Conforme a Constituição Federal, são penas adotadas no Brasi...

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Q2465329 Direito Constitucional
Conforme a Constituição Federal, são penas adotadas no Brasil, EXCETO:
Alternativas

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Para responder adequadamente à questão, é necessário compreender bem o tema dos Direitos Individuais na Constituição Federal, especificamente sobre as penas permitidas no Brasil.

A questão pergunta quais são as penas adotadas no Brasil, exceto uma. Isso significa que você deve identificar a pena que não é permitida pela Constituição.

A alternativa correta é a D - Banimento. De acordo com o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, o banimento é uma pena expressamente vedada no Brasil. Esse artigo estabelece que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis. Portanto, o banimento não é uma pena adotada no sistema jurídico brasileiro.

Vamos agora analisar as outras alternativas:

A - Perda de bens: Esta é uma pena prevista na legislação brasileira. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVI, permite a perda de bens, desde que seja aplicada conforme a lei.

B - Prestação social alternativa: Também é uma pena aceita no Brasil, prevista no mesmo artigo 5º, inciso XLVI, como uma alternativa à prisão, para crimes de menor gravidade.

C - Suspensão ou interdição de direitos: Essa pena é permitida e também está prevista no artigo 5º, inciso XLVI. Pode ser aplicada em casos específicos, como perda de cargo público, proibição de exercício de profissão, entre outros.

E - Multa: A multa é uma pena bastante comum e igualmente prevista na legislação, conforme o mesmo artigo citado anteriormente.

Assim, a única alternativa que não corresponde a uma pena adotada no Brasil é D - Banimento, de acordo com a Constituição Federal.

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ARTIGO 5º

XLVII - NÃO haverá penas:

a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis; 

XLVII - NÃO haverá penas:

a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis; 

yhv

rumo a gloriosa policia militar do paraná ☠️☠️

Gabarito: letra "D"

c) VEDAÇÃO DAS PENAS:

No âmbito do direito constitucional brasileiro, o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, estabelece limitações expressas à aplicação de penas, proibindo explicitamente cinco categorias de penalidades. Segundo o referido dispositivo, não haverá penasa. de morte, exceto em caso de guerra declarada, conforme prescrito no art. 84, XIX, da Constituição; b. de caráter perpétuoc. de trabalhos forçadosd. de banimentoe. cruéis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação dessas proibições. Em uma decisão relevante, o Plenário do STF entendeu que o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos, estabelecido no art. 29, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia, tornando inaplicável a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal (STF, Plenário, ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021, Info 1007).

Além disso, em outra decisão notável, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, que trata do Direito Administrativo Disciplinar. A norma impedia o retorno ao serviço público, impondo, assim, uma sanção de caráter perpétuo, o que afronta o art. 5º, XLVII, b, da Constituição. A ação direta foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. O STF comunicou o Congresso Nacional para que eventualmente deliberasse sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei n. 8.112/1990 (ADI 2.975, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7–12–2020, P, DJE de 4-2-2021).

No tocante à proibição de pena de caráter perpétuo, o art. 75 do CP prescreve que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Trata-se de redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que aumentou o tempo máximo de 30 para 40 anos.

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