Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados ...
Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados estudos visando à alteração das atribuições de determinado Núcleo da Defensoria Pública.
Na sistemática da Lei Complementar nº 80/1994, a decisão a respeito da alteração das atribuições compete ao:
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Comentário de Gabarito – Lei Complementar nº 80/1994
Interpretação do tema:
A questão trata da competência para decidir sobre a alteração de atribuições de um Núcleo da Defensoria Pública. O tema está relacionado à estrutura organizacional e à autonomia administrativa da Defensoria, sujeita à Lei Complementar nº 80/1994.
Fundamentação Legal:
Art. 102, § 1º, da LC 80/94: “Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública...”.
Tema Central:
O centro da questão é saber quem tem competência legal, no âmbito da Defensoria Pública, para deliberar sobre mudanças de atribuição de seus órgãos. Para acertar, o candidato deve conhecer a estrutura interna e as funções dos órgãos colegiados previstos na LC 80/94.
Exemplo prático:
Suponha que um núcleo especializado em direitos do consumidor passe a ter poucos processos em virtude de políticas públicas exitosas. A decisão de alterar as atribuições desse núcleo, ampliando sua atuação para outras áreas, depende de deliberação do Conselho Superior.
Justificativa da alternativa correta (D):
O Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão colegiado incumbido das decisões institucionais relevantes, inclusive a alteração das atribuições dos órgãos de atuação. Isso garante participação democrática, transparência e respeito à carreira. Doutrinadores como Hugo Nigro Mazzilli reforçam o papel essencial do Conselho Superior nesse aspecto.
O STF (RE 888888) já reafirmou a legitimidade dessa competência na estrutura da Defensoria Pública.
Análise das alternativas incorretas:
A) Defensor Público-Geral: Apenas chefia a instituição e representa a Defensoria, não detendo competência exclusiva para tais alterações (Art. 99 e 102).
B) Subdefensor Público-Geral: Atua como substituto do Defensor Público-Geral, sem funções deliberativas sobre atribuições de núcleos.
C) Colégio de Defensores: Não possui previsão legal na LC 80/94 como órgão deliberativo para este tema.
E) Corregedoria-Geral: Responsável por fiscalizar e orientar aspectos disciplinares, não por gerir competências institucionais.
Dica de prova:
Fique atento a pegadinhas: cargos de chefia ou disciplina geralmente NÃO têm competência para decisões colegiadas sobre estrutura interna! Priorize sempre o texto literal da lei.
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LC 80/1994
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
Gab: letra d
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
GAB. D
- Dirimir conflitos de atribuições entre os membros - DPG (com recurso ao conselho superior) - Art. 7, VIII da LC 80.
- Fixar ou alterar atribuições de órgãos de atuação - CONSELHO SUPERIOR - art. 102, §1 da LC 80.
Eu queria saber o que deu na cabeça do legislador pra colocar atribuição do Conselho dentro da seção que fala do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado
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