dirigentes da Alfa é a seguinte:

  • Natureza da NCE (Promessa de Pagamento): De acordo com a Lei nº 6.313/75 e o Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável subsidiariamente), a Nota de Crédito à Exportação (NCE) consubstancia uma promessa de pagamento em dinheiro.
  • Incompatibilidade com Garantia Real (Hipoteca Cedular): A diferença essencial entre as "Cédulas de Crédito" e as "Notas de Crédito" reside na existência de garantia real. Enquanto as cédulas (como a CCE) ostentam garantia real (hipoteca ou penhor) incorporada ao título, as Notas de Crédito (como a NCE) são emitidas sem garantia real. Assim, a NCE é juridicamente incompatível com a hipoteca cedular; se houvesse a constituição de tal garantia, o título obrigatoriamente deveria ser uma Cédula de Crédito à Exportação (CCE).
  • Privilégio Especial vs. Garantia Real: Em vez de garantia real, a NCE confere ao credor um privilégio especial sobre os bens do devedor em caso de insolvência ou falência.
  • Desnecessidade de Inscrição (Registro): Conforme o Artigo 18 do Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável à NCE por força da Lei nº 6.313/75), as normas sobre inscrição (registro) de cédulas não se aplicam às notas de crédito. Isso ocorre porque, não possuindo garantia real sobre imóveis ou móveis, a NCE não necessita de registro no Cartório de Imóveis para sua validade ou eficácia, ao contrário da Cédula de Crédito. Isso torna as alternativas B, C e D incorretas.
  • Amortizações Periódicas: Embora a NCE admita amortizações periódicas (por seguir o regime da Nota de Crédito Industrial), a alternativa E está incorreta ao afirmar que a "garantia real" seria indissociável da NCE, visto que, como mencionado, esse título não admite garantia real por definição legal.

Portanto, os dirigentes concluíram corretamente que a NCE é uma promessa de pagamento e, por definição, não comporta a hipoteca cedular (Alternativa A).

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