O Código Tributário do Município de Campos de Júlio/MT (Lei ...

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Q3510098 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Instrução: Leia o texto extraído de artigo científico e responda à questão.


1. Explicações sobre o elevado custo de conformidade tributária no Brasil

(...)

O sistema tributário nacional incorporou categorias e institutos do Direito Civil para conformar seus próprios institutos. No que respeita ao presente estudo, o Código Tributário Nacional hauriu do Direito Civil o instituto das obrigações, disciplinando a sua própria forma os contornos na seara tributária.

O artigo 113 do Código Tributário Nacional prevê a existência de duas categorias de obrigação: a principal e a acessória. No parágrafo segundo do mesmo artigo, a definição de obrigação acessória fica estampado do seguinte modo: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

Na visão de Luciano Amaro, por exemplo, a obrigação acessória referida pelo Código Tributário Nacional possui caráter formal ou instrumental, pois se constitui na forma ou instrumento para a verificação da obrigação principal. Logo, a expressão acessória pode gerar o equívoco de, em equiparando-a com o Direito Privado, considerá-la dependente da obrigação principal.

Em verdade, há sim relação de dependência entre a obrigação principal e a obrigação acessória, de modo que não se pode conceber uma obrigação tributária acessória totalmente desvinculada de qualquer tributo. Ocorre que, por vezes, é possível identificar situações em que o contribuinte está dispensado do pagamento do tributo (imunidade, isenção, não incidência, alíquota zero, moratória etc.) e ainda assim esteja obrigado ao adimplemento de certas obrigações acessórias. No entanto, não significa dizer que a obrigação acessória que remanesce esteja absolutamente desvinculada do tributo que visa instrumentalizar.


(PORTO, Éderson Garin. Ensaio sobre os custos de conformidade no Brasil: análise do peso das obrigações tributárias acessórias. Revista FESDT n. 9, abr. 2019. Disponível em: https://www.fesdt.org.br/docs/revistas/9/artigos/2.pdf. Acesso em 03 jun. 2024.)
O Código Tributário do Município de Campos de Júlio/MT (Lei Complementar Municipal nº 09/2022), ao dispor sobre o descumprimento de obrigações tributárias, prescreve:

“As multas serão _____________, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à __________ mais grave.
Apurando-se, numa nova ação fiscal, ___________ do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em __________.”

Marque a sequência que preenche as lacunas correta e respectivamente.
Alternativas

Gabarito comentado

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Tema central: Esta questão aborda a aplicação das penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias no âmbito municipal, especialmente conforme previsto no Código Tributário do Município de Campos de Júlio/MT (Lei Complementar Municipal nº 09/2022).

Legislação aplicável: A resposta exige atenção aos artigos 123 e 124 da Lei Complementar Municipal nº 09/2022, que tratam da cumulatividade de multas, da aplicação à infração mais grave e da reincidência:

“Art. 123. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.”

“Art. 124. Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta será calculada em dobro.”

Explicação e exemplo: O candidato precisa reconhecer que ao mesmo tempo descumprir uma obrigação principal (como deixar de pagar um imposto) e uma acessória (como não entregar uma declaração) gera multas cumulativas. Se, num mesmo processo, ocorrerem várias infrações acessórias, aplica-se só a multa correspondente à infração mais grave. Reincidência em nova ação fiscal faz a multa dobrar.

Exemplo prático: Um contribuinte omite declaração e não paga o tributo. Ambos os descumprimentos geram multas cumulativas. Se omitir várias obrigações acessórias de uma vez, paga apenas a penalidade mais severa. Se reincidir, a penalidade será em dobro.

Justificativa da alternativa correta (D): A sequência correta de preenchimento é cumulativas; infração; reincidência; dobro, exatamente conforme a Lei Municipal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: “Atribuição” e “coincidência” não constam da norma e desvirtuam o texto legal.
  • B: “Isoladas”, “triplo” e “atribuição” não têm previsão legal, fugindo do sentido do artigo.
  • C: Também repete erros dos termos “isoladas” e “triplo”, prejudicando a compreensão e a fidelidade ao texto da lei.

Pegadinha: Atenção às palavras semelhantes, mas que não aparecem literalmente na lei. O termo “infração” é o correto, e “dobro” é diferente de “triplo”.

Doutrina e jurisprudência: Luciano Amaro enfatiza o caráter instrumental da obrigação acessória, enquanto a jurisprudência do STF reconhece que a inobservância dessa obrigação permite penalidade, mesmo sem incidência do tributo (RE 250844/SP).

Gabarito: Letra D.

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