No tocante às funções legislativa, executiva e jurisdicional...

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Q275404 Direito Constitucional
No tocante às funções legislativa, executiva e jurisdicional, bem como às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário à questão:

1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda Organização dos Poderes, em especial a iniciativa privativa de leis, composição de órgãos do Judiciário e conselhos constitucionais, temas centrais para Analista Judiciário. A legislação relevante aqui está na Constituição Federal (CF), especialmente artigos 61, §1º, II, 'e'; 93, XI; 101; 80; 89 e 91.

2. Tema central e fundamentos:
O foco é saber quem detém a competência para apresentar projetos de lei sobre estrutura de órgãos federais (função legislativa), além do conhecimento sobre a composição de órgãos essenciais à Justiça e órgãos consultivos do Executivo.

Exemplo prático:
Se o Congresso deseja criar ou extinguir um Ministério, só pode analisar projeto se ele for proposto pelo Presidente da República. O mesmo se aplica à extinção de cargos públicos.

3. Justificativa da alternativa correta (A):
Alternativa A está correta. Segundo a CF, “A iniciativa de lei que disponha sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública é privativa do presidente da República.” (Art. 61, §1º, II, “e”). Essa posição é reforçada pela jurisprudência do STF na ADI 2.867/DF: projetos sobre ministérios só podem ser propostos pelo Presidente da República. José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes também afirmam essa limitação na doutrina.

4. Análise das alternativas incorretas:

B) Inverte os órgãos : o Conselho de Defesa Nacional trata da soberania e defesa nacional (CF, art. 91), e o Conselho da República é órgão superior de consulta sobre crise institucional (CF, art. 89).

C) Erro na forma de provimento: metade por antiguidade e metade por eleição, e não por indicação do presidente da República (CF, art. 93, XI).

D) Idade incorreta: limite superior é 70 anos, não 65, e deve ser de “notável saber jurídico e reputação ilibada”, não “idoneidade moral” (CF, art. 101).

E) Ordem está trocada: primeiro o presidente da Câmara dos Deputados, depois o do Senado e, por fim, o do STF (CF, art. 80).

5. Possíveis pegadinhas:
Destaco a inversão proposital nas funções/finalidades dos Conselhos (B) e a alteração sutil nas idades e critérios do STF (D), elementos que frequentemente confundem o candidato.

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Comentários

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A questão pede a assertiva correta.

Resposta: A

a) (CORRETA) A iniciativa de lei que disponha sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública é privativa do presidente da República.
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:  e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

 b) (INCORRETA) O Conselho da República é o órgão de consulta do presidente nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático, enquanto o Conselho de Defesa Nacional é órgão superior de consulta do presidente.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

c) (INCORRETA) Nos tribunais em que o número de julgadores seja superior a vinte e cinco, poderá ser constituído órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas de competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por indicação do presidente da República e a outra metade, por eleição.
Art. 93, XI: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

d) (INCORRETA) O STF é composto por onze ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

e) (INCORRETA) Em caso de impedimento ou vacância, tanto do presidente quanto do vice-presidente da República, deverão ser sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Casa que representa os estados, o presidente da Casa que representa o povo e o presidente do STF, nessa ordem.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Será que existe um "abismo de diferença" entre "IDONEIDADE MORAL" e "REPUTAÇÃO ILIBADA", a ponto de a banca selecionar os candidatos pela "decoreba"?
"Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta". Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, nesta quarta-feira (dia 29), a consulta formulada pelo presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada."
Fonte: 
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj
Pessoal, achei um projeto de lei que define os termos reputação ilibita e idoneida moral. Será que poderiamos utilizar esta definição para os estudos??? Algum advogado tem resposta para isto?

http://www.ericovalduga.com.br/content/LeiturasRecomendadasShow.asp?Tipo=Lista&secId=3&cntID=4292

Reputação ilibada e idoneidade moral

Projeto de Pedro Simon define os dois conceitos, em nova redação de artigo da Lei de Introdução ao Código Civil

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº    , DE 2009

(de autoria do Senador Pedro Simon)

Dá nova redação ao Art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil -, para definir os conceitos de reputação ilibada e idoneidade moral.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil -, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5º. Na aplicação do direito, respeitados os seus fundamentos, serão atendidos os fins individuais e sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, da isonomia e da eqüidade.

Parágrafo único. Para efeito da exeqüibilidade do disposto no caput, são definidos os seguintes conceitos:
 

I - reputação ilibada: é a situação em que a pessoa não teve, e não tem contra si, antecedentes de processos penais transitados em julgado ou processos judiciais criminais em andamento.

II - idoneidade moral: é o atributo da pessoa íntegra, imaculada, incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quanto a letra A, cabe ressalva que essa capacidade o Presidente pode delegá-la aos Ministros, AGU e PGR.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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