A respeito do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natu...
Gabarito comentado
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Interpretação do tema: A questão trata da incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), previsto na legislação federal, aplicado ao Município de Brusque. O foco é a regra de incidência, ou seja, quando o imposto é devido, desconsiderando características formais do serviço.
Legislação aplicável:
Lei Complementar 116/2003, Art. 1º, § 4º:
“A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.”
Este entendimento é fortalecido pela jurisprudência do STF (RE 547.245) e respaldado em doutrina por Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado, que alertam: o importante é a natureza da atividade, não seu nome.
Exemplo prático: Uma empresa presta consultoria rotulada como “treinamento”, mas sua natureza é serviço intelectual: ISSQN incide, independentemente do nome dado ao serviço.
Justificativa da alternativa B (Correta):
A alternativa B está de acordo com o Art. 1º, § 4º da Lei Complementar 116/2003, que deixa claro: o ISSQN não depende da denominação do serviço.
Análise crítica das demais alternativas:
A) Incorreta: Relações de emprego e trabalhadores avulsos não são alcançadas pelo ISSQN, pois há pessoalidade e subordinação ao empregador (LC 116/2003, art. 2º, §1º).
C) Incorreta: O imposto incide sobre serviços do exterior (art. 1º, §3º da LC 116/2003).
D) Incorreta: Valores de intermediação financeira não sofrem a incidência do ISSQN (art. 2º, §3º).
E) Incorreta: Serviços públicos explorados economicamente (por concessão, permissão ou autorização) não têm incidência do ISS, pois há cobrança de tarifa, preço ou pedágio (art. 2º, §4º).
Pegadinhas: Atenção para termos como “incide” ou “não incide” e para a diferença entre denominação e natureza jurídica do serviço.
Resumo: Para acertar questões como esta, fique atento ao texto literal da lei e à interpretação consolidada nos tribunais e doutrina.
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