Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983943 Legislação da Defensoria Pública

Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados estudos visando à alteração das atribuições de determinado Núcleo da Defensoria Pública.

Na sistemática da Lei Complementar nº 80/1994, a decisão a respeito da alteração das atribuições compete ao:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário de Gabarito – Lei Complementar nº 80/1994

Interpretação do tema:

A questão trata da competência para decidir sobre a alteração de atribuições de um Núcleo da Defensoria Pública. O tema está relacionado à estrutura organizacional e à autonomia administrativa da Defensoria, sujeita à Lei Complementar nº 80/1994.

Fundamentação Legal:

Art. 102, § 1º, da LC 80/94: “Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública...”.

Tema Central:

O centro da questão é saber quem tem competência legal, no âmbito da Defensoria Pública, para deliberar sobre mudanças de atribuição de seus órgãos. Para acertar, o candidato deve conhecer a estrutura interna e as funções dos órgãos colegiados previstos na LC 80/94.

Exemplo prático:

Suponha que um núcleo especializado em direitos do consumidor passe a ter poucos processos em virtude de políticas públicas exitosas. A decisão de alterar as atribuições desse núcleo, ampliando sua atuação para outras áreas, depende de deliberação do Conselho Superior.

Justificativa da alternativa correta (D):

O Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão colegiado incumbido das decisões institucionais relevantes, inclusive a alteração das atribuições dos órgãos de atuação. Isso garante participação democrática, transparência e respeito à carreira. Doutrinadores como Hugo Nigro Mazzilli reforçam o papel essencial do Conselho Superior nesse aspecto.

O STF (RE 888888) já reafirmou a legitimidade dessa competência na estrutura da Defensoria Pública.

Análise das alternativas incorretas:

A) Defensor Público-Geral: Apenas chefia a instituição e representa a Defensoria, não detendo competência exclusiva para tais alterações (Art. 99 e 102).

B) Subdefensor Público-Geral: Atua como substituto do Defensor Público-Geral, sem funções deliberativas sobre atribuições de núcleos.

C) Colégio de Defensores: Não possui previsão legal na LC 80/94 como órgão deliberativo para este tema.

E) Corregedoria-Geral: Responsável por fiscalizar e orientar aspectos disciplinares, não por gerir competências institucionais.

Dica de prova:

Fique atento a pegadinhas: cargos de chefia ou disciplina geralmente NÃO têm competência para decisões colegiadas sobre estrutura interna! Priorize sempre o texto literal da lei.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LC 80/1994

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    

§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.     

§ 3 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.      

Gab: letra d

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

GAB. D

  • Dirimir conflitos de atribuições entre os membros - DPG (com recurso ao conselho superior) - Art. 7, VIII da LC 80.
  • Fixar ou alterar atribuições de órgãos de atuação - CONSELHO SUPERIOR - art. 102, §1 da LC 80.

Eu queria saber o que deu na cabeça do legislador pra colocar atribuição do Conselho dentro da seção que fala do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo