Relativamente aos crimes contra a propriedade imaterial, ana...
I. Nos crimes contra a propriedade imaterial, se o crime tiver deixado vestígio, a queixa poderá ser instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito ou, na falta do exame, por declaração de duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica de que se tratar a propriedade imaterial.
II. Nos crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada quando os crimes tiverem sido cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
III. Nos crimes contra a propriedade imaterial em que se proceda mediante queixa, a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Assinale:
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Tema central: A questão aborda procedimento penal aplicável aos crimes contra a propriedade imaterial (ex: direitos autorais, marcas, patentes), exigindo conhecimento dos arts. 186 do Código Penal e 199/200 da Lei nº 9.279/1996, além de doutrina e jurisprudência correlata.
Legislação aplicável:
- Código Penal, art. 186: Define hipóteses de ação penal pública incondicionada nos crimes contra a propriedade intelectual quando o crime é cometido em desfavor de entidades públicas e congêneres.
- Lei 9.279/1996, art. 199: Exige, se houver vestígio, exame pericial ou, na falta, declaração de duas pessoas idôneas. Não exige formação superior, mas recomenda-se área específica (pegadinha na assertiva I).
- Lei 9.279/1996, art. 200: Estabelece que nos crimes de ação privada (queixa), busca/apreensão é feita por dois peritos, laudo em 3 dias após diligência.
Análise dos itens:
I - INCORRETA. Apesar de correta a menção ao exame pericial ou declaração de duas pessoas idôneas, a exigência de diploma de curso superior não consta da lei. A redação legal não impõe escolaridade, apenas menciona "duas pessoas idôneas". Evite a pegadinha! (Lei 9.279/96, art. 199).
II - CORRETA. Exatamente conforme art. 186, III, CP: ação penal pública incondicionada quando o crime for cometido contra pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. (Dica de leitura atenta: condições da ação são fundamentais para o cargo de Delegado)
III - CORRETA. Reproduz a literalidade do art. 200 da Lei 9.279/1996, prevendo dois peritos para a busca/apreensão, laudo apresentado em três dias. Cuidado com o prazo!
Exemplo prático: Imagine crime de contrafação de patente, cometido contra universidade pública federal: a ação será ajuizada pelo Ministério Público (pública incondicionada), e não somente por queixa do titular, conforme item II.
Gabarito explicado: Alternativa D: somente as afirmativas II e III estão corretas.
Resumo dos erros: A assertiva I não exige curso superior na lei; II e III estão corretas pela correspondência exata ao texto legal.
Estratégia: Leia atentamente palavras como “preferencialmente”, “devendo”, etc. São tentativas de inovar em relação ao texto de lei! Não caia nas pegadinhas.
Doutrina e jurisprudência: Veja Guilherme Nucci (“Código Penal Comentado”), e decisão do STF (HC 240989 AgR).
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Comentários
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Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 186 (CP). Procede-se mediante:
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
Art. 527 (CPP). A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Lembrando que os crimes contra a propriedade imaterial podem ser processados por ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada
Abraços
Resposta: D
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Art. 525 (CPP). No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Mas, a questão I está falando que: COM o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito a queixa poderá ser instruída.
Alguém poderia explicar?
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